TJSP 02/06/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2079
cumprimento voluntário das obrigações determinadas, com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não
havendo cumprimento, deverá a parte exequente apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa
prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em
conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por
meio eletrônico em autos apartados após o trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado
nos autos, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição,
sentença e acórdão, se existente; b) certidão de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo
que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo
advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada
a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa
no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Intimem-se. - ADV: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS
(OAB 371579/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), MARCIA APARECIDA CARNEIRO CARDOSO (OAB
236423/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP)
Processo 1003022-38.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia
Chavedar Schmidt Unterkircher - Distribuidoras de Bananas União Ltda.epp - Vistos. Fls. 43/44: Tendo em vista a situação
atual que enfrentamos em razão da pandemia COVID-19 (coronavírus), e a fim de se evitar o fluxo desnecessário de pessoas,
intime-se a parte autora para que apresente mídia com as provas apresentadas à fl. 26, devendo ser encaminhada por e-mail
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome
das partes, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O arquivo devídeo ou áudio deverá ser em formato compatível
com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo
Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. Com o atendimento, intime-se a parte requerida para apresentação de
contestação, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARIO PAULO BERGAMO (OAB
211829/SP), DEBORA LOHNHOFF DOS SANTOS (OAB 243887/SP), SANDRA APARECIDA MONTEIRO (OAB 217419/SP)
Processo 1004002-82.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Charles
Henrique Pinto dos Santos - - Hilda de Andrade Penninck - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - 6410 Servicos
Agencia de Viagens Ltda - - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Reiteração de publicação para constar todos os patronos. Teor:
“Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Afasto a alegação de
ilegitimidade de parte suscitada pelo réu CVC Brasil. A responsabilidade do réu, prestador de serviços, é questão de mérito,
não de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador de pacotes de viagem. É solidário, então, nos termos do artigo 7º
e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii)
Trata-se de demanda com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em síntese os autores alegam que contrataram
com a ré um pacote de viagens com destino à Punta Cana, contudo, os serviços foram prestados de forma parcial. Afirmam que
tiveram o voo foi cancelado e que, apesar da empresa aérea avisar a empresa de viagens, esta não informou os autores do
cancelamento. Assim, os autores tiveram conhecimento da mudança apenas 48h antes da viagem. Devido ao ocorrido tiveram
que dispor de R$ 1.383,53 além do esperado. Em contestação, a ré CVC Brasil alega que não possui responsabilidade, uma
vez que o cancelamento se deu pela corré Gol. Já em contestação da ré Gol, esta afirma que informou a agência de viagens
quanto ao cancelamento com antecedência, uma vez que quem adquiriu as passagens foi a CVC, com intermediadora, não
tendo responsabilidade quanto ao ocorrido. (iii) A ré Gol justifica o cancelamento do voo dos autores em razão da reestruturação
da malha aérea. No caso, aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo caracteriza
obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos
termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações). Nesse sentido, cabe à companhia aérea
responder por falhas no planejamento, na organização e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor. No
âmbito do Código de Defesa do Consumidor, tais falhas ensejam responsabilidade civil objetiva da companhia aérea pelos
danos sofridos pelo passageiro (CDC, art. 14). Não vislumbro, no caso em tela, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva
de terceiro porque reestruturação de malha aérea insere-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela ré. Portanto,
trata-se de fortuito interno que não exclui sua responsabilidade. Cumpre salientar, ainda, que força maior e caso fortuito não
afastam a responsabilidade do fornecedor perante os consumidores. Assim, cabia à ré fazer prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo
373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação a ré CVC Brasil, esta não informou os autores quanto ao cancelamento
do voo, o que resultou em maiores gastos. Assim, possui responsabilidade solidaria quanto aos danos suportados pelos autores.
A quantia gasta a mais pelos autores deve ser ressarcida por ambos os réus. (iv) Não houve afronta a direito de personalidade.
Os autores adquiriram a passagem, pagaram mais, mas resolveram os seus problemas. No mais, convenhamos, 2 dias a mais
em Punta Cana de graça (já que mandei restituir o valor da estadia) já está de muito bom tamanho. Por fim, as companhias
aéreas e empresas de viagens passam por crise sem precedentes no setor, em razão da pandemia da COVID-19. A condenação
geral e irrestrita em danos morais aos passageiros, neste momento, simplesmente conduzirá a quebra das companhias aéreas.
Nesse ponto, observo que o argumento jurídico consequencialista, apesar de não ser o melhor, é previsto atualmente na Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 20). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus solidariamente ao
pagamento de R$ 1.383,53. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (10/09/19 - fl. 35). Juros de mora de
1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou
honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a
fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 351,77,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no
prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do
Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença
em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente;
(b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º