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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1390

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1390

aos autos não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos
autos. Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida
pela autora, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com
apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a
inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de
legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências
legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: THALITA MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 414270/SP),
ELISA SOARES DA SILVA (OAB 436259/SP)
Processo 1002771-46.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Jimerson
dos Santos Dorigo - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. ADV: CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP)
Processo 1002771-46.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Jimerson
dos Santos Dorigo - Vistos. Converto a conclusão de fl. 832 em diligência, a fim de que a parte autora demonstre a nomeação/
desistência dos quatro primeiros candidatos ao cargo de Procurador Jurídico, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP)
Processo 1002771-46.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Jimerson
dos Santos Dorigo - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito
Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), JIMERSON DOS SANTOS
DORIGO (OAB 362894/SP)
Processo 1002771-46.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Jimerson
dos Santos Dorigo - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder à nomeação
imediata do requerente na vaga do cargo de “Procurador Jurídico”, em relação ao concurso público descrito na inicial. - ADV:
JIMERSON DOS SANTOS DORIGO (OAB 362894/SP), CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP)
Processo 1003110-05.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Paulo Henrique
Fernandes - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada nestes autos. Após, voltem-me conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: DENIS FELIPE (OAB 397008/SP)
Processo 1003125-71.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Curativos/Bandagem - Sonia Marques da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 49/50 - Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição e
documentos apresentados nestes autos. Intime-se a Defensoria pelo Portal. Após, voltem conclusos para sentença. Intime-se. ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1003125-71.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Curativos/Bandagem - Sonia Marques da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação
de sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1003125-71.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Curativos/Bandagem - Sonia Marques da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, resolvo
o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No sistema do Juizado Especial da Fazenda
Pública descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. P.R.I. - ADV: DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP)
Processo 1003125-71.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Curativos/Bandagem - Sonia Marques
da Silva - Vista à Defensoria Pública. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB
415935/SP)
Processo 1003144-77.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Social - Debora Zanetin Vistos. Fls. 31 - Embora a parte autora tenha juntado aos autos laudo médico às fls. 32/33 com a informação quanto da
imprescindibilidade e necessidade do medicamento requerido nestes autos, verifica-se não há informação quanto à ineficácia
para o tratamento da moléstia quanto aos fármacos que já são fornecidos junto ao SUS, uma vez que a simples informação
quanto não ter experiencia clinica com os medicamentos do SUS para o tratamento, não basta para análise da liminar requerida.
Deverá a parte autora dar integral cumprimento ao quanto determinado na decisão de fls. 27/28 uma vez que deverá informar
por meio de novo laudo médico quanto a ineficácia para o tratamento da doença quanto aos medicamentos fornecidos junto
ao SUS, requisito essencial do quanto estabelecido no V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente
ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi
publicado no DJe de 21/09/2018. Vale ressaltar que não basta a simples prescrição médica para obtenção dos medicamentos.
O laudo deve informar quanto a impossibilidade de substituição pelos medicamentos disponíveis na rede publica. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar. Após, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: KLINGER DA
SILVA (OAB 196489/SP)
Processo 1003264-23.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Renato Sanchez
Cardoso - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada
nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: SILVANA CRISTINA BARBI
HERNANDES (OAB 106059/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO
(OAB 247922/SP)
Processo 1003269-45.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Adilson Aparecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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