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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 603

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

603

20591/SP)
Processo 0004467-76.2019.8.26.0286 (processo principal 1006745-04.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Activa Armazens Gerais
e Transportes Ltda - Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta
indicada, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP)
Processo 0004662-61.2019.8.26.0286 (processo principal 1007436-18.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Sérgio Ievens de Souza - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Ciência à parte interessada de que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta indicada, conforme
comprovante juntado aos autos. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0005287-95.2019.8.26.0286 (processo principal 1002536-89.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisca Odicleide Menezes - Vivaverde Spe e Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Vistos. Em razão do alegado a fls. 24, providencie a serventia a regularização do polo passivo. Após, na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ MAURÍCIO DE ARAÚJO
MEDEIROS (OAB 2101/RN), SANDRO RAFAEL SONSIN (OAB 312083/SP), FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (OAB 11253/
RN)
Processo 0005746-97.2019.8.26.0286 (processo principal 1007615-54.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação Amigos do Kurumin - Georgetown Empreendimentos Ltda - Ciência à parte interessada de
que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta indicada, conforme comprovante juntado aos autos. ADV: ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/
SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP)
Processo 0005752-07.2019.8.26.0286 (processo principal 1003104-13.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Vânia Callegari de Angelo - Gerson Batista Souza - - Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda - - Barella
Caminhões Comércio de Peças Ltda - - Sulamérica Cia Nacional de Seguros - Vistos. Fls. 193/194: Defiro o prazo de 10 dias
para a exequente indicar a conta bancária para depósito da pensão mensal. Com a vinda aos autos da informação, cientifique-se
a parte contrária. Sem prejuízo, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de levantamento do depósito de fls. 189/190 em
favor da parte exequente. Prazo: 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância com o pedido, devendo a serventia
expedir o necessário. Dada a nova sistemática implantada pelo Comunicado Conjunto n.º 1514/2019, deverá a exequente
apresentar o formulário MLE que está disponível no site TJSP (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx),
nos termos do Comunicado n.º 474/2017, devidamente preenchido, a fim de viabilizar sua expedição. Intime-se. - ADV: VIVIAN
MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), AFONSO HENRIQUE
ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 221536/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), PAULO DE FREITAS JUNIOR
(OAB 150648/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0005944-08.2017.8.26.0286 (processo principal 1008170-03.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Centro Educacional e Assistencial Divino Salvador - Joice Trocolette de Andrade - Ciência à parte interessada de
que o mandado de levantamento eletrônico foi expedido e pago na conta indicada, conforme comprovante juntado aos autos.
- ADV: PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 1001462-92.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Fazenda Serra
Azul - Luiz Fernando Nave Maramaldo - Vistos, 1. Nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade
das guias de recolhimento juntadas aos autos por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte
autora a fim de que providencie o necessário para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int., - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/
SP)
Processo 1001462-92.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Fazenda Serra
Azul - Luiz Fernando Nave Maramaldo - Recolha o complemento da guia de pgs. 16, referente às custas iniciais, haja vista que
o valor deve corresponder a 1% sobre o valor da causa. - ADV: MARCIA MARIA GRACIOLLI FRAGOAS (OAB 202459/SP)
Processo 1003014-92.2020.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Igor da Silva Barcelli - Vistos. 1. Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento das
custas iniciais, inclusive das taxas referentes ao tipo de citação pretendida e juntada de procuração. 2. Após o recolhimento,
nos termos do provimento CG 01/2020, verifique a serventia a regularidade das guias de recolhimento juntadas aos autos
por meio do Sistema Portal de Custas. Havendo incorreções, intime-se a parte autora a fim de que providencie o necessário
para regularização no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo, não verifico nos autos as hipóteses pertinentes à gravação
do processo com a tarja de segredo de justiça dispostas no art. 189, do CPC. Portanto, determino a remoção da tarja. 4.
Cumpridos o itens supra, pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de
financiamento com alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré. Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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