TJSP 02/06/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias
(art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração “para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima
indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados na inicial ou na defesa”.
Intimem-se. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2020
Processo 0001277-27.2020.8.26.0236 (processo principal 1001325-03.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - A.Y.H. - B. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Caso o
executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado pessoalmente, nos
termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0002364-52.2019.8.26.0236 (processo principal 1001179-30.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Rene Gereto Junior - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Fls.63: Manifeste-se o exequente. Intimem-se. - ADV:
ANA PAULA DA COSTA (OAB 337901/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI
GIRO (OAB 233078/SP)
Processo 0003809-13.2016.8.26.0236 (processo principal 0003727-55.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Posse
- Rute Francisca dos Santos Cunha - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.Certifique o cartório o
decurso do prazo de fls.168, parte final. 2.Após, tornem conclusos para sentença, observando-se - ADV: ALEXANDRE SAAD
(OAB 159545/SP), JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB 166664/SP)
Processo 1000078-84.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A.T.S.E. - M.F.M. - Vistos.
Indefiro o pedido de conexão com o processo de n°1003819-69.2018.8.260236, conforme decisão de fls.196, uma vez que
o executado não trouxe aos autos os documentos requeridos para análise do pedido. Requeira o exequente o que entender
necessário a fim de dar prosseguimento a execução. Nada sendo requerido, arquivem-se nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intimem-se. - ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP), JOSE DALDETE SINDEAUX DE LIMA (OAB 213425/SP)
Processo 1000085-76.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Silney José Vieira - - Silney
José Vieira - Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro Vistos. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns em virtude da pandemia da COVID -19 e a
edição do Comunicado CG no 284/2020, autorizando a realização de audiências virtuais, manifestem-se as partes acerca do
interesse e, sobretudo, viabilidade da efetivação desta por videoconferência, com utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, no
prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, tragam aos autos o endereço eletrônico ativo dos envolvidos (partes, testemunhas e
procuradores), a fim de viabilizar o envio de convite de participação na audiência. Consigna-se que a ferramenta utilizada para
realização da audiência (Microsoft Teams) não precisa estar instalada no computador das partes, advogados ou testemunhas,
sendo suficiente que o participante tenha um aparelho (computador ou celular) com câmera, microfone e com conexão à
internet e que, no dia da audiência, seja capaz de acessar o link que será encaminhado pela serventia judicial ao endereço
eletrônico informado, anotando-se que o manual de utilização encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590609037120. Não havendo concordância das partes
(por exemplo por constatar a inviabilidade técnica de que qualquer das partes, ou seus advogados, ou das testemunhas por
eles arroladas, possam acessar o link para participação da videoconferência), referida audiência deverá aguardar designação
para data oportuna. Remova-se a tarja “urgente”, posto que, neste momento, encontra-se superada a sua utilização. Intime-se
a Fesp, por meio do portal. Cientifique-se o MP. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO (OAB 141285/SP),
DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP), NATHALIA MARCELINO VIEIRA (OAB 391146/SP)
Processo 1000233-53.2020.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Liris Isabel Bueno de Oliveira
- 1.Providencie o cartório o cadastro dos autores (fls.42). 2.Derradeiramente, providenciem os autores a regularização dos
documentos requeridos, às fls.38. 3.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito
de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que,
embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é
necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o
direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a
todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações
excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem
prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para
apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se
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