TJSP 02/06/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1808
úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 4.789,42, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da
Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição
ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Garantido o
juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão), oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação, quando
poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95). 4. Se infrutífera a penhora, dar-se-á início aos atos expropriatórios
autorizadas desde logo as pesquisas e constrições junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud e
Renajud). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1002510-68.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Humberto Bianchi - João Paulo
Magolo - Intime-se a parte requerente para que, em cinco dias, dê regularandamentonofeito, por intermédio de seu advogado(a),
sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1003335-80.2016.8.26.0347/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Auditec Contabilidade e Assessoria
Sc Ltda - Metalforce Matão Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Epp - Concedo prazo de 30 dias. Decorrido,
manifeste-se a parte requerente/exequente no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARIA DA PENHA
VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1003582-56.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Terrasemen Bauru Produtos
Agropecuários Ltda. Me - Kênia da Silva Furtado - - Kenia da Silva Furtado- Me - Fl. 59: Deverá a exequente comprovar a
postagem do ofício de fl. 56. Int. - ADV: GUILHERME DOS REIS MORAES (OAB 353092/SP)
Processo 1004445-46.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Olímpio Cardoso - Banco BMG
S/A. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerido somente no efeito devolutivo. À parte contrária, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao d. Colégio Recursal com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO OKUNO
(OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
Processo 1005188-22.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Fernando dos
Santos Oliveira - Deverá o exequente apresentar a planilha atualizada, pois não veio anexada a petição. Int. - ADV: CARLOS
CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2020
Processo 0001239-70.2020.8.26.0347 (processo principal 1005934-89.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Isabel Schitini Calabrez - Municipio de Matão - INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s)
para os termos da ação em epígrafe ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, sob pena
de ser requisitado por este Juízo o pagamento. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP),
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0001284-74.2020.8.26.0347 (processo principal 1002651-53.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudenir Ferreira - - Claudenir Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação em epígrafe ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias
para impugnar a execução, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento. Intime-se. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB
403128/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS (OAB 396610/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP)
Processo 0002649-03.2019.8.26.0347/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Audrei
Undiciati - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1001244-12.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Francisca
de Oliveira Bruno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 parágrafo
único da Lei 9099/95. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA DE OLIVEIRA BRUNO, qualificada na
inicial, em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A ação comporta extinção sem julgamento do mérito,
embora já proferida sentença. Isso porque consta do processo 1003484-71.2019 que a autora faleceu em 09 de maio de 2019,
conforme extrato juntado pela ré a fls. 43, fato confirmado pelo advogado que representava a autora, junto aos familiares desta.
Quando da prolação da sentença nestes autos, em 31 de janeiro de 2020 (data da assinatura constante nas propriedades do
documento), a autora já havia falecido, fato ocorrido em 09 de maio de 2019 e ensejador do reconhecimento de ausência de
pressusposto processual de validade no tocante às partes do processo, no caso aqui tratado, a autora. Embora proferida a
sentença, prorrogada a jurisdição pelos embargos de declaração, deve ser reconhecida sua invalidade e ineficácia, declarandose a ilegitimidade de parte, questão de ordem pública. Pela lei dos Juizados Especiais, a ação extingue-se sem resolução
de mérito com a morte do autor, se a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias (art. 51, V, da Lei
9099/95). A sucessão da parte é regrada no Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 687 a 692 e decidida por sentença
com trânsito em julgado. Portanto, pelas novas regras, toda habilitação depende da referida decisão, o que inviabiliza sua
aplicação nos Juizados Especiais. Pelo exposto, extingo a ação sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo
51, V, da Lei 9.099/95 . Deixo de remeter os autos a uma das Varas Cíveis, porquanto os requisitos de admissibilidade da petição
inicial são outros, como o recolhimento de custas iniciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Isento de custas, nos
termos da lei. P.I. - ADV: LUCAS RONZA BENTO (OAB 259341/SP)
Processo 1001808-59.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria Cecilia
Raymundo de Carvalho - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Tendo em vista o trânsito em julgado, diga o vencedor,
protocolando petição intermediária sob a denominação de cumprimento de sentença, se o caso. - ADV: PAULO BRAGA NEDER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º