TJSP 01/06/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2003
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
Processo 1003520-37.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus
Alexandre Carvalho da Silva - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Ante o exposto, julgo improcedentes, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Matheus Alexandre Carvalho da Silva contra
Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda. OMEC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos
moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir
a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, mediante recolhimento
de 1% (um por cento) do valor da causa, com valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, somado com 4% (quatro por cento) do
valor da condenação ou da causa (em caso de improcedência), com valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem
advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação
seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início
da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento
de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão,
se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 28 de maio de 2020. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), RENATO
DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)
Processo 1003564-56.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Francisca Moreira - RENAULT DO BRASIL S/A - - Destaque France Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Pelo exposto, julgo
procedentes os pedidos da autora em relação à ré Renault do Brasil S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos orais no valos de R$10.000,00 (dez mil reais),
corrigidos monetariamente desde o arbitramento e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Destaque France Distribuidora e Importadora de Veículos e Peças Ltda.,
com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência
(artigo 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo
de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença,
o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador,
caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP),
AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), MARIA GABRIELA FERREIRA VASSALO RODRIGUES (OAB 429747/SP)
Processo 1003564-56.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Francisca Moreira - RENAULT DO BRASIL S/A - - Destaque France Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Vistos. 1.Revendo
os termos da sentença, verifiquei a existência de erro material, em relação ao preparo recursal. Desta forma, com fulcro no
artigo 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material existente na sentença, devendo o seguinte parágrafo: “Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$
43,00. “ Ser substituído pelo seguinte: “Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir
a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, mediante recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º