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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2092

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2092

do casal ficará com a mãe; B) as visitas do genitor ocorrerão da seguinte forma: Todos os domingos retirando a criança do lar
materno as 9:00 horas e devolvendo as 19:00 horas. - Dia das mães passa com a mãe, dia dos pais passa com o pai, retirando
e evolvendo nos mesmos horários acima citados; - Festas final de ano Natal com o pai retirando na véspera e devolvendo
no dia de Natal nos mesmos horários acima e Ano Novo com a mãe, alternando a cada ano; - Férias escolares no mês de
janeiro quando iniciar rotina escolar 15 dias para cada um, iniciando como requerente; - Os demais feriados prolongados serão
negociados na ocasião ( páscoa, dias das crianças, etc.) - Ocorrerá pernoite se for da vontade espontânea do menor, tendo em
vista que o menor tem um grande laço afetivo com o genitor; - Fica estabelecido que sempre prevalecerá a vontade da criança
e respeitar os horários quando iniciar rotina escolar. Ante a concordância das parte e a natureza da lide, deixo de condenar
qualquer delas nos ônus da sucumbência. Expeça-se certidão para os advogados nomeados. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA
SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP)
Processo 1007666-89.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da perícia designada para o dia 28 de outubro de 2020 às 15:15 horas, no
consultório do Dr. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, localizado na Rua Visconde de Taunay, 420 sala 85, Bairro Guanabara
Campinas/SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica o procurador do autor RESPONSÁVEL
pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e carteira de
trabalho (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc., se porventura os tiver. - ADV:
RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007742-16.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do benefício anterior, descontadas eventuais parcelas recebidas
posteriormente. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de
correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao
mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua
vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e em
razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e determino que o INSS implante o benefício em
30 dias. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1008228-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudemir Zaneti de
Souza - Fls 114: ciência à(ao) requerente do ofício recebido - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1008483-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da perícia designada para o dia 28 de outubro de 2020 às 15:00 horas, no
consultório do Dr. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, localizado na Rua Visconde de Taunay, 420 sala 85, Bairro Guanabara
Campinas/SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica o procurador do autor RESPONSÁVEL pelo
comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e carteira de trabalho
(todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc., se porventura os tiver. - ADV: NILO DA
CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 1008927-55.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joana Maria Alves
Correa - A inicial deve ser indeferida de plano. Mesmo intimado(a) para suprir a irregularidade, o(a) patrono(a) do autor quedouse inerte não atendendo á determinação judicial. Portanto, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial, com
a consequente extinção do processo. Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de
Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Isento de
custas, pois defiro a gratuidade processual neste ato. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1009006-34.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sebastiao Vitor Vitisin - A inicial deve ser indeferida de plano. Mesmo intimado(a) para suprir a irregularidade, o(a) patrono(a)
do autor quedou-se inerte não atendendo á determinação judicial. Portanto, outra solução não resta senão o indeferimento da
inicial, com a consequente extinção do processo. Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do
Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Isento de custas, pois defiro a gratuidade processual neste ato. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009021-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valdeci da Silva Moraes - Portanto, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção
do processo. Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Isento de custas, pois defiro
a gratuidade processual neste ato. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZA SEIXAS
MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009027-10.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Fernando Carneiro - Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil
e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Isento de custas, pois defiro
a gratuidade processual neste ato. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZA SEIXAS
MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1009030-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Vitor Jose da Silva - Portanto, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo.
Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Isento de custas, pois defiro a gratuidade processual
neste ato. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/
SP)
Processo 1009033-17.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Luiz Donizeti Pezoti - Portanto, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo.
Ante todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Isento de custas, pois defiro a gratuidade processual
neste ato. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/
SP)
Processo 1009036-69.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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