Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1645

  1. Página inicial  > 
« 1645 »
TJSP 01/06/2020 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1645

autor requisitando tais documentos, pois tal providência compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se
mostra cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à
parte autora. informar, caso não exista a documentação indicada no item anterior (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros),
se a empresa continua ativa e se houve alteração no setor e nos equipamentos em que o autor trabalhava (trazendo aos autos
documentos que comprovem a informação), a fim de verificar a viabilidade de eventual perícia técnica. Informar, caso a empresa
esteja inativa, não exista a documentação técnica pertinente (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) e o autor pretenda
realização de perícia por similaridade, em qual empresa tal perícia poderia ser realizada, bem como qual é a sua similaridade
com a empresa inativa. Para as providências acima referidas concedo o prazo de 30 dias, sob pena de preclusão da prova.
Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores
solicitando a documentação acima. Intime-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP)
Processo 1001217-29.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antônio Carlos Panegocci - Instituto Nacional do Seguro Social - ANTONIO CARLOS PANEGOCCI ajuizou AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, argumentando, em resumo, que requereu junto à autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, sendo
concedido o benefício nº 42/139.336.219-0. Fez requerimento de revisão administrativa, no entanto, não foram considerados
os períodos que entende laborados em condições especiais indicados na petição inicial. Pediu a procedência da ação, com
a declaração dos tempos especiais e a consequente averbação e revisão do benefício. Juntou os documentos de fls. 12/229.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 233/243). Alegou, preliminarmente, decadência e prescrição. Impugnou a gratuidade
da justiça. No mérito, disse que a parte autora não juntou no processo administrativo nem nestes autos qualquer documento que
comprove o labor em condições especiais. Fez considerações sobre os meios de prova de cada condição. Requereu a extinção
sem resolução de mérito ou a improcedência da ação. Réplica às fls. 252/260. Decisão de fls. 261/262, acolheu a impugnação
à gratuidade da justiça. A parte recolheu as custas (fls. 266/268). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora
pugnou a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados (fls. 278/282). DECIDO. Processo em ordem. Partes
legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo
ponto controvertido o labor em condições especiais. O ônus da prova cabe à parte autora. Sobre o requerimento de perícia
para verificar as condições especiais de trabalho, deve se verificar se eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente
para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais. Cediço que a comprovação do labor em
condições especiais se dá pela sua constatação através de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou mero enquadramento profissional.
No caso dos autos, verifica-se a fls. 221/222 que a negativa administrativa se deu por inconsistências alegadas nos documentos
acostados. De tal sorte, antes de decidir sobre a necessidade da prova pericial, determino que a parte autora junte aos autos os
laudos e formulários técnicos (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) atualizados, relativos aos períodos controvertidos,
devendo instruir seu requerimento à empresa com a fundamentação da negativa administrativa (fls. 221/222), para que sejam
sanados os vícios. Observo que, por ora, não cabe ao juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor
requisitando tais documentos, pois tal providência compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra
cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte
autora. Para as providências acima referidas concedo o prazo de 30 dias. Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá
como ofício para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores solicitando a documentação acima. Intime-se. ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1001371-81.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanderley Rufino Lopes
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Recebo as apelações da autarquia requerida e da parte autora,
observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de
retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do seu procurador pelo DJE,
e o instituto requerido, através do portal eletrônico, para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. 4. Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime-se.(NOTA DE
CARTÓRIO: Ciência ao auor do ofício recebido a fls 119/124). - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001407-60.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcos Antonio Gomes
de Miranda - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls.165/173 : Ciente do V. Acórdão. Cumpra-se. Negado provimento
ao recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a), e diante da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, por ser
beneficiaria da assistência judiciaria gratuita, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV:
PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001561-10.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jorge
Ramalho - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. JORGE RAMALHO ajuizou AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, argumentando, em resumo, que requereu junto à autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, não
foram considerados os períodos que entende laborados em condições especiais indicados na petição inicial. Pediu a procedência
da ação, com a declaração dos tempos especiais e a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria que fizer jus. Juntou os
documentos de fls. 18/156. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 160/179). Disse que a parte autora não juntou no processo
administrativo nem nestes autos qualquer documento que comprove o labor em condições especiais. Fez considerações sobre
os meios de prova de cada condição. Em caso de procedência, pugnou pela fixação de data de início do benefício a partir da
juntada dos documentos pertinentes ou da citação. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 182/188. Instadas as
partes a especificarem provas, a parte autora pugnou a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados. DECIDO.
Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. Fixo ponto controvertido o labor em condições especiais. Sobre o requerimento de perícia para verificar
as condições especiais de trabalho, lembro que esse meio de prova (como qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar
a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de pesquisa ou de inquérito, nem é muito menos substitutivo da
decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a acudi-la
a encontrar a argumentação fática que poderia expor para verificar a existência de condições especiais de trabalho. Portanto,
o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais efetivamente as condições especiais de acordo com o labor,
escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem como que eventual prova já acostada aos autos
não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais e não o será mediante
requerimento genérico. O ônus da prova cabe à parte autora. Antes de analisar a necessidade de prova pericial, determino que
se manifeste para: indicar o fundamento para o reconhecimento da especialidade de cada período (ruído, calor, enquadramento
profissional, etc); indicar a forma de prova da especialidade para cada período que pretende ver reconhecido como especial
(PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, mero enquadramento profissional, etc). indicar de forma clara e precisa porque os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo