TJSP 01/06/2020 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
2521
Nº 0000029-73.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Osasco
- Recorrente: Aluísio da Silva Pinheiro - Recorrido: Município de Osasco - Vistos. Encaminhem-se os autos à C. Turma de
Uniformização. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Caio Silveira da Silva (OAB: 314967/SP) - Gabriela Shizue
Soares de Araujo (OAB: 206742/SP) - Othon de Sa Funchal Barros (OAB: 232427/SP) - Claudia Grizi Oliva (OAB: 113795/SP)
Nº 0000035-80.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Santana de
Parnaíba - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Weinny Alves Oliveira - Vistos. Encaminhem-se os
autos à C. Turma de Uniformização. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/
SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - Paulo Cesar dos Santos
(OAB: 373393/SP)
Nº 0000039-20.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Osasco Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Filipe Christo Andrade - Vistos. Intimada para regularizar o
processo, a recorrente quedou-se inerte. Assim sendo, deixo de conhecer do presente Pedido de Uniformização, nos termos
do parágrafo 5º do artigo 6º da Resolução nº 553/2011 e Comunicado nº 286/2013, publicado no DJe de 01/04/2013. Int.
- Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) - Thiago Pereira Sarante (OAB:
354307/SP)
Nº 0000046-12.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Osasco Recorrente: Ricardo Artur Soares - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo (PGE Reg. SJRP) - Vistos. Encaminhemse os autos à C. Turma de Uniformização. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Thiago Pereira Sarante (OAB:
354307/SP) - Tatiana Sarmento Leite Melamed (OAB: 430736/SP)
Nº 0000047-94.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Osasco Recorrente: Prefeitura Municipal de Osasco - Recorrido: Mario Elidio do Vale - Vistos. Encaminhem-se os autos à C. Turma de
Uniformização. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Claudia Grizi Oliva (OAB: 113795/SP) - Michel da Silva Alves
(OAB: 248900/SP)
Nº 1026064-18.2019.8.26.0405/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargante: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo (Pge Reg Sjrp) - Embargado: Marco Antonio Aparecido de Souza - Vistos. Tendo em vista o
almejado efeito modificativo, é facultado à parte embargada apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
- Magistrado(a) Rafael Meira Hamatsu Ribeiro - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro
(OAB: 357043/SP)
DESPACHO
Nº 0100114-67.2020.8.26.9015 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Banco
Itaucard S/A - Agravado: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES - Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao
julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual.. Int. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos
Reis (OAB: 23134/SP) - Jefferson Assad de Mello (OAB: 149365/SP)
DESPACHO
Nº 1007899-78.2019.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: SPPREV - São
Paulo Previdência - Recorrida: Eliana de Oliveira Torquato de Aquino - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto
contra v. acórdão que estendeu à recorrida, funcionária pública aposentada, o recebimento de gratificação (GGE). Feita a
anotação, o plenário virtual do Colendo Supremo Tribunal Federal, aos 16.04.2020, apreciando matéria idêntica à versada
nestes autos, afastou a relevância da questão, assentando que a análise da natureza da gratificação se exaure na análise
da legislação local. O v. acórdão foi assim ementado: “Ementa: Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público
estadual. Inativos e pensionistas. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Natureza jurídica da verba. Direito à paridade. Lei
complementar estadual. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os
efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens
remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de
servidores inativos e pensionistas.” Vale destacar o seguinte trecho do v. julgado: “Na espécie, com fulcro na Lei Complementar
nº 1.256/15, a Corte local concluiu que a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) não tem natureza ‘pro labore faciendo’,
sendo, na realidade, uma gratificação de índole genérica e impessoal devida a todos os integrantes das classes de suporte
pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação de São Paulo, e que, por isso, é devida sua
incorporação aos proventos dos servidores inativos e pensionistas que fazem jus ao direito à paridade. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a discussão acerca da possibilidade de extensão aos servidores
inativos e pensionistas de gratificações ou outras vantagens concedidas aos servidores estaduais ou municipais em atividade,
quando em debate a natureza da verba pretendida, se de caráter geral ou ‘pro labore faciendo’, está adstrita ao âmbito da
interpretação da legislação local pertinente, cujo reexame não é cabível em sede de recurso extraordinário...”. Ante o exposto,
afastada a repercussão e geral e restrita a controvérsia à interpretação da legislação estadual, NEGO SEGUIMENTO ao
Recurso Extraordinário. Int. - Magistrado(a) Denise Indig Pinheiro - Advs: Fernanda Donadel da Silva (OAB: 429977/SP) - Enzo
Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º