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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1418

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1418

presente feito não há custas processuais a serem recolhidas, haja vista que a parteresponsável pelo seu recolhimentogoza dos
benefícios da gratuidade judiciária. Nada Mais. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO
GABRIEL (OAB 243936/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1001083-43.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Cristina Coelho
de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a requerente, no prazo legal, face ao contido em contestação e documentos de
fls. 27/40. Int. Nada mais. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/
SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1001775-42.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Edson Mateus Sandes Junior - Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fl. 55. Int. Nada mais. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001852-51.2020.8.26.0322 - Monitória - Pagamento - Abrasppri Associacao Brasileira dos Segurados e
Participantes de Planos de Previdencia Privada - Sinfusp Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de
Lins e Região - Vistos. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 178/2020 (Processo nº 2020/22170), o qual publica o
Provimento n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, informe a exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, os dados necessários à qualificação da parte, conforme dispõe o artigo 2º do referido Provimento, ou seja, nome
completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; número do CNPJ, nacionalidade, domicílio e residência; e
endereço eletrônico. Após, promova a Serventia as anotações e comunicações necessárias no cadastro da parte e voltem os
autos conclusos. Int. - ADV: TIAGO GUSMAO DA SILVA (OAB 219650/SP)
Processo 1005976-14.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalina Benedito Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente
em parte o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação de dano
moral para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S. A. a pagar a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00
a NATALINA BENEDITO, com correção monetária incidente desta data, e juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Condeno a ré a pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da
condenação. P. R. I. e C. - ADV: ADUA TREVISI BUSSADORI (OAB 401084/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1006401-75.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato
Grosso - Elen Cristina da Silva Trugilo - Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão
do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fl. 140. Int. Nada mais. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1007097-53.2014.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - CLORIVALDO MOISES PILAN
- Espólio de Rubens Bezerra de Araujo - - MARIA APARECIDA GUIMARÃES DE ARAUJO - - FABIANO BEZERRA DE ARAÚJO
- - DAIANA JOYCE MERCADO DE ARAÚJO - - RENATO BEZERRA DE ARAUJO - - Tânia Eloá Denis Araújo - Vistos, etc.
Espólio de Rubens Bezerra de Araújo e Outros arguiram preliminar de coisa julgada devido a decisão proferida em autos de
agravo de instrumento (0075579-03.2013.8.26.0000 - 2ª Vara Cível de Lins), portanto, com o trânsito em julgado a questão não
pode ser reexaminada. Clorivaldo Moisés Pilan, por sua vez, argumentou que a coisa julgada ocorreu em relação ao pedido
de fraude à execução e a presente ação busca o reconhecimento da fraude contra credores. A alegada preliminar de coisa
julgada deve ser afastada. Ocorre que nos autos de execução houve decisão incidente de fraude de execução, com efeitos
restritos àqueles autos, além da decisão de segundo grau ter entendido que “No caso em tela, a doação do imóvel ocorreu em
26/11/2012 (fls. 16), antes da citação dos executados, que somente ocorreu em 15/01/2013. Não foi tampouco demonstrada
má-fé por parte dos contratantes”. Ou seja, decisão incidente em processo de execução com nenhum ou reduzido espaço
para produção de prova, o que não ocorre na presente ação. De outro lado, discorrendo a respeito dessa questão, ensina
Washington de Barros Monteiro in Curso de Direito Civil - Saraiva - 1996 - pág. 228 que: “Dispõe mais a lei adjetiva (art. 592, nº
V) que ficarão sujeitos à execução bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. Cumpre evitar qualquer
confusão entre os dois conceitos: fraude de execução não se confunde com fraude contra credores. De fato, fraude de execução
é incidente do processo, regulado pelo direito público; fraude contra credores é defeito dos atos jurídicos, disciplinado pelo
direito privado. A primeira pressupõe demanda em andamento, sendo levada a efeito pelo devedor para frustrar-lhe a execução;
o reconhecimento da segunda não está subordinado à preexistência de demanda em relação ao ato considerado fraudulento.
Aquela torna nulo o ato, ao passo que está, apenas anulável. A decretação da fraude de execução independe da revocatória. Os
bens do executado continuam a responder pelas dívidas deste, como se nunca tivessem saído de seu patrimônio. No tocante
ao reconhecimento da fraude contra credores, o reconhecimento dela depende de ajuizamento da ação revocatória. Esta última,
uma vez reconhecida, aproveita indistintamente a todos os credores. A fraude de execução, ao contrário, aproveita apenas ao
exequente. Nela, o vício é mais patente, muito mais visível, havendo até eum afirma se tratar de presunção juris et de jure a
verificação de qualquer dos fatos apontados pela lei como caracterizadores dela”. Destarte, a decisão proferida nos autos da
ação de execução, simples incidente processual, não inibe o processamento da presente ação, na qual deverá ser demonstrado
o propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores, com a diminuição maliciosa do patrimônio.
Com esses fundamentos afasto a preliminar de coisa julgada. Partes legítimas e bem representadas; como não há nulidade ou
irregularidade a suprir, declaro o feito saneado e defiro a produção das provas úteis e necessárias ao deslinde da lide, desde
que tempestivas, observando as partes o prazo de quinze dias para o depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão,
conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES (OAB 345694/
SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP),
CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2020

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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