TJSP 01/06/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1708
Intime-se. - ADV: LEANDRO LEVANTESE PONTES (OAB 321451/SP)
Processo 1003450-59.2020.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - José Gonçalves de Souza - Vistos.
Preliminarmente, traga, o autor, certidão de matrícula do imóvel (terreno) objeto do pedido; e esclareça se houve entre as partes
partilha do bem imóvel em tela, judicialmente homologada ou decretada, comprovando-se em caso afirmativo. Em quinze dias,
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP)
Processo 1003472-20.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais.
Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1003483-49.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Reserva Tupi - Vistos, Citem-se por mandado os executados para, no prazo de três dias, efetuarem o pagamento da dívida,
incluindo as mensalidades condominiais que se vencerem no curso desta execução. Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de pagamento integral dentro do prazo acima, a verba honorária será reduzida
pela metade. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato
à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as
diligências realizadas. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1003483-49.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Reserva Tupi - Vistos. Fl. 22: considerando que ainda não houve a citação, os executados poderão se manifestar sobre os
documentos juntados às fls. 23-42 no prazo de resposta. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB
132080/SP)
Processo 1003504-25.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.G.M. - Vistos. 1)
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora. Primeiro, por não existir risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ponto
de não se aguardar a manifestação da operadora ré sobre o pedido inicial. O processo digital tem rápida duração e será possível
aguardar a contestação, considerando não constar, dos autos, especificação em torno de extrema urgência na concessão do
tratamento prescrito à menor (terapias auxiliares, de natureza psicológica e ocupacional). Segundo, e especialmente, porque
o STJ recentemente decidiu que o Rol da ANS deve ser seguido sempre que possível, afastando a tese de que se trata de
rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.013 - PR (2018/0074061-5), RELATOR :
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS
E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO
COMO RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING).
CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA
DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA
AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. (...) 3. a elaboração
do rol, em linha com o que se deduz do direito comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar
complexidade, como: utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde ats; observância aos preceitos da saúde
baseada em evidências sbe; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. o rol mínimo e obrigatório
de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços
acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. por conseguinte, em revisitação ao exame detido e
aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura
mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar
os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência
e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a
possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a
exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do código de defesa do consumidor devem reverência ao princípio
da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio código, que todas as suas
disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores. 6. o rol da ans é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual,
elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. a uníssona doutrina especializada alerta
para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. a disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e
benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. isso tem de ser observado
tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor
para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. (...) Portanto, não entendendo presente a
plausibilidade ou probabilidade do direito alegado, ao menos nesta primeira cognição, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2)
A fim de apreciar o pedido de gratuidade - afinal, deve ser analisada a situação da representante da menor, pois a parte incapaz
em regra não dispõe de renda própria -, determino então à genitora da menor-autora a juntada de seus extratos bancários
relativos ao último quadrimestre (considerando que declara possuir ocupação genericamente “autônoma”). Prazo de cinco dias.
Intime-se. (cadastre-se a intervenção do MP, no SAJ, e intime-se também desta decisão). - ADV: MARCIA REGINA FONTES
PAULUSSI (OAB 338448/SP)
Processo 1003504-25.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Justiça Pública - Vista
ao Ministério Público. - ADV: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB 338448/SP)
Processo 1003526-83.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital América Ltda. - Vistos.
Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais. Audiência de conciliação será designada
oportunamente, a depender de manifestação de interesse também pelos réus. Desnecessário decretar segredo de justiça,
pois se trata de ação de cobrança fundada em prestação de serviços médicos e os documentos pertinentes já se encontram
marcados como sigilosos. Int. - ADV: MARCILIO MARCIO FAZOLIN (OAB 200466/SP)
Processo 1003529-38.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Aparecida de Oliveira
- Vistos. Cuida-se de pedido de alvará “causa mortis”, regido pela Lei 6.858 de 1980. Por se tratar de competência absoluta,
encaminhe-se o feito a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca. Intime-se. - ADV: WINNIE TAINA SANTOS (OAB
403031/SP)
Processo 1003537-83.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Teodoro
Ferreira Construtora e Incorporadora Eireli - Michele Cristina Silva Teixeira (Move Up Elevadores e Plataformas) - Vistos. 1. Diga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º