TJSP 01/06/2020 - Pág. 2431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2431
a genitora e o senhor Karl. Assim, também deverão comprovar o inventário dos bens deixados pela mãe do “de cujus”, não
podendo ser incluído o valor encontrado em nome do senhor Karl neste processo, quando sequer foi partilhado com a Senhora
Maria Futo Szabo. Remeto a patrona à fl. 161, que traz cópia da r. Sentença de reconhecimento da união estável entre eles,
havendo expressa menção de que apenas o imóvel estava sendo partilhado, dependendo outros valores de futura partilha, com
relação ao que não se tem notícia. Assim, por ora, sequer há como ter certeza de que a genitora do “de cujus” teria direito a esse
valor, não havendo notícia da posterior partilha desses valores. Aguardo esclarecimentos e documentos em 15 dias. Intime-se.
- ADV: ÉRIKA CRISTINA GOMES PEREIRA (OAB 322147/SP)
Processo 1009222-26.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vistos. Ao Ministério
Publico. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DA FONSECA (OAB 395209/SP)
Processo 1009222-26.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.G.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da
pandemia Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citandose para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. Com relação à guarda e visitas, o pedido será apreciado após
a vinda da contestação aos autos. No mais, fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o genitor estiver
exercendo atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os
rendimentos líquidos também incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o
FGTS e eventual multa sobre ele incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO
ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando.
Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerido exercer
qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente
a 1/2 (meio) salário(s) mínimo(s) vigente, devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta
bancária da genitora dos menores, valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento
diretamente à ela mediante recibo. Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem
como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por
hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta/mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO
RODRIGUES DA FONSECA (OAB 395209/SP)
Processo 1015323-55.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.D.B. - - E.R.S. - Vistos. Retro: Defiro. Aguardese pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: CERES TOSOLD (OAB 210872/SP), LUIZ PAULO ALLEGRUSSI (OAB 211330/SP),
WAGNER PEDRO (OAB 318332/SP)
Processo 1017385-63.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos Andrade de Oliveira - José Luiz
Andrade de Oliveira - - Girlene Andrade Fernandes da Silva e outros - Vistos. Diante da habilitacao dos herdeiros a fls. 132/133
e seguintes, manifeste-se a inventariante, inclusive trazendo aos autos endereço atualizado para citação de Sicleide, ainda não
citada conforme certidão de fls. 144. Int. - ADV: RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP), LUIS RODRIGUES DA SILVA
(OAB 336509/SP)
Processo 1018112-22.2018.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - H.M.P. - E.A.P. - Vistos. Expeça-se o competente
mandado para registro da interdição, encaminhando-se. Publique-se mais uma vez o edital, na forma da lei. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE RICARDO CAITANO BÉRGAMO (OAB 366090/
SP)
Processo 1018349-22.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleuza Gomes Ferreira - - Informo à Ilma. patrona
que a transferência deverá ser feita para conta judicial a ser aberta em nome das partes acima e vinculada a este Juízo, junto
ao Banco do Brasil, agência Forum Osasco. - ADV: CLAUDETE SALINAS (OAB 122099/SP)
Processo 1020772-52.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.O.L. - A.C.F.L. - Vistos. Considerando a
suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020
bem como a prorrogação do trabalho remoto conforme Provimento 2557/2020, excepcionalmente, determino a adoção do rito
comum, intimando-se a parte requerida para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe, inclusive regularizando
sua representação processual no feito. Ficam mantidos os alimentos provisórios fixados a fls. 61/62. Poderão as partes, caso
queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Decorrido o prazo de 60 dias sem noticia de acordo, tornem ao
MP para analise das provas retro juntadas e conclusos para designação de audiência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB
314748/SP), PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP)
Processo 1024730-46.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.M.B.Q. e outros - Vistos.
Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme Provimento
CSM 2549/2020 bem como a prorrogação do trabalho remoto conforme Provimento 2557/2020, suspendo a audiência designada
a fls. 62. Em termos de andamento ao feito, intime-se a Defensoria Publica para manifestação sobre a certidão negativa do
Oficial de Justiça, a fls. 65. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1025213-76.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1001329-81.2020.8.26.0405) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - D.J.M. - Vistos. Considerando a suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia
Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020 bem como a prorrogação do trabalho remoto conforme Provimento
2557/2020, excepcionalmente, suspendo a audiência retro agendada e determino a adoção do rito comum, citando-se a parte
requerida para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. Ficam mantidos os termos do r.Despacho de fls. 81.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ÉRICA PAES PRADO BORDIGNON (OAB 343719/SP)
Processo 1029448-86.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.S. - - H.M.S. - N.A.S. - Vistos.
Redesigno a audiência antes agendada para o dia 09/09/2020 às 16:10h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC OSASCO: Avenida dos Autonomistas, 3107, CEP: 06090-023, Centro
- em frente ao prédio da Defensoria Pública, mantendo-se os demais itens do despacho que a originou inalterados. Ficam as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. As partes também ficam cientes da possibilidade
de cobrança de remuneração ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de
gratuidade. “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura
dos documentos, não utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º