TJSP 01/06/2020 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1446
aos demandados. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito, expeça-se termo de guarda definitiva e certidão de honorários
em favor do patrono nomeado ao requerido (fls. 89), nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA
BARBOSA (OAB 362685/SP)
Processo 1002954-42.2019.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.R. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se
sobre ofícios juntados. - ADV: MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)
Processo 1002964-86.2019.8.26.0323 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cecília Aparecida Muniz Faustino Andreza Muniz Faustino - - Gilberto Faustino Júnior - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o plano de partilha apresentado à fls. 88, referente aos bens deixados em virtude do falecimento de Gilberto
Faustino, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado expeça-se o necessário
formal de partilha. Nos termos do artigo 659, § 2º e 662, §§ 1º e 2º do CPC, encaminhe-se à Secretaria da Fazenda do Estado
([email protected]) senha dos autos, para providências cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais
contribuições. P.I. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 1003338-39.2018.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Guimaraes Fonseca - Vista dos autos às
partes para manifestarem-se sobre o OFÍCIO juntado aos autos do processo em epígrafe. - ADV: GUSTAVO MIGUEL SALOMÃO
(OAB 162921/SP), JOEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 338658/SP)
Processo 1003394-38.2019.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.B. - Vista dos autor ao autor
para manifestar-se sobre o OFÍCIO juntado aos autos do processo em epígrafe. - ADV: DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB
180086/SP)
Processo 1003713-06.2019.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.J. - Vistos. Fls. 59: a) depreque-se a citação
da parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; b)
certifique a serventia o andamento da ação paralela a esta conforme informado (1003490-53.2019.8.26.0323); c) oficie-se ao
INSS solicitando CNIS em nome de Nivaldo Rosa da Silva, filho de João da Silva e Adelina Rosa da Silva, nascido aos 20/12/62,
natural de Lorena/SP De acordo com o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura expedido no dia 13.03.2019, com
medidas a serem adotadas em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foi determinada a suspensão das audiências
entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), com a redesignação para o exercício
de 2020. Via digitalmente assinada da decisão servira o ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
THALITA CRISTINA RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 329407/SP)
Processo 1004063-62.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo José Gomes da Silva
- - Terezinha Henriqueta Valentiní Gomes da Silva - Maria da Leluia Carvalho do Bonfim - - Fábio Carvalho Bonfim - - Cláudia
Carvalho do Bonfim - - Felícia Carvalho do Bonfim e outros - Vistos. Fls. 317/321: FÁBIO CARVALHO DO BONFIM E OUTROS
opuseram, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls.317/321
alegando que houve erro material, consistente na indicação de que, à época do óbito do Sr. Raimundo, este ainda era casado
com Maria da Leluia, quando já havia ocorrido o divórcio. Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito,
nego-lhes provimento. No caso, infere-se do documento de fls.16/18 que, à época da lavratura da escritura pública de compra
e venda do imóvel, objeto da lide, o Sr RAIMUNDO NONATO BARBOSA DO BONFIM era casado com MARIA DA LELUIA
CARVALHO DO BONFIM, de modo que os autores incluíram-na no polo passivo. Os embargantes sustentam que já havia
ocorrido o divórcio à época do óbito, não sendo a re Maria da Leleuia viúva, mas não consta tal comprovação nos autos, e,
de mais a mais, como já salientado, deve a referida demandada responder pela quantia em perdas e danos, caso não baixada
a hipoteca, pois também constou como vendedora do imóvel. Seu estado civil, diante do quanto já salientado, não implica
mitigação da responsabilidade, notadamente em razão de não ter sido, na contestação, arguida qualquer situação referente
a eventual partilha realizada no momento do divórcio. Por fim, a responsabilidade da demandada Maria da Leluia decorre,
conforme fundamentos da sentença, de ter sido vendedora do imóvel aos autores. Intime-se. - ADV: GERONIMO CLEZIO DOS
REIS (OAB 109764/SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP)
Processo 1007634-66.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.G.F. - 1) Considerando-se que não há
atuação da Defensoria Pública nesta Comarca (fls. 364), oficie-se à OAB, solicitando providências para indicar profissional para
exercer a função de advogado para requerente. Providencie a Serventia o envio desta através de correio eletrônico. Informo
que nestes autos já atua o Dr. Leonardo Romero da Silva Santos OAB 351205/SP. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2) Haja vista as
manifestações das partes sobre ambos os tópicos pendentes de apreciação (fls. 324/326 e 332/333), bem como do parquet a fls.
338/340, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido ao infante no percentual de 33% dos rendimentos líquidos,
excetuando-se os descontos de caráter obrigatório (INSS e IR), incidindo sobre décimo terceiro salário, terço constitucional
de férias e horas extras, desde que habituais. Não incidirá o percentual sobre verbas de caráter indenizatório. No caso de
desemprego, os alimentos corresponderão a 50% do salário mínimo nacional. A pensão será devida a partir desta. Defiro,
desde já, caso requerido, a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento. Quanto ao regime provisório de visitas,
será quinzenal, podendo o demandado retirar o menor do lar materno na sexta-feira às 21 horas e devolvê-lo às 19 horas do
domingo. O menor passará o Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares na companhia do genitor, invertendo-se nos
anos seguintes. O menor passará a primeira metade das férias escolares, de janeiro e junho, com a genitora, e a segunda
metade com o genitor. O menor passará o Dia das Mães, Dia dos Pais e aniversário dos genitores com o homenageado. 3) Sem
prejuízo, após a habilitação do novo patrono da autora, tornem conclusos para despacho sobre a produção de provas. Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício. Intime-se. - ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
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