TJSP 01/06/2020 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2295
ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. 2) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3
dias, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 3) No ato da citação, deverá o executado
ser intimado de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo
30% do valor, e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer
desta opção e não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido
e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos
embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como
o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 4) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o
oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia
do débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso
não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a
descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer
alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário,
mediante solicitação verbal à autoridade competente. 5) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la,
indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 6) Eventual pedido
de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado,
além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial.
Int. Olímpia - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP)
Processo 1001661-63.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hugo Alves de Souza
- Nargela Cris Barbosa de Oliveira - Vistos. 1) No caso dos autos, o exequente é empresário individual, equiparado a pessoa
jurídica, de modo que a concessão do benefício da gratuidade processual depende da comprovação da incapacidade de arcar
com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça. A desatualizada Declaração Anual
do SIMEI, juntada aos autos, demonstra que o exequente, no ano de 2018, obteve um faturamento de aproximadamente R$
4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e não comprova a incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais. Portanto,
por ora, fica INDEFERIDO o benefício da gratuidade processual. No mais, nos Juizados Especiais, não há cobrança de custas
ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. 2) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3
dias, sob pena de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 3) No ato da citação, deverá o executado
ser intimado de que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo
30% do valor, e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer
desta opção e não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido
e cálculo do valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos
embargos e que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como
o vencimento antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 4) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o
oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia
do débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso
não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a
descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer
alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário,
mediante solicitação verbal à autoridade competente. 5) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la,
indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 6) Eventual pedido
de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado,
além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial.
Int. Olímpia - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP)
Processo 1001667-70.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hugo Alves de Souza Taiane de Lima Silva - Vistos. 1) No caso dos autos, o exequente é empresário individual, equiparado a pessoa jurídica, de modo
que a concessão do benefício da gratuidade processual depende da comprovação da incapacidade de arcar com os encargos
processuais, nos termos da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça. A desatualizada Declaração Anual do SIMEI,
juntada aos autos, demonstra que o exequente, no ano de 2018, obteve um faturamento de aproximadamente R$ 4.000,00
(quatro mil reais) mensais, e não comprova a incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais. Portanto, por ora, fica
INDEFERIDO o benefício da gratuidade processual. No mais, nos Juizados Especiais, não há cobrança de custas ou despesas
processuais em primeiro grau de jurisdição. 2) Cite-se e intime-se o executado para pagamento do débito em 3 dias, sob pena
de penhora e expropriação de seus bens para pagamento ao credor. 3) No ato da citação, deverá o executado ser intimado de
que poderá, no prazo de 15 dias, contados da citação, pedir o parcelamento do débito, depositando em Juízo 30% do valor,
e pagar o restante em até 06 parcelas, com correção monetária e 1% de juros ao mês. Caso deseje se valer desta opção e
não possua advogado, deverá comparecer ao Cartório deste Juizado Especial Cível para formalização do pedido e cálculo do
valor, sem qualquer ônus. Fica ciente de que esta opção implica em reconhecimento do débito com renuncia aos embargos e
que, em caso de não pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% do saldo remanescente, bem como o vencimento
antecipado da dívida, prosseguindo-se com a execução. 4) Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o oficial de
justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, desde logo, à penhora e avaliação de bens livres para garantia do
débito, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso
não localizados bens penhoráveis ou a penhora seja insuficiente para garantia da dívida, providencie o Sr. Oficial de Justiça a
descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado, nos termos do Artigo 836, § 1º do Código de Processo Civil. Qualquer
alegação quanto à propriedade dos bens deverá ser comprovada documentalmente. Autorizo reforço policial, caso necessário,
mediante solicitação verbal à autoridade competente. 5) Caso frustrada a citação, intime-se o exequente para promovê-la,
indicando o endereço correto a ser diligenciado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção da execução. 6) Eventual pedido
de pesquisa de endereços será indeferido e o processo extinto, pois cabe ao interessado apontar a localização do executado,
além de que a realização de infindáveis diligências com tal desiderato contraria frontalmente os princípios do Juizado Especial.
Int. Olímpia - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
Processo 1001668-55.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hugo Alves de Souza
- Tatiane de Melo França - Vistos. 1) No caso dos autos, o exequente é empresário individual, equiparado a pessoa jurídica,
de modo que a concessão do benefício da gratuidade processual depende da comprovação da incapacidade de arcar com
os encargos processuais, nos termos da Súmula nº. 481 do Superior Tribunal de Justiça. A desatualizada Declaração Anual
do SIMEI, juntada aos autos, demonstra que o exequente, no ano de 2018, obteve um faturamento de aproximadamente R$
4.000,00 (quatro mil reais) mensais, e não comprova a incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais. Portanto,
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