TJSP 01/06/2020 - Pág. 2421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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Processo 1004272-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.S. - Vistos. 1- CITE-SE o requerido(a)
para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que
o faça através de advogado, sob pena de revelia. 2- Deverá constar no mandado todas as referências informadas às fls. 59.
3- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a
presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: SILENE VIEIRA DE LIMA (OAB 343436/SP)
Processo 1004676-25.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.N.F. - L.F.S. - Vistos. Tendo o
requerido ingressado espontaneamente nos autos, conforme demonstra documentação acostada às fls. 31/35, dou-o por citado.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente decisão, para que apresente sua
contestação. P. e Int. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP), DOMINGOS SANTORO NETO (OAB
426806/SP)
Processo 1004886-13.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - P.P.R.S. - J.C.R.S. - Vistos. Fls. 101: Defiro, cumpra a serventia a decisão de fls. 95, incluindo o deposito de fls. 99.
P. e Int. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP)
Processo 1005468-52.2015.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - L.F.A.A. - Vista dos autos à parte interessada para que tome conhecimento sobre o mandado
de prisão não cumprido e juntado às fls. 148/149. - ADV: VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP), DANIELLE
MORAES PEREIRA COELHO (OAB 214281/SP)
Processo 1005620-27.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. ADV: DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB 303483/SP)
Processo 1005620-27.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.P.S. - - M.J.O.S. - Vistos. 1- Recebo a
petição de fls. 20/21 como aditamento à inicial. Anote-se no sistema informatizado o novo valor da causa (R$ 1.782.000,00).
2- A fim de comprovar a existência dos bens elencados às fls. 25, providenciem as partes, no prazo de 15 dias, a vinda ao
autos dos documentos relativos aos bens mencionados, tais como matrícula atualizada do imóvel e documentos referentes aos
veículos automotores. 3- Deverá ainda, no mesmo prazo de 15 dias, emendar sua inicial, a fim de atribuir índice de correção no
pagamento dos alimentos fixados. 4- Por fim, indefiro o diferimento do pagamento das custas nos termos do § 7º do artigo 4º da
Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. P. e Int. - ADV: DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB 303483/SP)
Processo 1006855-63.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S.C. - T.L.C. - Vista dos autos à
parte interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre o ofício juntado às fls. 110/136. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO
AMARAL (OAB 177744/SP), DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1006924-95.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Donizetti Caceres - Cleber Caceres
- - Cristiano Caceres - Vistos. Fl. 68: Assiste razão ao requerente. Sendo assim, retifico o erro material constante no primeiro
parágrafo da sentença de fl. 64, que passa a estampar a seguinte redação: “Trata-se de ação de arrolamento previsto no artigo
659 do Código de Processo Civil proposta por JOSÉ DONIZETTI CÁCERES, CLEBER CÁCERES e CRISTIANO CÁCERES,
requerendo a homologação do plano de partilha dos bens deixados pelo falecimento de SANTA ROSA DE JESUS CÁCERES,
ocorrido em 22 de março de 2018, cônjuge do primeiro requerente e genitor dos demais. Com as primeiras declarações, juntou
documentos de fls. 04/21.” No mais, mantenho a sentença nos termos prolatados. Intime-se. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO
NASCIMENTO (OAB 338313/SP)
Processo 1007039-87.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Maus Tratos - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: EDUARDO LUIZ FASANARO DE OLIVEIRA (OAB 277729/SP)
Processo 1007039-87.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Maus Tratos - A.A.O.S. - - M.G.S. - - C.A.O. - Vistos
etc. 1- INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, especialmente para
cumprimento do quanto determinado no Termo de audiência de fl. 57, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos
termos do artigo 485, III, do novo CPC. 2- Sem prejuízo, reitere-se o ofício expedido às fls. 59, consignando o prazo de cinco
dias para resposta sob pena de desobediência. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ FASANARO DE OLIVEIRA (OAB 277729/SP)
Processo 1007787-22.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
Processo 1007787-22.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Família - Cauã Guilherme Maciel de Oliveira - - Lydia
Maciel de Oliveira - 2. Muito embora o requerimento formulado pelo exequente às fls. 71 não se trata de constrição de bens mas,
isto sim, de incidência do desconto de pensão alimentícia sobre rendimentos futuros do executado e que, por isso, não seria esta
ação executiva o locus apropriado para tanto, mas sim a ação de conhecimento onde a obrigação alimentar foi instituída, o fato
é que, diante das dificuldades inerentes ao caso, mostra-se o caso de ser DEFERIDA, excepcionalmente, a providência nestes
próprios autos, uma vez que existe elementos suficientes para tanto. Isto porque a ação de conhecimento onde o título executivo
judicial foi constituído foi processada no ano de 2012 e, portanto, no formato físico, o que praticamente impediria os credores de
requererem a providência naquele feito originário, uma vez que, no momento, em virtude da suspensão dos trabalhos presenciais
em todos os prédios dos fóruns do Estado de São Paulo, em virtude do que ficou estabelecido no Provimento nº 2545, editado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 16.03.2020, não está sendo autorizado o desarquivamento de processos físicos,
o que somente voltará a ocorrer após o fim do estado de Quarentena. Contudo, quando os trabalhos forenses vierem a ser
retomados, muito provavelmente o auxílio emergencial que está sendo pago pelo Governo Federal para ajudar os trabalhadores
durante esse período de isolamento social será cancelado e, dessa forma, a providência aqui solicitada perderia totalmente
a sua utilidade. Em sendo assim e também porque os credores ainda não atingiram a maioridade civil, como demonstram os
documentos de fls. 09/10 e o título executivo judicial de fls. 12/13 ainda continua certo e exigível, AUTORIZO a expedição de
ofício à Caixa Econômica Federal, que é o órgão público que está responsável pelo pagamento daquele benefício assistencial,
para que providencie o desconto do valor da pensão alimentícia destinada aos credores diretamente do auxílio emergencial que
vier a ser pago ao devedor WILLIAN NARCISO DE OLIVEIRA, RG 41.703.630-9, CPF 330.557.668-57, no percentual de 33%
(trinta e três por cento) do valor líquido daquele benefício, em relação aos pagamentos que vierem a ocorrer posteriormente ao
recebimento do ofício. Os valores descontados do auxílio emergencial do executado deverão ser disponibilizados em favor dos
exequentes C.G.M.O. e L.M.O., a fim de que possam ser levantados pela representante legal destes últimos, Srª. Rosicleide
Maria Maciel, durante o tempo de vigência daquele benefício assistencial. SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitalizada
e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que deverá ser impresso e encaminhado pela
parte interessada, comprovado seu protocolo nos autos. 3. Em termos de prosseguimento do feito, informe os exequentes, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º