TJSP 02/06/2020 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
1912
Bezerra de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 26/27: Ciência às partes. Aguarde-se o pagamento do
débito requisitado. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 0005442-82.2019.8.26.0356/02 - Precatório - Licença Prêmio - Roseli Gonçalves Canuto Golfeto - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 16/17: Ciência às partes. Aguarde-se o pagamento do débito requisitado. Int. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0006875-24.2019.8.26.0356/02 - Precatório - Licença Prêmio - Aparecida Sagrado Nunes - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 20/21: Ciência às partes. Aguarde-se o pagamento do débito requisitado. Int. - ADV: CLAUDEMIR
LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0007672-97.2019.8.26.0356 (processo principal 1000334-55.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Paulo Donizeti de Paula Ribeiro - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Por primeiro, apresente o exequente planilha atualizada do débito referente à multa aplicada às fls. 36. Prazo: 10
(dez) dias. Int. - ADV: LUIZ RENATO TELLES OTAVIANO (OAB 129093/SP)
Processo 0009621-59.2019.8.26.0356 (processo principal 1001327-98.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Renato Riyuiti Ijichi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 38:
Certifique a Serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 33. Após, ciência às partes. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI
(OAB 341910/SP)
Processo 0009837-20.2019.8.26.0356 (processo principal 1001327-98.2019.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Renan Aparecido dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 31: Certifique a Serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 26. Após, ciência às partes. Int. - ADV: RENATO
RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1000046-73.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciana
Renata Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela
requerida às fls. 103/111, em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1000048-43.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lenira
Cristina Soares Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto
pela requerida às fls. 98/106, em ambos os efeitos. Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se
os autos com as formalidades legais ao Egrégio Colégio Recursal da 37ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Andradina/SP.
Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1000114-23.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosa
Maria Golim Bonfim - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Intime-se
pessoalmente a requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: BEATRIZ
ANGELICA FRANCISCO FIGARO (OAB 427403/SP)
Processo 1000120-30.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Claudimir
Couto Júnior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 184/195: Trata-se de petição por meio da qual o autor, por meio de seu patrono, tece críticas
quanto às determinações deste Juízo para juntada de documentação complementar voltada à aferição da situação de alegada
hipossuficiência financeira do autor com vistas à prolação de decisão acerca do pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Nas palavras do autor, “o juízo insiste em trafegar na contramão do ordenamento jurídico ao negar vigência e validade à
dispositivos legais, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que regem o processo civil, além da
separação e harmonia entre os poderes.” (fl. 186 - sic) Em seguida, o autor discorre sobre a interpretação que pretende ver
aplicada quanto ao instituto da justiça gratuita e os fatores que, em sua particular visão, colocariam as decisões anteriormente
proferidas no feito em pretensa dissonância com o regramento legal da matéria. Complementa sua manifestação com as
seguintes palavras: “Após demonstrado estar o juízo na contramão da lei, doutrina e jurisprudência, é que se pede revisão da
praxe adotada na comarca.” (fl. 194 - sic) Finaliza a petição com o atendimento à determinação judicial e juntada da documentação
complementar (fls. 195/200), reiterando o pedido de justiça gratuita. É a síntese do necessário. Inicialmente, este Juízo
rememora que, no mesmo patamar das prerrogativas de cada uma das igualmente importantes carreiras jurídicas que atuam na
prestação jurisdicional, estão os inerentes deveres a serem observados na atuação desses profissionais, aí incluídos Advogados,
Ministério Público, Defensoria Pública e Magistrados. No mesmo passo do direito do advogado de criticar as decisões judiciais
(cuja via mais adequada é a recursal, saliente-se) invocado no petitório pela menção ao inciso XI da Lei 8.906/94 caminham os
deveres de lhaneza e polidez que traduzem a urbanidade esperada e exigível do causídico (art. 33 da Lei 8.906/94 e art. 45 do
Código de Ética e Disciplina da OAB). As assertivas de que este Juízo teria indevida “insistência” em afrontar os princípios da
boa-fé objetiva e da cooperação, além de caminhar na contramão do ordenamento jurídico possuem carga ofensiva ao Juízo e
desbordam os limites da sadia combatividade que a lei assegura ao advogado. Especialmente porque esta magistrada emprega
tratamento cortês e isonômico a todos aqueles que se dirigem ao Juízo, seja por meio de petições, em audiências ou no
atendimento em gabinete. Mais do que isso, exerce a judicatura com imparcialidade e total independência com vistas à adequada
prestação jurisdicional. De todo modo, tendo em vista o escopo primário da jurisdição, que é a pacificação social, por ora,
mostra-se suficiente a evitar a reiteração do comportamento ofensivo a admoestação ao nobre advogado para que observe o
dever de urbanidade em suas futuras manifestações. Especificamente quanto à questão da interpretação dada pelo Juízo ao
instituto da justiça gratuita, ao contrário do que sustenta o autor, as decisões proferidas estão em perfeita consonância com o
regramento legal, bem como com o entendimento jurisprudencial atinentes à matéria. De plano, saliente-se que a figura da
justiça gratuita não é a regra do modelo de prestação jurisdicional vigente no Brasil (a regra é que a parte arque com as custas
e despesas do processo), razão pela qual a interpretação teleológica e sistemática dos arts. 98 e 99 do Código de Processo
Civil, lido sob a filtragem Constitucional, revela que o deferimento da gratuidade deve ser reservado aos casos de efetiva
demonstração da insuficiência de recursos. Por essa razão o próprio legislador conferiu presunção relativa de veracidade à
declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente da justiça gratuita e atribuiu ao magistrado (art. 99, § 2º parte final,
do CPC) o poder-dever de determinar a apresentação de documentação complementar para a adequada análise da alegação de
precariedade financeira quando presentes elementos nos autos que infirmem tal presunção. Mesmo porque o deferimento
indiscriminado da justiça gratuita não se reflete apenas no interesse das partes de cada processo singular, mas gera impacto em
toda a estrutura do Poder Judiciário, uma vez que representa renúncia de receita pelo Estado. Há muito está superada a noção
de que o juiz é apenas a “boca da lei” ou a noção de que “in claris cessat interpretatio”, conforme esclarece com percuciência o
eminente Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza: “Hoje, custa crer que, passados duzentos anos, desde o Código de
Napoleão, alguém defenda a necessidade (e não só a possibilidade) de uma interpretação literal da lei, alheio ao fato de que a
velocidade das transformações sociais, atropelando os textos legais, representa um constante desafio à argúcia de advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º