TJSP 01/06/2020 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2364
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2020
Processo 1000442-97.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Carolina Andrade
de Carvalho - Mais Distribuidora de Veículos S/A e outros - Vistos. Considerando que não foram os próprios correqueridos
Amizael Candido Silva e Victor Hugo Caner Candido que receberam a carta de citação e para se evitar eventuais arguições
de nulidade, cite-se-os por carta precatória, comprovado o Requerente, em cinco dias, sua distribuição. Int. - ADV: ROGERIO
CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), ENILDO ALCANTARA DE SOUZA (OAB 341796/SP)
Processo 1001110-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciana e Silva Santos - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Recebo as petições e documentos de fls. 47/63 como aditamento à inicial. Anotese. LUCIANA E SILVA SANTOS ingressou com Procedimento Comum Cível contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de financiamento, visando a aquisição do veículo que cita, nos
termos que explicita. Declara que o requerido vem efetuando a cobrança de juros e encargos abusivos, o que enseja a revisão
da avença. Pede, em sede de tutela de urgência, seja autorizado a depositar, em juízo, o valor que entende devido, ou o valor
integral das parcelas. É o relatório, decido. Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a
demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, vez que os documentos apresentados trazem versão unilateral do
alegado. Assim, por ora não se vislumbra motivo para redução da obrigação assumida, sendo necessário o devido contraditório
para apuração de eventual cobrança indevida da parte ré. Frise-se que o art. 330, §3º, do CPC/15 consigna que, nas ações
que objetivam a revisão de obrigação decorrente de contrato de financiamento, “o valor incontroverso deverá continuar a ser
pago no tempo e modo contratados”, podendo eventual cobrança em excesso ser objeto de ressarcimento. De igual modo, não
é o caso de se deferir o depósito integral do valor das parcelas, porquanto não há prova de recusa do credor em receber o
montante devido e pela forma contratada, o que autorizaria eventual consignação judicial em substituição ao pagamento direto.
Nesse sentido, segue orientação da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento
Ação de revisão contratual Financiamento de veículos Tutela provisória de urgência - Indeferimento - Pretensão da parte
autora de consignação das parcelas contratadas no valor incontroverso ou, subsidiariamente, no valor integral da obrigação
contratada - Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC Não havendo prova de recusa do credor em receber
o montante devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição ao
pagamento direto - Decisão mantida - Recursodesprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133142-42.2018.8.26.0000; Relator
(a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento:
07/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) Diante do exposto, indefiro os pedidos requeridos em sede de tutela provisória.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Diante do ingresso espontâneo do Requerido ao processo dou-o por citado. Manifeste-se o Requerente, no
prazo legal, sobre a contestação apresentada. Sem prejuízo, esclareçam as Partes, no prazo legal, se têm provas a produzir,
justificando-as fundamentadamente, em caso positivo, bem assim, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 1001939-49.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cleber de Oliveira
Teixeira - Vistos. O autor não deu correto atendimento à decisão de fls. 57, vez que as declarações de renda que juntou abrangem
os anos de 2016 e 2017. Concedo-lhe, pois, derradeiros cinco dias para que junte aos autos as duas últimas declarações de
renda apresentadas, ou no mesmo prazo, recolha as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
CRISTINA ZANONE (OAB 259688/SP)
Processo 1002344-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Helena Cristina Borges
- Vistos. Defiro à autora a justiça gratuita. Anote-se. A requerente não deu integral cumprimento à decisão de fls. 30, vez que
não esclareceu a divergência da profissão indicada na inicial daquela constante no contrato de fls. 25. Concedo-lhe, pois,
derradeiros cinco dias para tanto, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1002387-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tarcio Lessa Dantas - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Certifique a Serventia a
tempestividade da contestação apresentada e a regularidade da representação processual do Requerido e cadastre-se o nome
do Advogado deste. Se regular, vista à Parte Autora para manifestação quanto à defesa apresentada. Sem prejuízo, esclareçam
as Partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV: MURILO ALVES JORDÃO PERES (OAB 357383/SP), FERNANDO HENRIQUE BRATFISCH REGO
(OAB 339667/SP), RENATA DE LIMA ROCHA CETULINO (OAB 347078/SP), ALEX JUNIOR SILVA SOUZA (OAB 348779/
SP), PAULO MORAIS DE CASTRO (OAB 339505/SP), CARLA CAROLINE ZANDONATO COSTA (OAB 357871/SP), CARLA
CAROLINA CARNEIRO DA SILVA (OAB 363409/SP), LUANA CRISTINA ROSA (OAB 363659/SP), CARINE DE MEDEIROS
MARTINS VELOSO DE GODOI (OAB 46469/PR), ELEN CAMILA ALMEIDA FERREIRA (OAB 364701/SP), LUCAS HENRIQUE
PADOVAN ANDREATTA (OAB 333071/SP), CAMILA SILVA ALMEIDA PIMENTA (OAB 214094/SP), MARIO VERISSIMO DOS
REIS (OAB 83254/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), TACIANA APARECIDA DE SOUZA MENDES (OAB 146093/
SP), SANDRA SOBHIE MUÑOZ (OAB 279680/SP), NATHALIA MORENO FALCONI (OAB 314523/SP), DANIELLE FERNANDA
BRATFISCH REGO (OAB 323693/SP), ELISANGELA NEVES PERRETI (OAB 331318/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º