TJSP 02/06/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1693
II (parcial incompleta), da Lei 6.194/74, cuja cópia segue em anexo, e quantificar a lesão de acordo com a tabela em anexo.
Outras considerações que o Sr. Perito entender pertinentes. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a
liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem
sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Consignese não ser caso de se afastar a inversão do ônus da prova, tendo em vista que incumbe ao réu a prova quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, aplicando-se à espécie
a previsão contida no § 1º do art. 373, do CPC, diante da peculiaridade da causa relacionada a excessiva dificuldade do autor
em produzir a prova do direito alegado, fato que impõe ônus excessivo à parte mais necessitada, justificando-se, portanto, a
inversão do ônus probatório. No mais, a ré pleiteou a realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal do autor
(fls. 60/61). Entretanto, a finalidade da perícia médica é, com análise do boletim de ocorrência e do relatório de internação/
tratamento, verificar se a lesão existente no(a) autor(a) é decorrente do acidente, classificá-la como total ou parcial e quantificar
a lesão de acordo com a Tabela prevista na Lei nº 6.194/74. Alem disso, o artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, estabelece que “o
pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da
existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Nestes termos, o
nexo causal será estabelecido pela documentação apresentada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de
comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Sem prejuízo,
apresente a ré, no prazo de 15 dias, cópia do laudo pericial e eventual complementação ao laudo dos autos nº 100884464.2017.8.26.0344 (5ª Vara Cível) mencionado às fls. 52/54 para ciência ao perito nomeado. Intime-se. - ADV: TALITA GIMENEZ
MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002171-50.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tessaro Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Fipam Empreendimentos Imobiliários Ltda - Lorayne Silva Rodrigues - - Mônica Silva Rodrigues - Valor da
execução: R$38.996,50 Honorários: 10% do valor da execução Custas e despesas:R$474,44 Vistos. Retifique-se o valor da
execução para R$38.996,50 (fls. 50/51). Por carta, citem-se as executadas, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo
de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827,
parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Os executados poderão
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na
forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas
poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas
as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, poderá
o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. Uma vez formalizadas
as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das
averbações realizadas. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP)
Processo 1002224-65.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fundação de Direito Privado Mauro Ferreira Silva Filho - Clube dos Bancários de Marília - Clube dos Bancários de Marília - José dos Santos Jesus - - Carlos
Roberto Traskini - - Carlos Alberto Munhoz - Fica o autor intimado a providenciar o recolhimento da taxa postal, no valor de R$
23,55, devida ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de possibilitar a emissão da carta de
citação no endereço fornecido às fls. 155. Prazo: 10 dias. - ADV: IVA MARQUES GUIMARAES (OAB 105296/SP), FERNANDO
HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP), MARIA EUGENIA STIPP PERRI (OAB 155366/SP)
Processo 1002829-16.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Eduardo
Bambini da Silva - Banco do Brasil SA - (Despacho republicado) Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, 9º e 10 do CPC, manifeste(m)se o(a) embargado(a)(s), querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Fls. 168/174: Providencie(m) o(s)
patrono(a)(s) do(a) executado(a)/exequente o recolhimento da taxa da carteira de previdência dos advogados, em 48 (quarenta
e oito) horas, nos termos do art. 48, da Lei Estadual/SP nº 10.394/70. No silêncio, será remetida comunicação ao Instituto de
Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP). Int. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002998-61.2020.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Félix Otávio Bachega - Marcelo Takagi - Manifeste-se o
requerente sobre o prosseguimento da ação, tendo em vista que a carta de citação foi assinada por pessoa diversa da requerida
conforme aviso de recebimento de fls. 30. Prazo: 05 dias. - ADV: TIAGO CLEMENTE SOUZA (OAB 312445/SP)
Processo 1003063-56.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Walter Ferreira Moura Reis - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória, haja vista
a existência de questão controvertida de ordem técnica. A preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de pedido certo e
determinado (não especificar o grau da lesão), deve ser rechaçada. Isto porque dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na
inicial, decorre logicamente o pedido formulado. A inicial é inteligível e os termos em que oferecida permitiram à ré o exercício
do direito de defesa. É o que se extrai da leitura da contestação. Além disso, o autor pleiteou a realização da prova pericial.
De igual modo afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por suposta quitação dada pelo autor e pela ausência de
impugnação do laudo. Cabe ressaltar que aquitaçãooferecida à ré mediante opagamento administrativo limitou-se apenas ao
valor que lhe estava sendo pago, e não a eventuais diferenças existentes. Além disso, é desnecessária anterior recusa da
Seguradora ao pagamento de diferença da indenização pela via administrativa ou impugnação ao laudo pelo autor, sendo
plenamente possível o ajuizamento da demanda judicial que busca o pagamento da indenização securitária, uma vez que a todo
indivíduo é garantida a apreciação de questões pelo Estado-Juiz, sob pena de cerceamento do direito de ação. A preliminar de
inépcia da inicial ante a ausência de comprovação de agravamento da lesão não prospera, uma vez que não constitui documento
imprescindível ao ajuizamento da ação, mas apenas uma das provas possíveis para a demonstração do fato constitutivo de seu
direito. Além disso, os documentos necessários à propositura a ação encontram-se acostados às fls. 15/41 dos autos. As partes
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