TJSP 01/06/2020 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1645
autor requisitando tais documentos, pois tal providência compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se
mostra cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à
parte autora. informar, caso não exista a documentação indicada no item anterior (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros),
se a empresa continua ativa e se houve alteração no setor e nos equipamentos em que o autor trabalhava (trazendo aos autos
documentos que comprovem a informação), a fim de verificar a viabilidade de eventual perícia técnica. Informar, caso a empresa
esteja inativa, não exista a documentação técnica pertinente (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) e o autor pretenda
realização de perícia por similaridade, em qual empresa tal perícia poderia ser realizada, bem como qual é a sua similaridade
com a empresa inativa. Para as providências acima referidas concedo o prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova.
Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores
solicitando a documentação acima. Intime-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1001217-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antônio Carlos Panegocci - Instituto Nacional do Seguro Social - ANTONIO CARLOS PANEGOCCI ajuizou AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, argumentando, em resumo, que requereu junto à autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, sendo
concedido o benefício nº 42/139.336.219-0. Fez requerimento de revisão administrativa, no entanto, não foram considerados
os períodos que entende laborados em condições especiais indicados na petição inicial. Pediu a procedência da ação, com
a declaração dos tempos especiais e a consequente averbação e revisão do benefício. Juntou os documentos de fls. 12/229.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 233/243). Alegou, preliminarmente, decadência e prescrição. Impugnou a gratuidade
da justiça. No mérito, disse que a parte autora não juntou no processo administrativo nem nestes autos qualquer documento que
comprove o labor em condições especiais. Fez considerações sobre os meios de prova de cada condição. Requereu a extinção
sem resolução de mérito ou a improcedência da ação. Réplica às fls. 252/260. Decisão de fls. 261/262, acolheu a impugnação
à gratuidade da justiça. A parte recolheu as custas (fls. 266/268). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora
pugnou a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados (fls. 278/282). DECIDO. Processo em ordem. Partes
legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo
ponto controvertido o labor em condições especiais. O ônus da prova cabe à parte autora. Sobre o requerimento de perícia
para verificar as condições especiais de trabalho, deve se verificar se eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente
para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais. Cediço que a comprovação do labor em
condições especiais se dá pela sua constatação através de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou mero enquadramento profissional.
No caso dos autos, verifica-se a fls. 221/222 que a negativa administrativa se deu por inconsistências alegadas nos documentos
acostados. De tal sorte, antes de decidir sobre a necessidade da prova pericial, determino que a parte autora junte aos autos os
laudos e formulários técnicos (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) atualizados, relativos aos períodos controvertidos,
devendo instruir seu requerimento à empresa com a fundamentação da negativa administrativa (fls. 221/222), para que sejam
sanados os vícios. Observo que, por ora, não cabe ao juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor
requisitando tais documentos, pois tal providência compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra
cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte
autora. Para as providências acima referidas concedo o prazo de 30 dias. Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá
como ofício para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores solicitando a documentação acima. Intime-se. ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1001371-81.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanderley Rufino Lopes
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Recebo as apelações da autarquia requerida e da parte autora,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de
retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do seu procurador pelo DJE,
e o instituto requerido, através do portal eletrônico, para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. 4. Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime-se.(NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência ao auor do ofício recebido a fls 119/124). - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001407-60.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Antonio Gomes
de Miranda - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls.165/173 : Ciente do V. Acórdão. Cumpra-se. Negado provimento
ao recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a), e diante da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, por ser
beneficiaria da assistência judiciaria gratuita, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV:
PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001561-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jorge
Ramalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. JORGE RAMALHO ajuizou AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, argumentando, em resumo, que requereu junto à autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, não
foram considerados os períodos que entende laborados em condições especiais indicados na petição inicial. Pediu a procedência
da ação, com a declaração dos tempos especiais e a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria que fizer jus. Juntou os
documentos de fls. 18/156. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 160/179). Disse que a parte autora não juntou no processo
administrativo nem nestes autos qualquer documento que comprove o labor em condições especiais. Fez considerações sobre
os meios de prova de cada condição. Em caso de procedência, pugnou pela fixação de data de início do benefício a partir da
juntada dos documentos pertinentes ou da citação. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 182/188. Instadas as
partes a especificarem provas, a parte autora pugnou a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados. DECIDO.
Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. Fixo ponto controvertido o labor em condições especiais. Sobre o requerimento de perícia para verificar
as condições especiais de trabalho, lembro que esse meio de prova (como qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar
a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de pesquisa ou de inquérito, nem é muito menos substitutivo da
decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a acudi-la
a encontrar a argumentação fática que poderia expor para verificar a existência de condições especiais de trabalho. Portanto,
o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais efetivamente as condições especiais de acordo com o labor,
escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem como que eventual prova já acostada aos autos
não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais e não o será mediante
requerimento genérico. O ônus da prova cabe à parte autora. Antes de analisar a necessidade de prova pericial, determino que
se manifeste para: indicar o fundamento para o reconhecimento da especialidade de cada período (ruído, calor, enquadramento
profissional, etc); indicar a forma de prova da especialidade para cada período que pretende ver reconhecido como especial
(PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, mero enquadramento profissional, etc). indicar de forma clara e precisa porque os documentos
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