TJSP 01/06/2020 - Pág. 177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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recair também sobre o 13º salário e eventual PLR. Não devem ser incluídos nos rendimentos líquidos o adicional de férias, as
verbas rescisórias e o FGTS, ou seja, verbas que tenham caráter indenizatório. Em caso de desemprego o valor dos alimentos
será de 20% do salário mínimo. IV - Designo audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2020, às 13:30 horas. As
audiências deste Juízo realizam-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, localizado na Avenida
09 de Dezembro, nº 460, Jardim Pedroso, Indaiatuba (SP) - CEP. 13.343-060 - Tel. (19) 3801-2796. Cite-se e intime-se a parte
ré, advertindo-a de que o prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência e que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A citação deverá ser
acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e
que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de
até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
acaso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou
se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, do CPC ao Oficial de Justiça
encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado,
certidão ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB
338160/SP)
Processo 1002340-34.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lilian Cristina Sipula Paschoini
- Viggo Motors Comercio de Veiculos Eireli Epp - Vistos Mantenho a decisão de fls. 120/121 por seus próprios fundamentos,
pois não houve alteração fática da situação analisada anteriormente. Ademais, saliento que ainda que o bem esteja alienado ao
Banco Safra, o objeto da ação não tem relação com a satisfação de eventual decisão condenatória de pagar valor, de modo que,
por ora, o arresto não é aplicável ao presente caso, razão pela qual indefiro o pedido de consulta junto ao sistema Bacenjud. No
mais, conquanto o requerido tenha sustentado que o documento não está em seu poder, não é possível impor uma obrigação
a terceiro estranho aos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado a fls.162. Assim, aguarde-se o cumprimento da
determinação de fls.120/121, devendo o autor se manifestar sobre a contestação de fls. 126/136, no prazo de quinze dias.
Intime-se. Indaiatuba, 27 de maio de 2020. - ADV: DAIANA MARIA HERMESMEIER (OAB 355110/SP), MANUEL EDUARDO
CRUVINEL MACHADO BORGES (OAB 280216/SP)
Processo 1002640-93.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudete
Aparecida Abonicio Bressani - Banco Daycoval S/A e outro - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP)
Processo 1002949-17.2020.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Moises e Silva Optica
Ltda - Vistos Homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a desistência retro e, em consequência,
julgo extinto o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C. Indefiro o pedido de expedição de declaração
de inutilização das custas processuais recolhidas, uma vez que este feito movimentou a máquina pública. Quanto às despesas
processuais referentes às diligências do Oficial de Justiça recolhidas e não utilizadas (fls. 71/72), providencie a patrona da
parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do autor. Transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivemse os autos. PIC. - ADV: NARA EMILIA SELONE DE SOUSA (OAB 404190/SP)
Processo 1003290-43.2020.8.26.0248 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Thais Cristina Ferraz - Condominio Residencial Inga - Manifeste-se a embargante sobre a petição de fls. 43/44, no prazo legal.
- ADV: EMILIA DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 296274/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1003380-56.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Torres da
Liberdade - Vistos Primeiramente, diante da composição entre as partes, reconsidero a expedição de ofício ao banco CAIXA para
transferência do valor de R$ 708,76. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes. Providencie a patrona da parte exequente o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a
providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente referente aos valores bloqueados
de fls. 170/171. Ante a informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no
art. 924, II, do CPC. Caso tenha sido determinada a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao SERASA e SCPC, por este
juízo, providencie a serventia a expedição de certidão para exclusão, servindo esta sentença como certidão. Aplicando ao caso
o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 3º- Se a transação ocorrer antes da sentença,
as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” , é caso de isenção de custas
finais. Embora a Lei 11.608/2003 estabeleça no seu artigo 4º que o recolhimento da taxa judiciária será feito no valor de 1%
sobre o valor da causa e 1% ao ser satisfeita a execução, considerando que as partes chegaram a um acordo e resolveram um
litígio, dispenso o recolhimento das custas finais, nos termos da norma mencionada e que procura beneficiar as partes que se
compõem. Nesse passo, levando em conta que as partes compuseram-se amigavelmente após a citação da executada, que a
obrigação foi satisfeita e que não foi necessária a continuidade da atuação do Poder Judiciário, entendo que as partes estão
dispensadas do recolhimento das custas remanescentes. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo
: “Taxa judiciária- Custas finais - Execução Partes que se compuseram quando ainda não tinha havido qualquer ato executórioProcesso que foi extinto com resolução de mérito- Determinado que os agravantes recolhessem as custas finais - Art. 4º, III,
da Lei 11.608/2003- Não incidência - Taxa que somente é devida quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, com a
efetiva realização de atos executórios, o que não ocorreu no caso em tela- Afastada a determinação de recolhimento das custas
finais -Agravo provido. “(TJSP, AI nº 2100448-54.2017.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Marcos Marrone,
j. 29/08/2017) Assim, fica a executada dispensada do pagamento das custas finais. Após o trânsito em julgado da sentença,
façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB 236494/SP)
Processo 1003655-05.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Anderson Donato do Nascimento
- Viação Indaiatubana Ltda - Vistos Ante o teor do e-mail de fls. 209, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
- Câmara de Direito Privado 3, com urgência. Int. Indaiatuba, 27 de maio de 2020. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE
ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1003715-70.2020.8.26.0248 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Cva Participações Eireli - Vistos Os embargos à execução, como regra, não tem efeito suspensivo, que somente deve ser
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