TJSP 01/06/2020 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1591
S/A (“biva”) - D&s Cuidadores de Pessoas Ltda - Epp - - Sheila Rodrigues de Oliveira - Manifestes-e a exequente, no prazo
de 15 dias, sobre as certidões da Oficiala de Justiça de fls. 138 e 140, de seguinte teor: “em cumprimento ao mandado nº
344.2020/003567-9 dirigi-me ao endereço: Rua Luiz Pereira Barreto, 201 e me deparei com o imóvel desocupado, fato este que
pude observar através das janelas da frente. Posteriormente, em diligencia ao endereço constante em outro mandado (Alameda
das Araucárias, 190) dirigido a Sra. Sheila Rodrigues de Oliveira, fui informada por ela que seria representante legal da empresa
DS Cuidadores de Pessoas Ltda Epp, motivo pelo qual realizei a CITAÇÃO de todos os termos do presente mandado, tendo
ela aceitado a contrafé e exarado o seu ciente. Saliento que DEIXO DE REALIZAR, POR ORA, A PENHORA E AVALIAÇÃO
DE BENS, pois me foi informado pela Sra. Sheila que a empresa executada atualmente se encontra operando na Rua Antonio
Vasquez Carrion, 18 e não há diligencia recolhida para tal Ato.” e “em cumprimento ao mandado nº 344.2020/003577-6 dirigime ao endereço: Alameda das Araucárias, 190 e no local encontrando a executada Sheila Rodrigues de Oliveira realizei a
CITAÇÃO de todos os termos do presente mandado, tendo ela aceitado a contrafé entregue, mas se recusado a exarar o seu
ciente alegando que o contrato realizado com a empresa exequente teria sido feito somente em nome de pessoa juridica (DS
Cuidadores de Pessoas Ltda EPP), motivo pelo qual ela não entendia a razão de estar sendo acionada. Saliento que deixo, por
ora, de realizar a penhora e avaliação de bens por não haver diligencia recolhida para tal ato.” - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000991-96.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Roberto de Oliveira Guilherme Augusto da Silva Santos - - Adilson Apareciso de Souza - - Maria das Graças Almeida Gomes Figueiredo - - Reginaldo
Soares da Silva - - Joana de Fátima Ricardo da Silva - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada (fls. 25) pelos seus próprios
fundamentos. 2- Providencie a serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente
(fls. 37/38). 3- Informe a Agravante em qual(is) efeito(s) foi recebido o Agravo de Instrumento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4Aguarde-se, pois, o julgamento do Agravo de Instrumento ou eventuais informações recebidas. 5- Manifeste-se o Exequente
quanto aos demais itens da decisão de fls. 25. Prazo: 15 (quinze) dias. 6- Intime-se. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO
(OAB 263390/SP)
Processo 1001031-15.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Luzia Campanari Coneglian Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos. 2- Ante o trânsito em
julgado do V. Acórdão de fls. 278/281, consoante se vê de fls. 283, arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento
dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. 3- Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB
312390/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 1001201-84.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agostinho Carlos da Silva Filho - C R Maciel dos Santos São Jose dos Campos - Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos.
2- Ante o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 157/162, consoante se vê de fls. 167, manifeste-se o Requerente. 3- Anoto
que de acordo com o comunicado cg nº 16/2016, de 04/04/2016, eventual cumprimento de sentença deve tramitar em formato
digital, providenciando a parte exequente a formação do incidente eletrônico de cumprimento de sentença junto ao portal e-saj
e instruindo com as peças necessárias de acordo com o referido comunicado. prazo: 30 (trinta) dias. 4- Com a formação do
incidente, arquivem-se os autos conforme comunicado cg nº 1789/2017 publicado no dje em 02 de agosto de 2017, pág. 20/21,
procedendo a serventia a conferência e cumprimento dos atos, conforme a portaria 01/2003. 5- Intime-se. - ADV: SANDRA
NUNES DE VIVEIROS (OAB 111118/SP), MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB 351955/SP)
Processo 1001241-32.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rita
Bárbara de Assis Cripa - Condomínio Residencial Altos da Serra - Deve o Requerido providenciar a regularização processual,
recolhendo a taxa de mandato. - ADV: SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), MARIANA DE OLIVEIRA
DORETO CAMPANARI (OAB 300817/SP)
Processo 1001444-91.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Halysson Gonçalves Moreira - Maria Aparecida Pazinoto Murba - - Vera Lucia Mendonca Passarelli - - Luiz Carlos Passarelli VISTOS, ETC. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança ajuizada por HALYSSON GONÇALVES MOREIRA
contra MARIA APARECIDA PAZINOTO MURBA, VERA LUCIA MENDONCA PASSARELLI E LUIZ CARLOS PASSARELLI. 2.
Nas fls. 43/46 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi
assinada pelos Requeridos e pelo nobre advogado do Requerente, que têm poderes para transigir/fazer acordos conforme se
vê de fls. 05 dos autos. 3. Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e para fins do artigo 515, inciso III; ambos
do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo das partes constante de fls. 43/46 e
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A propósito confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a
declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189
e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo
as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que
chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução
de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil/1973, baixando os autos à origem.” (TJ-SP,
Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª
Vara Cível de Marília - Relator o Desembargador Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se
entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação que continua válida. Confira-se: “CUSTAS - Recolhimento - Homologação
de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes
noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do
Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já
se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(TJ-SP, Agravo
de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator o Desembargador Mariano Siqueira LEX 152/264). 5. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria
do Juízo nº 01/2003. - ADV: ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 125401/SP)
Processo 1001906-48.2020.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Marcilene de Sousa - Luis Khanis Socolovsky - Constantino de Campos Fraga - - Maria Aparecida Rodrigues Netto de Campos Fraga - - Rubens Travitzky - - Maria Alice Cintra
Silva Travitzky - - Paulo Marcondes Ciarlo - - Maria de Lourdes Cintra Silva Marcondes Ciarlo - - Vera Salomão Malta Cardozo
- - Francisco Malta Cardozo Neto - - Maria Isabel Sampaio Vidal de Rezende Khanis - - Renato Scarlassari - - Maria Antonieta
dos Reis Boto Scarlassari - - Carlos Eduardo de Siqueira Bueno - - Ana Maria Boto Siqueira Bueno - - Carlota Josefina Malta
Cardozo dos Reis Boto - - Carlota Josephina Malta Cardozo - - Olinda Maria Bergamo de Almeida - - Jomar Ferraz de Almeida
- Vistos, etc. 1- Cuida-se de ação de usucapião pelo procedimento comum (CPC/2015, art. 318). 2- Citem-se aqueles em
cujos nomes está registrado o imóvel usucapiendo, bem como citem-se pessoalmente todos os confinantes do referido imóvel
(CPC/2015, arts. 246, § 3º e 259, I ) . 3- Por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias citem-se os Réus e os eventuais interessados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º