TJSP 01/06/2020 - Pág. 3256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP, a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em
julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), MARIA HELOISA DA
SILVA CUVOLO (OAB 155715/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), YOON HWAN
YOO (OAB 216796/SP), ANDREA MARQUES DA SILVA (OAB 230309/SP)
Processo 1000007-89.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Wilson Evandro Brambilla
Torquato - A Econômica - Ketelin Stefany Richa do Nascimento - Anote-se o pagamento do débito informado pela parte autora.
Haja vista que com a sentença prolatada nos autos encerrou-se a fase de conhecimento e não teve início a executória, arquivemse os autos. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1000156-85.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luis
Carlos Pinheiro - Ivan Gabriel Ruiz Scarabeli - VISTOS. Não tendo sido a parte requerida localizada, levando em consideração
a impossibilidade de citação editalícia e tendo decorrido o prazo concedido à parte autora para que indicasse o atual endereço
residencial daquela, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 51, inciso II, c.c. 18, § 2º, ambos da Lei 9.099/95,
ficando a parte autora cientificada de que em localizando o endereço da requerida, poderá propor nova ação. Não havendo
documentos a retirar e se tratando de processo digital, transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: NELSON RIGHETTI
TAVARES (OAB 215147/SP)
Processo 1000282-38.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - E.L.B.J.
- A.E. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Edson Luiz Bonilha Junior em face de Anhanguera
Educacional Ltda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida,
para o fim específico de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos seguintes valores: R$ 664,72 (seiscentos e sessenta e quatro
reais e setenta e dois centavos) com vencimento em 17/06/2015, disponibilização da inscrição em 15/10/2018, contrato nº
115201626002, bem como do valor de R$ 644,72, referente ao contrato nº 115201626001; no valor de R$ 644,72, referente ao
contrato nº 115201626002; e, no valor de R$ 644,72, referente ao contrato nº 115201626003. b) CONDENAR a requerida ao
pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária de
acordo com a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do efetivo prejuízo, ou seja, da efetiva negativação. Incabível custas e honorários nesta fase. Transitada esta em julgado,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1000285-90.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vanessa Gomes Florêncio VIVO S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Vanessa Gomes Florêncio em face de VIVO S.A., nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores indevidamente
cobrados acima de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) entre maio de 2019 e dezembro de 2019. B)
DETERMINAR que a requerente continue a se utilizar da linha telefônica de nº (18) 99644-5332 com a assinatura mensal de
R$ 29,99, e disponibilidade de 1.5 Giga de franquia de internet, ligações ilimitadas de vivo para vivo para todo Brasil utilizandose para tanto o código 015, ligações ilimitadas locais móveis para celulares de outras operadoras e ligações ilimitadas para
qualquer fixo do Brasil utilizando o código 015, pelo prazo do contrato firmado entre as partes. b) CONDENAR a requerida ao
pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pela
tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
evento danoso - maio de 2019. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois
de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA RAMOS
(OAB 285470/SP), ELLEM ADRIANE DO AMARAL (OAB 295099/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000334-34.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Edna
Santos Pimenta - Magazine Luiza S.a - Digam às partes envolvidas, em 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado
da lide ou as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com
a prova indicada; justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples “protesto genérico”, não é
suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão
as partes depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, bem assim
informarem se pretendem a intimação ou se comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova oral. ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 1000353-40.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Lúcia Ribeiro da Silva Natan Alves do Nascimento - Haja vista que a tentativa de bloqueio on line resultou negativa e os documentos juntados às fls. 28
e a certidão do Sr. Oficial de Justiça, fls. 22, fica a parte exequente intimada a provocar o andamento do feito, o prazo de cinco
(05) dias, sob pena de extinção. - ADV: RENATA GONÇALVES MARTINS (OAB 411240/SP)
Processo 1000382-90.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Keven Nascimento Figueiredo - Vistos etc. Provoque o exequente o andamento do feito, requerendo o
que de direito, bem como indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE
PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1000503-21.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adriana Aparecida Ferreira
Barbosa - Banco Inter S A - Digam às partes envolvidas, em 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide
ou as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova
indicada; justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples “protesto genérico”, não é suficiente
para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão as partes
depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, bem assim informarem se
pretendem a intimação ou se comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova oral. - ADV: POLYANA
JACOMETO DE OLIVEIRA (OAB 297853/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), KALIL & SALUM
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 1000505-88.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecida Alves da Silva Banco Cetelem S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Aparecida Alves da Silva em face de
Banco Cetelem S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível custas e honorários nesta fase.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações
e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. , 24 de maio de 2020 Dr(a). SAMARA ELIZA FELTRIN Juiz(a) de Direito ADV: POLYANA JACOMETO DE OLIVEIRA (OAB 297853/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), HUGO HOMERO
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