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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 29

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

29

serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. A audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual. O convite para a audiência virtual não dispensará a intimação respectiva, na forma do art. 455 do CPC ou por
Oficial de Justiça, ainda que, nesta hipótese, seja realizada via telefone, mediante certidão do oficial de justiça nos autos, se o
caso. Nesse caso, se as testemunhas já estiverem arroladas previamente pelas partes nos autos, deverão, estas, informar ao
juízo, no mesmo prazo supra, o número de celular (com DDD) e o endereço de e-mail (se houver) das respectivas testemunhas,
de modo a viabilizar o envio do convite para a audiência virtual, bem como o envio do manual para a participação em audiências
virtuais desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer ). O silêncio das partes será interpretado pelo juízo como discordância quanto à proposta
de realização da audiência virtual. Após, conclusos na fila “decisão interlocutória”, com a inserção das seguintes informações
na coluna “observações da fila”, conforme o caso: “373 AIJ virtual” ou “373 AIJ Pres”, por parte da Serventia. Intimações e
diligências necessárias. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP)
Processo 1003711-79.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LINO LTDA EPP - - ALGEMIRA AZEVEDO DIAS LINO - - VANDERLEI DIAS LINO
- Fábio Pinheiro Stanzani - ANA PAULA GARCIA LINO - TALLES GIGLIOTTI BEZERRA - Vista dos autos às partes para: Ciência
da designação de perícia dia 10/07/2020 às 10:00 h, conforme ofício de fls. 558. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1003996-96.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafael Batistão Escada - Banco
Itaucard S/A - No caso em tela, verifico que, em que pese a aparente existência de erro material na petição de fls. 150/151,
embora sem nova manifestação ulterior do peticionário para correção ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado
da lide. Contudo, houve requerimento autoral de inversão do ônus da prova, deduzido com esteio no art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, e ainda pendente de apreciação pelo juízo. Ocorre que, segundo a jurisprudência assente do Superior
Tribunal de Justiça, por se tratar de regra processual de instrução, a inversão do ônus da prova deve ser analisada pelo juízo
em momento anterior à prolação da sentença, a fim de evitar o cerceamento da ampla defesa das partes e violar, também, o
contraditório e a vedação à surpresa, pelo que passo a analisar o requerimento a fim de evitar futura alegação de nulidade da
sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida
em que preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º do CDC. Outrossim, o requerimento autoral não
comporta acolhida, tendo em vista as teses apresentadas pelas partes, iminentemente de direito, bem como o fato de que a
planilha de cálculos apresentada pelo autor em fls. não foi objeto de impugnação especificada por parte da instituição financeira
ré, a qual tampouco postulou a produção de prova pericial contábil. Assim, a despeito da verossimilhança das alegações autorais,
nada justifica a pretendida inversão do ônus da prova, pelo que resta indeferido o requerimento em apreço. Preclusa a presente,
tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB
348669/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1004002-06.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.C.A. - G.G.P. - - V.C.
- Vistos. Fls. 103/104: Dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: LIDIANE ADEGAS LOPES
DA SILVA (OAB 399810/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), FABIO GIANINI D’AMICO (OAB
129089/SP), DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP)
Processo 1004920-78.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tania Cristina Ramos
de Lima Custodio de Souza - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Agiplan S/A - - Banco Intermedium S/A - - Banco Olé
Bonsucesso Consignado S.a e outro - Vistos. Fls. 693: os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença. Assim,
deverá a parte direcionar os seus requerimentos nos apensos autos. Arquivem-se. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP), LEONARDO COSTA FERREIRA
DE MELO (OAB 103997/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARINÊS CODONHO VIANA MARCELLINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0694/2020
Processo 0000135-85.2020.8.26.0236 (processo principal 0001536-66.2013.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Sildete Ferreira da Silva Riccardi - - Flavio Pinheiro Junior - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência, às partes, para conferência, da minuta de
requisitório/precatório retro confeccionada. Prazo para manifestação: 10 dias. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/
SP), CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP), MARCELO ALTA DE GODOI (OAB 214355/SP)
Processo 0000291-73.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1001814-74.2018.8.26.0236) (processo principal 100181474.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Execução Previdenciária - Marilene Perri Moreira - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. 1) Homologo os cálculos de fls. 03/04. 2) Nos termos do artigo 11, da Resolução nº 405 de 09 de junho
de 2016, do Conselho da Justiça Federal, confeccione-se MINUTA do requisitório e/ou precatório, dando-se VISTA às partes
pelo prazo comum de dez dias. Após, não havendo indicação de erro e/ou omissão na minuta, encaminhem-na ao E. Tribunal
Regional Federal e aguarde-se o seu pagamento. 3) Com o pagamento, expeçam-se MLE (se o depósito ocorrer no Banco do
Brasil) ou ALVARÁ (se o depósito ocorrer na Caixa Econômica Federal), com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROSEMARIE
GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0000298-65.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1002036-08.2019.8.26.0236) (processo principal 100203608.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Execução Previdenciária - Natalino Aparecido Ribeiro - Instituto Nacional
do Seguro Social - Ciência, às partes, para conferência, da minuta de requisitório/precatório retro confeccionada. Prazo para
manifestação: 10 dias. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0000568-89.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1000344-71.2019.8.26.0236) (processo principal 100034471.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Execução Previdenciária - Ilda Soares - Instituto
Nacional do Seguro Social - Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ILDA SOARES, visando a execução da
multa cominatória, no valor de R$-7.400,00, em razão do descumprimento da ordem de implantação do benefício (período
da multa, segundo a inicial, a partir de 02/12/2019). Impugnação do INSS a fls. 33/39, alegando, em síntese: a) que houve a
implantação do benefício, não havendo prejuízo à parte autora: b) que o descumprimento da multa cominatória é decorrente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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