TJSP 01/06/2020 - Pág. 1325 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1325
Nº 2091591-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Speed
Assessoria Postal e Comércio Ltda - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo - Interessado:
Prefeitura Municipal de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de
urgência, interposto por Speed Assessoria Postal e Comércio Ltda. da r. decisão de págs. 111/115 dos autos originários que,
em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo objetivando
reescalonar as parcelas 29, 30 e 31 (vencida em 31/03/2020 e a vencer em 30/04/2020 e 31/05/2020) relativas ao Termo de
Parcelamento nº 3097752-5, ordenar ao Município-requerido que reprocesse o valor total do parcelamento para diluir o valor
dessas nas demais parcelas, bem como obstar qualquer ato tendente à sua cobrança, suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário correspondente em razão da excepcional situação gerada pelo novo coronavírus (Covid/19) e tendo sido atribuído
à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), indeferiu a tutela de urgência ao entendimento de que ausentes os requisitos para
sua concessão. Insurge-se a agravante sustentando ser pequena empresa exercendo franquia postal da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos EBCT. A fim de se estruturar financeiramente, alega haver aderido ao PPI municipal para quitação
de débitos anteriores, tendo efetuado regularmente o pagamento das parcelas do acordo. Afirma que as receitas da agravante
caíram exponencialmente em razão da pandemia do novo coronavirus (COVID/19), baixando seu faturamento para menos da
metade. Requer concessão de tutela de urgência para que lhe seja permitido o reescalonamento dos vencimentos das parcelas
relativas aos meses de março, abril e maio, cujo valor deve ser diluído no restante das parcelas, bem como vedar a prática,
pelo Fisco Municipal, de atos tendentes à sua cobrança ou óbice para obtenção de certidão de regularidade fiscal, protesto,
inscrição em dívida ativa e no CADIN. Primeiramente, o agravo restou prejudicado. O Município de São Paulo, na condição de
assistente litisconsorcial, apresentou contraminuta e informou que foi proferida sentença, denegando a segurança pretendida
pela impetrante. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site do E. TJSP constatou-se que, realmente,
o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença denegando a segurança e extinguindo o feito (págs. 225/231 dos autos originários).
Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do
tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in “Código
de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do
CPC/1973): “Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. “As
medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes
envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua
eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento
definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota,
portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as
eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja
a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e
558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art.
34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da
medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença
não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e
sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes.
Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem
condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei” (STJ- 1.ª T.,
REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min.
Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência
ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para,
por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória” (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05,
DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência” (STJ-1.ª Seção, ED no REsp
506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07,
DJU 31.3.08 (...) grifei. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Int. e publique-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza
- Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Luis Fernando de Souza
Pastana (OAB: 246323/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2100633-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
Município de São Lourenço da Serra - Agravado: Vicente Floriano de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou que o Município procedesse ao recolhimento de despesas postais para citação postal do(s)
executado(s), nos autos da execução fiscal movida pelo Município de São Lourenço da Serra em face de Vicente Floriano de
Lima. Aduz o Município-agravante, em síntese, que a decisão é ilegal, uma vez que é direito líquido e certo da Fazenda não
recolher antecipadamente as despesas postais; cita o art. 91 do NCPC e art. 39 da LEF; pugna pelo provimento do recurso.
Pois bem Cinge-se a controvérsia sobre o dever ou não da Municipalidade, ora agravante, adiantar o valor referente à citação
postal. Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, mister ressalvar que esta Relatora, melhor analisando o tema em debate,
reviu seu entendimento anteriormente adotado em casos análogos, nos quais se posicionava pela isenção da Fazenda Pública
em relação ao pagamento das despesas com citação postal. Da lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A Fazenda Pública
em Juízo, 13ª, p.111/116, Forense) tem-se que despesas processuais constituem gênero do qual são espécies as i) custas, ii)
emolumentos e iii) despesas processuais em sentido estrito. São custas as despesas que se destinam a remunerar a prestação
da atividade jurisdicional, desenvolvida diretamente pelo Estado-juiz por meio das serventias e cartórios; emolumentos, os
que remuneram serviços prestados pelos serventuários de cartórios e serventias não oficializadas, remunerados pelo valor
dos serviços prestados e não por meio do erário; por fim, são despesas processuais em sentido estrito as que se destinam
a remunerar terceiras pessoas acionadas pela máquina judiciária, tais como peritos, o transporte do oficial de justiça, gastos
com Correios, entre outros. Nesse contexto, dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 39 - A Fazenda Pública não está
sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de
prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Da leitura do referido dispositivo já se percebe que não há referência à isenção em relação às despesas processuais em
sentido estrito, das quais trata o presente caso (gastos com citação postal). No mesmo sentido tratando da reponsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º