TJSP 01/06/2020 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1898
gratuidade processual. Anote-se. Do que se deflui dos autos, a petição e documentos de fls. 60/64 e 65//106 não cumprem
integralmente a r. decisão de fls. 57/58, que determinara a emenda à inicial. Com efeito, não houve juntada da certidão completa
de fls. 53/54, tampouco das certidões possessórias em nome dos requerentes e seus antecessores. Outrossim, para correto
aditamento da prefacial, necessária a inclusão, no polo passivo da demanda, dos proprietários tabulares, bem como eventuais
compromissários compradores, informações a serem retiradas da certidão de matrícula de imóvel (fls. 51/52). Isto posto,
aguarde-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias concedido pela r. decisão de fls. 57/58 para complementação da emenda
da inicial, nos termos da fundamentação supra. Decorridos, com ou sem cumprimento, certifique-se, tornando-me os autos
conclusos para decisão. Int. - ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1004947-69.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Claudio da Silva - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita para o requerente. Anote-se no sistema SAJ. Cadastre-se no Sistema SAJ o rol dos confrontantes
e testemunhas arroladas. Após, conclusos. Int. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1005058-53.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1019758-68.2019.8.26.0361) - Imissão na Posse - Imissão
- Cristiane Santos Silva - “Aguarde-se por noventa dias o cumprimento da carta precatória. “ - ADV: ELIZEU JESUS PAULINO
(OAB 267581/SP)
Processo 1005069-87.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Esther Nogueira Aolung e outros - Vista
à Defensoria Pública. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005069-87.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Cazuza dos Santos - - Maria das
Graças de Freitas dos Santos - Vistos. Regularize o cadastro nos termos da certidão de folha 302. Int. - ADV: FRANCISCO
ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005273-29.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas II - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado
entre as partes às folhas 48/51 e suspendo a presente execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguardese o cumprimento do acordo ou sua denúncia. Int. - ADV: VIVIANE TOLENTINO PEREIRA MACHADO (OAB 291207/SP)
Processo 1005322-17.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Omesac José de Oliveira - Rute
Maria Freire Neto e outro - Vistos. Dê-se vista dos autos para a Defensoria Pública em cumprimento ao despacho retro. Int. ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA (OAB 243385/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005439-37.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arnaldo Samuel da Silva - Vistos. Folha 425:
Regularize-se o cadastro. No mais, providencie o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça diante da ausência e
citação por carta com aviso de recebimento. Int. - ADV: CAIO VANO COGONHESI (OAB 246855/SP)
Processo 1006262-35.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000667-30.2019.8.26.0219 - Vara Única) Sergio de Miranda - - Denize Marina Resenda de Miranda - Vistos. Tendo em vista que a classe do processo exige dados que
não foram informados no peticionamento web, é necessário que sejam informados o juízo deprecante e o número de origem.
Diante disso, manifestem-se os requerentes na pessoa do seu procurador. Int. - ADV: HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP),
EVERSON RICOTTA (OAB 345425/SP)
Processo 1006400-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Nilson Ferreira Velozo Vistos. 1. A fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, apresentem TODOS os(a) autores(a), em quinze
dias improrrogáveis, as duas últimas DECLARAÇÕES do imposto de renda (COMPLETAS), 2. Facultando-se, no mesmo prazo,
desistir do pedido e recolher as custas judiciais. 3. Caso não declare imposto de renda, deverá comprovar o fato nos autos,
juntando a pesquisa fornecida dos DOIS últimos anos pelo link da Receita Federal: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Nesse caso, deverá apresentar os TRÊS últimos holerites referentes aos três
meses anteriores ao ajuizamento desta ação, ou em caso de desemprego, apresentar a cópia da carteira de trabalho com
a página do contrato de trabalho do último emprego e a página seguinte. 4. Decorrido o prazo, sem que a presente decisão
seja atendida, retornem os autos conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV:
STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP)
Processo 1007196-32.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Andréia Antonia Machado Hernani
Ferreira - Alcelino Rodrigues Alves - - Jose Rodrigues Pita Neto - Gercinelda Alves de Lima Vale - Vistos. Cuida-se de cumprimento
de sentença em que a autora pretende o recebimento dos valores da condenação imposta aos réus pela r. sentença de fls.
105/108 (autos principais): pagamento do valor de R$ 11.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a propositura
da demanda, e ao pagamento dos aluguéis que se venceram até a data da desocupação, corrigidos e acrescidos de juros de
mora desde os respectivos vencimentos, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da condenação. Devidamente intimados (fls. 06/07), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para satisfação
voluntária do débito (fls. 08). As ordens de bloqueio on line de fls. 24 e 81 restaram ineficazes, conforme relatórios de fls. 25/27
e 82/84). Às fls. 44, determinada expedição de carta precatória para penhora de bens móveis na residência dos executados.
Por decisão de fls. 54, inserida restrição total no cadastro dos veículos indicados pela exequente (fls. 56/57). Por decisão de
fls. 111/112, indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido pela exequente, para arresto dos veículos GM Chevrolet S10,
placas FGI 0618 e Santafe GLS V6, placas EBZ 0606. A r. decisão de fls. 194 determinou a penhora dos direitos do coexecutado
José Rodrigues Pita Neto sobre a parte ideal de 25% do imóvel objeto da matrícula nº 90.392 do 12º Cartório de Registro
de Imóveis de São Paulo SP (fls. 188/193). Os executados manifestaram-se às fls. 208/212, alegando que o coexecutado
Alcelino emprestou o valor de R$ 65.000,00 à exequente e seu marido, Aparecido Hernani Ferreira, conforme termo de acordo
e confissão de dívida celebrado em 07/07/2014, valor que, atualizado, monta a R$ 87.196,38. Nesses termos, uma vez que
a exequente cobra nos autos o valor de R$ 65.867,90, requer a compensação dos créditos, e a extinção do cumprimento de
sentença. Juntou os documentos de fls. 213/219. A exequente manifestou-se às fls. 223, requerendo o desentranhamento dos
documentos, e a rejeição do pedido de compensação. Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pelos executados,
o pedido de compensação não comporta acolhimento, eis que cuida de matéria a ser arguida em sede de impugnação em
cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do Código de Processo Civil. Nesses termos, preclusa, há muito, a
oportunidade de oferecimento de impugnação, uma vez que a r. decisão de fls. 06 fora disponibilizada no Diário Eletrônico em
16/11/2016, conforme certidão de fls. 07. Ainda que assim não fosse, a documentação juntada às fls. 312/219 não demonstra,
de forma inequívoca, a formação do crédito que se pretende compensar, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão dos
devedores, devendo a parte executada requerer o pagamento do alegado crédito em ação própria. Isto posto, indefiro o pedido
de compensação deduzido às fls. 208/212. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento
do feito, indicando as medidas constritivas que entender pertinentes e juntando demonstrativo atualizado e discriminado do
débito exequendo. Int. - ADV: APARECIDO HERNANI FERREIRA (OAB 137573/SP), FRANCISCO JOSE WITZEL JUNIOR (OAB
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