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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 1903

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

1903

com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o
perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e
adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na inicial. Caso seja
necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado
de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e
§ 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução
da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial
Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto
no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a
defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como
mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1009164-29.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Expeça-se certidão, observando o despacho de folha 102, Int. - ADV: CECILIA
COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010064-46.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park - Vistos. Expeça-se certidão, observando a decisão de folha 108. Int. - ADV:
NATÁLIA ALVES FERREIRA SAMPAIO (OAB 366589/SP)
Processo 1011183-42.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vinicius Ruiz
Correa - Ympactus Telexfree S.a e outros - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em
5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ROGERIO ALVES RODRIGUES (OAB
216948/SP), KARINA FRANCISCA DE ANDRADE SHONO (OAB 268801/SP)
Processo 1011667-28.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento
Empresarial Ltda - Shelida Martins Freitas Silva - LUT Leilões - “ Manifestem-se às partes diante das fls. 267/268. “ - ADV:
MAURO LUIS SANTOS TROISI (OAB 382260/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR
(OAB 223391/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP)
Processo 1012347-13.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria de Móveis Bechara Nassar
Eireli (Em Recuperação Judicial) - “Dê-se ciência às partes sobre os ofícios retro juntados aos autos, requerendo o que de
direito, se o caso, no prazo legal. “ - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1015667-03.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jsl Locações Ltda “Providencie a requerente o recolhimento de taxa no valor de R$ 425,04, correspondente a 2.024 caracteres com espaços, para
publicação do edital do Diário de Justiça Eletrônico.”. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1016933-88.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sergio Alencar Filho - Eduardo
Kyoshi Nishie - - Estela Naomi Nishie - - Luiza Toshie Nishie e outro - Vistos, em saneador. Afasto a preliminar de ilegitimidade
ad causam da ré LUIZA TOSHIE NISHIE, eis que, como viúva-meeira, participando da partilha do patrimônio do de cujus,
apresenta-se como sucessora do falecido, ostentando, portanto, legitimidade, ainda que em tese, para responder pelos débitos
cobrados pelo autor. Consoante se verifica dos documentos de f. 373/384, com o encerramento do inventário, a viúva recebeu
parcela do patrimônio, auferindo benefício econômico e, portanto, deve também responder por eventual débito nascido durante o
matrimônio, enquanto passivo, não havendo como afastar-se sua comunicação, em razão do regime de bens. Afasto, outrossim,
a preliminar de inépcia da inicial, eis que não apresenta quaisquer dos vícios apontados em contestação. Em verdade, a narrativa
exordial bem expõe os fatos dos quais se extrai as pretensões autorais, de forma lógica. Alegação, ademais, de ausência de
provas que não pode prevalecer, a uma porquanto questão meritória e a duas porque a produção de provas se faz durante a fase
instrutória. Rejeito a alegação de prescrição do direito do autor, eis que, tratando-se de cobrança de débito oriundo de contrato
verbal, sujeita-se ao prazo decenal, previsto no do art. 205 do CC. Pelo que se depreende dos autos, o negócio foi celebrado em
23.06.2010, certo que a ação foi distribuída em 03.11.2018, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional Partes legítimas,
presentes os pressupostos processuais e o interesse processual, dou o feito por saneado. Ônus da prova distribuído nos termos
do art. 373, incisos I e II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contrato entre o autor e o de cujus, bem
como os termos do referido negócio, mormente quanto a sua execução, obrigações assumidas pelas partes e valores devidos;
b) a existência de saldo devedor em favor do autor e respectivo valor. Defiro a produção de prova documental nova e oral, esta
consistente na oitiva de testemunhas, e depoimento pessoal do autor e do réu Eduardo Kyoshi Nishie. As partes deverão juntar
respectivos róis no prazo de 10 dias, limitando ao máximo de três o número de testemunhas para cada parte. Designo o dia
04 de agosto de 2020, às 14h30, para audiência de instrução, debates e julgamento. Anoto que as testemunhas deverão ser
intimadas pelos respectivos patronos, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão (§ 3º), ou comparecer
independentemente de intimação. Deverão as partes, ainda, diligenciar a intimação pessoal das pessoas que deverão prestar
depoimento pessoal, devendo constar do ato de comunicação as advertências legais. Int. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA
(OAB 98531/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Processo 1017710-39.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Daniela Medina Pacheco - - Erick Oliveira Pacheco - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr.
Oficial de justiça. “ - ADV: TATHIANE ALCALDE ARAÚJO (OAB 279500/SP)
Processo 1021764-48.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cite-se por edital com o prazo de vinte
dias. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1021773-44.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Gutenberg Eireli - Epp - Vistos. Providencie o exequente o cálculo do débito atualizado. Com a juntada, conclusos. Int. - ADV:
DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1022118-73.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Vistos. Diante da informação retro, reconsidero a decisão de fl. 112. Dê-se ciência ao exequente. Após,
arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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