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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2128

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2128

Processo 1004740-98.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Honório
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR como especial os períodos laborados pelo autor entre 02/03/1992 a
30/07/1993, de 03/01/1994 a 05/03/1997, de 01/07/1998 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 27/08/2007 e de 22/01/2008 a 08/05/2019l;
2) CONDENAR o requerido a conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo da aposentadoria
(28/05/2019 fls. 18), observando a legislação previdenciária pertinente quanto ao cálculo da renda mensal de benefício (100%
do salário de benefício, com a incidência do fator previdenciário §1º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91). Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além da renda
mensal, calculada na forma da lei, o autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma
Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas
148 do E. STJ. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos
índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Os honorários advocatícios
são de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Quanto às
custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos
autos para reexame necessário, porque a condenação não supera a alçada. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a
antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa
diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Vale a cópia da presente sentença como ofício para implementação do
benefício. PI - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/
SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP)
Processo 1004753-97.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvia Maria Mazzoni
Scatamburgo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. Providencie a serventia o
necessário visando ao pagamento dos honorários periciais fixados. Manifeste-se o requerido quanto ao laudo elaborado em 05
(cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP),
DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB 379887/SP)
Processo 1004881-88.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - José Donizete Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, para reconhecer como tempo especial, para todos os fins previdenciários, os períodos de 15/10/1984 a
30/11/1988, 01/06/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 01/03/2004. Converto os períodos compreendidos entre 15/10/1984 a
30/11/1988, 01/06/1992 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 01/03/2004, ainda, em tempo de serviço comum. A soma dos períodos
ora reconhecidos com os lapsos já reconhecidos administrativamente (32 anos, 06 meses e 11 dias - fls. 82) resultam em um
tempo de contribuição superior a 35 anos. Assim, determino que o réu proceda às averbações necessárias e, em consequência,
CONDENO o Instituto Nacional De Seguro Social - INSS a conceder em favor do autor o benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo formulado, pois quando submetido à apreciação
administrativa os perfis profissiográficos que instruem a inicial, ou seja, 03/05/2019, com valor a ser aferido nos termos da lei,
considerando como especiais os períodos acima indicados. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além da renda mensal, calculada na forma da lei, o
autor faz jus, também, ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso deverão
ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. A correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo,
delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque a
condenação não supera a alçada. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao
INSS que implante o benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$
10.000,00. Vale a cópia da presente sentença como ofício para implementação do benefício. PI - ADV: DECIO RODRIGUES
(OAB 202694/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2020 - Cível
Processo 0000313-75.2019.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Rene da Costa
Abbiati - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB
251670/SP)
Processo 0001198-55.2020.8.26.0363 (processo principal 1002723-60.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - AuxílioPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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