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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2009

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2009

e correção monetária a partir da data do julgamento (05/08/2016), além do pagamento das custas e despesas processuais e
honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor da causa. Houve interposição de recurso, entretanto, sem modificação
desta matéria pelo juízo ad quem. A Exequente trouxe aos autos sua primeira conta estimando o valor devido em R$ 10.349,08,
atualizado até 02/2020 (fls. 59). Intimada a impugnante ofertou a presente impugnação sob a alegação de excesso de execução
no valor de R$1.241,45 (fls. 65), alegando indevida atribuição da data 20/01/2015 para correção do valor da condenação e de
incidência de juros sobre as custas e despesas processuais. Em que pesem as alegações da parte exequente, equivocada
a incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais, os quais sofrem incidência apenas de correção
monetária, uma vez que não se confundem com a condenação principal, devendo tais valores serem excluídos da planilha.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO EXCESSO
DE EXECUÇÃO Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença Depósito espontâneo,
pelo devedor, antes de iniciado o cumprimento de sentença Valor insuficiente Em se tratando de obrigação solidária, o termo
inicial para o cômputo da mora corresponde à data da citação do primeiro executado e não do último Precedentes do TJSP Exequente que efetuou correção monetária a partir do mês subsequente à citação da segunda coexecutada, quando as
obrigações já estavam vencidas Excesso de execução não verificado Decisão mantida Recurso improvido, neste aspecto.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCUMBÊNCIA CUSTAS PROCESSUAIS JUROS MORATÓRIOS Impossibilidade de
acréscimo de juros moratórios sobre o valor das despesas processuais que compõem a condenação dos executados Falta de
amparo legal Recurso provido, neste aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECURSAL Impossibilidade
de arbitramento em agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou verba sucumbencial Art. 85, § 11, do novo
CPC Pretensão afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196435-49.2019.8.26.0000;
Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS PROCESSUAIS JUROS DE MORA Incide, sobre o valor das custas processuais,
somente correção monetária, sendo incabível, por falta de amparo legal, a incidência de juros de mora Inteligência do art. 1º
da Lei n.º 6.899/81 Decisão reformada Agravo provido”. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cabível a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de
sentença parcialmente acolhida Inteligência do art. 85, §1º, do NCPC e Súmula 519, do Colendo Superior Tribunal de Justiça
Impugnação integralmente acolhida, nos termos deste v. acórdão - Sucumbente, deverá o impugnado, ora agravado, arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da agravante,
fixados em R$3.000,00, nos termos dos artigos 85, §1º e §8º, do NCPC Decisão reformada Agravo provido”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2127858-53.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) No que tange ao valor da condenação
principal, também vislumbra-se a ocorrência de excesso de execução, já que os calculos apresentados pela impugnada não
guardam supedâneo com a r.Sentença, que fixou a data 06/08/2016 como termo inicial para contagem dos juros e da correção
monetária: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, para DECLARAR a rescisão do
contrato firmado entre as partes e a inexistência de débitos referente a ele. Condeno o réu ao pagamento da multa, prevista na
13ª cláusula do referido contrato, no valor total de R$3.675,76, pelo intervalo de 11 dias, entre a data em que a obra deveria
ter sido entregue (20/01/2015) e a rescisão extrajudicial do contrato (31/01/2015), com a incidência de juros a partir desta
data e correção monetária.”(grifei) Portanto, a planilha da impugnante a fls.65 é que se mostra correta acerca dos valores
pagos pelo adquirente e que devem lhe ser restituídos, o que resulta em R$ 9.107,63 para fevereiro de 2020. Considerando
ainda que não houve o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, ao débito deverá ser acrescido a multa de 10%
e honorários de 10%. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para o fim de reconhecer pequeno excesso de execução
na planilha apresentada pela impugnada, por consequência HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo impugnante as fls. 65,
no que a execução deverá prosseguir tendo-o por parâmetro, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%
a contar de fevereiro de 2020, além da incidência da multa de 10% e honorários de 10%, previstos nos parágrafos do artigo
523 do CPC. Prossiga-se na execução, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito nos termos supra
informados e manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. No mais, observada a regra do ônus da sucumbência, condeno
a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios do patrona da impugnante, que fixo por equidade em R$500,00,
nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerado que é irrisório para fins de fixação de honorários o valor do
excesso à execução reconhecido. Prossiga-se na execução. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB
299597/SP), THIAGO CARRERA DIAS (OAB 298271/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 0006985-42.2018.8.26.0361 (processo principal 1014546-37.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto de Educação Veritas Sc Ltda Epp - Termo de Penhora fls. 115: Fique o exequente a recolher as
diligências do oficial de justiça para a devida emissão do mandado de intimação do executado e eventual cônjuge nos termos da
r. Decisão de fls. 109. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0009848-34.2019.8.26.0361 (processo principal 1014473-31.2018.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Laticínio Milklat Ltda. - Mak de Jacarei Supermercados Ltda. - - Carla Carone Cury Bueno - Jlc Cury Participações S/A - Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Laticínio
Milklat Ltda em face dos sócios da empresa executada, CARLA CARONE CURY BUENO e JLC CURY PARTICIPAÇÕES S/A,
alegando em síntese, que a executada agiu com intuito de esquivar-se das suas obrigações e consequentemente lesionar a
exequente credora com encerramento de suas suas atividades antes mesmo da emissão dos cheques executados, sem deixar
bens disponíveis para satisfação da dívida executada. Citados, os sócios apresentaram contestação às fls. 58/65, alegando
ausência da efetiva demonstração da indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade com finalidade de praticar
abuso de direito ou fraudar credores. É o relatório. Decido. No caso dos autos, resta configurado o abuso de personalidade da
empresa executada que realizou transações com a exequente na iminência do encerramento de suas atividades e fechamento
irregular de sociedade (confirme relatado pelos sócios na contestação e certidão da JUCESP - fls. 12/14), o que fatalmente
ocasionou prejuízos à parte credora, que, em ação executiva, não obtém sucesso em localizar bens disponíveis para satisfação
do seu crédito. No caso dos autos, verifica-se que a empresa executada era composta de uma matriz e uma filial, sendo a
matriz um escritório administrativo localizado na cidade de Poá/SP, cujo funcionamento estava atrelado às atividades da filial,
localizada na cidade de Jacareí/SP, a real desenvolvedora da atividade de comercio varejista de mercadorias - supermercado.
Conforme relatado pelos próprios sócios às fls. 58/65, os cheques executados foram emitidos em 03/2018 pela empresa de
CNPJ 05.045.947/0001-32, o escritório administrativo da empresa executada; e não foram quitados quando dos respectivos
vencimentos. Ocorre que ao analisar a certidão de Jucesp de fls. 12/14, verifica-se que as cártulas executadas foram emitidas
após o encerramento das atividades do escritório administrativos, que, ressalta-se, tinha atividade atrelada ao funcionamento
do supermercado/filial: Num.Doc: 505.226/17-0 Sessão: 06/11/2017 - Inclusão/Alteração de CNPJ: Nire 35902850368,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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