TJSP 01/06/2020 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1780
215392/SP)
Processo 1000275-33.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Alvaro Luiz
Conegundes Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela
requerida às fls. 53/60, em ambos os efeitos. Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos
com as formalidades legais ao Egrégio Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Andradina/SP. Int. - ADV:
DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000280-55.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Sirlene de
Resende - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida
às fls. 59/66, em ambos os efeitos. Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos com as
formalidades legais ao Egrégio Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Andradina/SP. Int. - ADV: DANIEL
MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000317-53.2018.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Nadir Maria
Pinto Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Determino o prosseguimento do feito, uma vez que o tema
constante da r. decisão de suspensão já se encontra julgado. Levante-se a suspensão. Após, conclusos. Int. - ADV: RENATA
ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP), ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO
(OAB 348776/SP)
Processo 1000412-15.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Bruno Jose Basso
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO JOSÉ
BASSO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: ARMANDO
RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000455-49.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Luiz
Antonio Gimenez Barreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com
supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho noturno
sobre vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais, incluindo-se adicionais temporais, piso salarial - reajuste complementar,
gratificação executiva, que reconhecidas foram pela ré, e Prêmio de Incentivo (na base de 50%), mas excluindo-se demais
vantagens eventuais, sem caráter de habitualidade. ao pagamento das diferenças existentes entre o valor pago e o montante
calculado sobre os vencimentos integrais, acrescido das demais vantagens não eventuais, respeitada a prescrição quinquenal.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do
P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização
monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela
Lei Federal nº 11.960/2009. Custas e honorários incabíveis na espécie. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000513-52.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Natacha Nayara Bezão Silveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar o direito
da parte autora à inclusão das verbas “Piso Salarial - Reaj. Complementar” e “Gratificação Executiva “ na base de cálculo do
adicional por tempo de serviço e, por consequência, determinar à requerida o seu apostilamento; e b) condenar a requerida ao
pagamento das parcelas em atraso devidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas
até o efetivo apostilamento, com correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de
mora, a contar da citação. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão
Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja,
aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo
55 da Lei 9.099/951. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MOISES GOMES DA SILVA (OAB 402769/SP)
Processo 1000649-49.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Silvana
Aparecida Golin Oliveira Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com
supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho noturno
sobre vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais, incluindo-se adicionais temporais, piso salarial - reajuste complementar,
gratificação executiva, que reconhecidas foram pela ré, e Prêmio de Incentivo (na base de 50%), mas excluindo-se demais
vantagens eventuais, sem caráter de habitualidade. ao pagamento das diferenças existentes entre o valor pago e o montante
calculado sobre os vencimentos integrais, acrescido das demais vantagens não eventuais, respeitada a prescrição quinquenal.
No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do
P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização
monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela
Lei Federal nº 11.960/2009. Custas e honorários incabíveis na espécie. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE
VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000667-70.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marcio Rogerio
Borges de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão das
verbas “Piso Salarial - Reaj. Complementar” e “Gratificação Executiva “ na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e,
por consequência, determinar à requerida o seu apostilamento; e b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas em atraso
devidas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento, com
correção monetária, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos, e com juros de mora, a contar da citação. No que
toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal
nº 11.960/2009. Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/951. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1000723-06.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Marco
Antonio Dal’oca Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré: a recalcular a gratificação de trabalho noturno sobre
vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais, incluindo-se adicionais temporais, piso salarial - reajuste complementar,
gratificação executiva, que reconhecidas foram pela ré, e Prêmio de Incentivo (na base de 50%), mas excluindo-se demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º