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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2044

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2044

de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005388-50.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Washington Moraes da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Busca a parte
autora o recálculo dos adicionais temporais denominados quinquênio e sexta-parte no período de 29/08/2003 a 28/08/2008,
por força da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação
dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP. Pois bem, a sentença que concede a ordem
pleiteada no mandado de segurança coletivo possui eficácia subjetiva ampla, ultra parte, de forma que alcança não apenas
os associados anteriores à impetração do writ, como também todos aqueles que se associarem posteriormente, até o trânsito
em julgado desta. Ocorre, porém, que, no caso em tela, não há provas de que o autor tenha se filiado à ACSPMESP, em
algum momento, ainda que posterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Com efeito, da análise dos documentos
pessoais juntados entre f. 111/201 não há prova de filiação à Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado
de São Paulo, de modo que impossível lhe aproveitar o crédito. Portanto, ausente a legitimidade ativa da parte autora, que em
nenhum momento nos autos demonstrou a condição de associado. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES ESTADUAIS - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO
FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE
- Ação improcedente, por não terem os autores demonstrado sua filiação à AFAM - Julgamento do Recurso Extraordinário nº
573.232 (Tema nº 82) - Caso em tela que não trata do mesmo objeto decidido no mencionado Recurso Extraordinário - Extensão
dos efeitos da decisão aos que se associaram após a impetração do “writ” - Possibilidade - Associação que possui legitimidade
extraordinária, na qualidade de substituto processual - Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe Irrelevância do
momento de associação - Desnecessidade de autorização especial expressa de cada associado - Inteligência dos art. 5º,
inc. LXX, alínea “b”, da CF/1988 e arts. 21 e 22 da Lei n° 12.016/2009 - Porém, é necessário comprovar a condição de ser
associado da entidade impetrante, AFAM, independentemente da época da filiação - Ausente a legitimidade dos autores, que em
nenhum momento nos autos demonstraram a condição de associados - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com
fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC - Preliminar de ilegitimidade ativa dos autores acolhida - Sentença reformada - Recurso
de apelação e reexame necessárioprovidos. 1019241-34.2017.8.26.0361;Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária /
Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão; Relator(a): Ponte Neto; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador:
8ª Câmara de Direito Público ; Data do julgamento: 29/11/2018; Data de publicação: 29/11/2018) Ante o exposto, de rigor a
extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, ao arquivo. P. I.
C. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005391-05.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Weslei
Duarte de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Busca a parte autora o recálculo
dos adicionais temporais denominados quinquênio e sexta-parte no período de 29/08/2003 a 28/08/2008, por força da decisão
proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados
da Policia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP. Pois bem, a sentença que concede a ordem pleiteada no mandado de
segurança coletivo possui eficácia subjetiva ampla, ultra parte, de forma que alcança não apenas os associados anteriores à
impetração do writ, como também todos aqueles que se associarem posteriormente, até o trânsito em julgado desta. Ocorre,
porém, que, no caso em tela, não há provas de que o autor tenha se filiado à ACSPMESP, em algum momento, ainda que
posterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Com efeito, da análise dos documentos pessoais juntados entre
f. 112/201 não há prova de filiação à Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado de São Paulo, de modo
que impossível lhe aproveitar o crédito. Portanto, ausente a legitimidade ativa da parte autora, que em nenhum momento nos
autos demonstrou a condição de associado. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE
COBRANÇA - SERVIDORES ESTADUAIS - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO
MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE - Ação improcedente,
por não terem os autores demonstrado sua filiação à AFAM - Julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232 (Tema nº
82) - Caso em tela que não trata do mesmo objeto decidido no mencionado Recurso Extraordinário - Extensão dos efeitos da
decisão aos que se associaram após a impetração do “writ” - Possibilidade - Associação que possui legitimidade extraordinária,
na qualidade de substituto processual - Defesa de interesses de grupo, categoria ou classe Irrelevância do momento de
associação - Desnecessidade de autorização especial expressa de cada associado - Inteligência dos art. 5º, inc. LXX, alínea “b”,
da CF/1988 e arts. 21 e 22 da Lei n° 12.016/2009 - Porém, é necessário comprovar a condição de ser associado da entidade
impetrante, AFAM, independentemente da época da filiação - Ausente a legitimidade dos autores, que em nenhum momento
nos autos demonstraram a condição de associados - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no
art. 485, inc. VI, do CPC - Preliminar de ilegitimidade ativa dos autores acolhida - Sentença reformada - Recurso de apelação
e reexame necessárioprovidos. 1019241-34.2017.8.26.0361;Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de
Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão; Relator(a): Ponte Neto; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 8ª Câmara
de Direito Público ; Data do julgamento: 29/11/2018; Data de publicação: 29/11/2018) Ante o exposto, de rigor a extinção do
processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153,
de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV:
WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1005649-15.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sonia
Aparecida Rodrigues Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Anoto que a
prescrição, é das parcelas - e não do fundo do direito (art. 3º, Decreto 20.910/32). Nesse sentido, a Súmula nº 85 do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação”. No mérito, a pretensão inicial é procedente. Em suma, pretendem a parte autora a condenação da ré ao
pagamento do adicional de tempo de serviçodenominado sexta-parte, incidente sobre os vencimentos integrais, assim
considerado o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. O cerne do feito consiste em
saber qual a extensão do vocábulo “vencimentos integrais”, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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