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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 233

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

233

título apto a ensejar cumprimento posterior mediante procedimento próprio, razão pela qual deixo de suspender o processo.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. P.I.C. e, oportunamente, arquivemse. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0005858-29.2019.8.26.0266 (processo principal 1001329-47.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Roseli Gomes Correa - Adelman Almeida de Oliveira - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de
sentença interposta por ADELMAN ALMEIDA DE OLIVEIRA nos autos de Cumprimento de Sentença - Locação de Imóvel que
lhe move ROSELI GOMES CORREA, em síntese, excesso de execução, pois a exequente não deduziu o valor pago a título de
caução, no importe de R$3.600,00, e o pagamento do aluguel com vencimento em 10.01.2019 que foi devidamente pago em
11.01.2019 com a transferência no valor de R$ 1.387,20. Requer o acolhimento da impugnação. Junta documentos. O exequente/
impugnado se manifestou às págs. 44/47, alegando, em síntese, que o executado não apresentou o valor que entende devido
e que o imóvel foi entregue em péssimas condições, razão pela qual o valor da caução foi utilizado para reparar os danos
causados. O exequente/impugnado juntou orçamentos (pág. 105). Sobreveio manifestação deo executado/impugnante (págs.
111/112), alegando que deixou o imóvel limpo e em boas condições e que eventuais danos foram causados pela desídia do
exequente. Juntou planilha com o valor que entende devido (págs. 111/112). O exequente/impugnante ao se manifestar reiterou
o pedido de rejeição da impugnação (págs. 120/122). É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação merece ser acolhida.
Isso porque, não há que se falar em utilização da caução para reparar eventuais danos causados pelo executado, vez que não há
previsão contratual e nem previsão no título judicial que ora se executa. Sendo assim, de rigor a determinação de compensação
de tal valor com o débito, sob pena de propiciar enriquecimento ilícito do locador exequente. Insta esclarecer que em relação
ao excesso de execução, a adequação do valor executado se trata de matéria de ordem pública, de forma que admite análise,
a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. Verificando-se os documentos trazidos pela impugnante, razão assiste
às suas afirmações, vez que, além do cálculo apresentado, juntou documentos que comprovam suas alegações. Assim, deve a
execução prosseguir pelo valor total de R$5.798,45. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo exequente,
para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados às páginas 113/116, no valor de R$5.798,45.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido
pelo executado, representado pela diferença entre o valor perseguido pelo exequente e o valor ora homologado. Manifeste-se
o exequente, em termos de regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CELSO
HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP), ALAN COUTO DE JESUS (OAB 315501/SP)
Processo 0006128-53.2019.8.26.0266 (processo principal 1004493-20.2019.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Erika Priscila Oliveira Perucelo - Magazine Luiza S/A - - Rythmoon Comércio de Artigos e
Serviços Esportivos Ltda Me - Para prosseguimento nos termos do r. Despacho de fls. 05, 4º parágrafo, apresente a exequente
memória atualizada de cálculo. - ADV: ARTHUR VECCHI CAMARGO (OAB 366809/SP), SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB
367018/SP), RENATA DOS SANTOS (OAB 288410/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), ALEXANDRE LUIZ AGUION
(OAB 187289/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP)
Processo 1000557-84.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Mitra Diocesana de Santos
- Paróquia Nossa Senhora da Conceição - José Batista Campos - Manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da defesa apresentada. - ADV: VICTOR DE ARAUJO BARRETO (OAB 424723/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA
(OAB 237661/SP)
Processo 1000857-80.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Ilhas do Caribe - Pág. 331/342: por ora, aguarde-se o cumprimento do que determinado nos autos do processo número 100058178.2020.8.26.0266. Int. Itanhaém (SP), 28 de maio de 2.020. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1001018-22.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Elisabete
Severo Fernandes - Banco Volkswagen S/A. - Manifeste-se a requerente no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa
apresentada. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/
SP)
Processo 1001055-49.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Conversani Participações
Ltda. - Pags.48/51:Defiro, por ora, a expedição do mandado de intimação conforme requerido.Com a resposta, intime-se o(a)
interessado para oportuna manifestação no prazo de quinze dias. Itanhaem, 27 de maio de 2020. - ADV: EDGARD BISPO DA
CRUZ (OAB 53000/SP)
Processo 1001109-83.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lígia
Maria Tagliapietra Godoy - Jac Motors do Brasil Automoveis Ltda - - Spn Diistribuidora de Veículos Ltda. (Jac Motors) - - SNG SP
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e outro - Nos termos do disposto no art. 1010, parágrafos primeiro e terceiro do Novo
Código de Processo Civil, bem como consoante Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - “O órgão
a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação “, intime-se o (a/s) apelado (a/s) para apresentação de contrarrazões no
prazo legal. Interposta apelação adesiva, intime-se o(a/s) apelante(s) para contrarrazões. Juntadas as contrarrazões ou ocorrida
a preclusão temporal para sua apresentação ou não interposta apelação adesiva independente de nova conclusão, observadas
as formalidades legais e com as nossas homenagens, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Itanhaem,
22 de maio de 2020. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), MARIANA RICON (OAB 277504/SP), ALINE
DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP)
Processo 1001109-83.2018.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lígia
Maria Tagliapietra Godoy - Jac Motors do Brasil Automoveis Ltda - - Spn Diistribuidora de Veículos Ltda. (Jac Motors) - - SNG
SP DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e outro - Pag.329:Ante os documentos juntados,defiro à parte apelante os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. Itanhaem, 27 de maio de 2020. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP),
LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), MARIANA RICON (OAB 277504/SP)
Processo 1001417-85.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lilian Monteiro de
Lima - Estacionamento Estapar - - Maternidade do Bráz Ltda. (Hospital Salvalus) - Págs. 285/292: Apresente o requerido,
caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP)
Processo 1001821-39.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Dirce Eliane de Jesus
Leite - Patricia Camargo de Santana - - Rodrigo Camargo do Sacramento - Vistos. Páginas 540/541 e 542/546: Manifestese a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), DANIEL
MESCOLLOTE (OAB 167514/SP), MARCELA BRAGA PASQUALI (OAB 300881/SP), CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA (OAB
154203/SP)
Processo 1002565-97.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos
Dinis Baltazar - Vistos. Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a fim de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, providencie(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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