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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 2904

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

2904

de Oliveira - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga a parte autora, em cinco dias, acerca da petição
de fls. 226/229. Int. Piracicaba, SP., 27 de maio de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: PEDRO
AUGUSTO TAVARES PAES LOPES (OAB 328273/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1018105-52.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Antonio Ferrande
Filho - DECOLAR.COM LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Antonio Ferrande
Filho em face de DECOLAR.COM LTDA para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos
morais, a ser atualizada pela tabela prática do TJSP desde esta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Custas
e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo
deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação
em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS.
ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/1995) - ADV: JOAO PEDRO DA FONSECA (OAB 152796/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/
SP)
Processo 1018283-98.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alex
Fernandes de Souza - Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda - - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 242/251:
Manifeste-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação e diga em termos de extinção. Int. Piracicaba, SP., 26 de
maio de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz(a) de Direito - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
(OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS (OAB 419060/SP),
GUILHERME HEILMANN (OAB 419237/SP)
Processo 1019252-16.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Joao Gilberto Carrandine
- Wellington da Paixão Faustino - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que Joao Gilberto
Carrandine move contra Wellington da Paixão Faustino para condenar o réu a pagar à parte a parte autora, a quantia de
R$ 4.250,00, a título dedanosmateriais, corrigida monetariamente desde o desembolso, de acordo com a Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais-TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente.
Resolvo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios indevidos
nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma:
1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor
recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: MILTON MARTINS (OAB 30449/
SP), ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 342151/SP)
Processo 1019394-20.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Edilaine Adriana da
Silva Detoni e outro - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
ação que EDILAINE ADRIANA DA SILVA DETONI move em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, com fundamento no
art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.892,87 a titulo de danos
materiais, a ser devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde o respectivo desembolso (11/11/2016 fls. 18/19) e
com juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa
e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), NEUSA MARIA SABBADOTTO (OAB 86729/SP)
Processo 1019799-56.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo
Rocha Ramos - Vale das Aguas Country Clube de Tupi - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por
GERALDO ROCHA RAMOS contra VALE DAS ÁGUAS COUNTRY CLUB DE TUPI. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/95. PRI. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma:
1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor
recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de
48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: FERNANDO COURY MALULI
(OAB 235386/SP), FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP), PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS (OAB 385051/SP)
Processo 1020171-05.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Diogo Rodrigues do
Nascimento - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação proposta por DIOGO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PRIME
INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$720,00 (SATI)
e R$907,22 (juros de obra), valores a serem corrigidos pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e com
juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. P.R.I. (OBS.: Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa
e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - ADV: PATRICIA MIDORI KIMURA (OAB 230764/SP), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1020400-62.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Francisco Tadeu Hidalgo de Moraes - Ana Paula de Andrade Fonseca - - Diogo Cristiano Potequio - Vistos. Tendo em vista o
pedido de desistência do autor, JULGO EXTINTA a presente ação que Francisco Tadeu Hidalgo de Moraes move em face de
Ana Paula de Andrade Fonseca e Diogo Cristiano Potequio, nos termos do Art. 485, VIII do CPC. Façam-se as anotações de
praxe. Comunique-se, arquivem-se. P.R.I.C Piracicaba, 26 de maio de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito
- ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1020581-63.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Solange
Garcia Holschuch - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Vistos. Fls. 145/148: Manifeste-se a parte autora
acerca do cumprimento da obrigação e diga em termos de extinção. Int. Piracicaba, SP., 26 de maio de 2020 GUILHERME
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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