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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020 - Página 854

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TJSP 01/06/2020 - Pág. 854 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3052

854

da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI (OAB 356316/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001963-13.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eli Cristina Fernandes
Gonçalves - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na
obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI (OAB 356316/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001964-95.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eli Cristina Fernandes
Gonçalves - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na
obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI (OAB 356316/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002016-91.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecida dos Reis Rizzi Telefonica Brasil S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), ALBERTO HARUO
TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1002140-74.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Cleiton dos
Santos Machado da Silva - Vivo S.a. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos
efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso
será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA
MELLO (OAB 317493/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP)
Processo 1002149-36.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - André Luis
da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO PANTANO (OAB 287340/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP)
Processo 1002156-28.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Juliana Andresa Galoni
Freitas - Vivo S.a. - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV:
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS
MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1002220-38.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lucélio Pereira - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002224-75.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Léa Barbosa
de Lima - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002247-21.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Zelina Batista
da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP),
CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
Processo 1002251-58.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide
Aparecida dos Santos - Vivo S.a. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na
obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel originalmente contratado, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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