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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2691

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2691

do direito do autor, razão pela qual, deve ser restabelecida a linha telefônica do autor com a numeração anterior (11) 3605-0424.
A hipótese caracteriza o dano moral. O dano moral é aquele que, embora sem repercussão no patrimônio material, causa
angústia, dor, sofrimento, tristeza, padecimento íntimo, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas que
se revestem de tal intensidade que podem ser facilmente distinguíveis dos aborrecimentos e dissabores próprios ao cotidiano,
que causam desagrado e contrariedade, mas não possuem lesividade que justifique a consideração de violação aos direitos da
personalidade e à moral. No caso, o aborrecimento relatado se reveste de intensidade para causar abalo emocional e
consequente lesão à moral do autor, pois dele resulta ofensa à honra, imagem e intimidade do consumidor, em razão de não ter
o número de sua linha telefônica estabelecida, o qual lhe pertenceu durante tantos anos, quando não havia qualquer impedimento
ou impossibilidade por parte da ré, razão pela qual a pretensão indenizatória é devida. Isto considerado, resta o dever de fixar o
valor devido a esse título. Considerando-se o grau de culpa e a capacidade econômica das rés, entendo justo e suficiente à
reprovação das condutas desta a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em resumo de tudo o que foi
dito, sendo indiscutível o ato ilícito e absolutamente certo o nexo de causalidade, a procedência dos pedidos de restabelecimento
do número da linha telefônica do autor e de indenização é medida que se impõe à correta solução do caso em questão, contudo,
não na extensão pretendida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar
que a ré vincule o número telefônico (11) 3605-0424 à linha telefônica do autor, bem como para condenar a ré a ressarcir o autor
na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (S. 54 do
STJ). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé
de 10 dias úteis a contar da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência
judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas
processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram
fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da
Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019
do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº
15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação)
ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado
o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser
recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários
do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do
site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários
do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o
peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado
?codigoComunicado=339pagina=1” P.I.C. - ADV: MARCELO TELES PEREIRA (OAB 341866/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002004-44.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Leonardo Costa Rezende
- Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Viável o julgamento de plano da causa, visto que a matéria fática relevante para o deslinde desta está satisfatoriamente
elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Afirma
o autor que adquiriu antecipadamente o bilhete aéreo com voo previsto no dia 19/11/2019 às 14:20, com saída de São Paulo e
destino Brasília, mas sem qualquer justificativa plausível a requerida atrasou o voo por 05 horas, não fornecendo informações
ou refeição, situação que lhe gerou os danos morais alegados na inicial. A requerida, por sua vez, alegou que, por motivos
alheios à sua vontade, o voo sofreu o atraso, mas foram realizados todos os esforços para minimizar os transtornos do autor,
tendo este sido realocado em outro voo no mesmo dia, sendo que o autor não comprovou qualquer dispêndio devido a situação.
Requereu a improcedência da ação. Pois bem, a ação merece ser julgada improcedente. Embora o atraso, aliado à ausência de
assistência material e à falta de informações precisas quanto ao novo horário da viagem, cause inegável perturbação e dissabor
aos passageiros, não se trata de situação extraordinária que permita presumir o dano moral alegado, quando, como no caso,
o atraso supera poucas horas e o autor foi realocado em voo no mesmo dia. Alegou o autor ter sofrido dano moral diante do
atraso do voo. Contudo, não comprovou que a situação vivenciada tenha ultrapassado mero dissabor, não noticiou quaisquer
consequências extraordinárias, tais como perda de voos de conexão ou de compromissos importantes, não há como reconhecer
que o transtorno por que passou causou-lhes dano moral. A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no Resp. 1.796.716 que o dano moral, nesses casos, não pode ser presumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes
de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os
danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese
de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido
em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários
outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se,
por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (...) Como se observa, a verificação do dano
moral nessa hipótese não pode ser presumido, sendo necessário que o autor comprove fato extraordinário que tenha ofendido
o âmago de sua personalidade, o que não se verifica nos autos. No plano do dano moral, regra geral, não basta o fato em si, o
acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, ou seja, o prejuízo moral. Fundamentalmente, o dano moral está ligado à
dor, física ou psicológica, constrangimento, sentimento de reprovação, lesão e ofensa ao conceito social, à honra, à dignidade da
pessoa ofendida, situações que não se configuraram. Quer dizer, os danos morais estariam caracterizados caso o autor tivesse
experimentado dor intensa, elevada vergonha ou injúria moral que tivesse repercutido de maneira drástica no seu psicológico,
o que por certo não ocorreu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito por LEONARDO COSTA REZENDE em
face de GOL LINHAS AEREAS S.A, e declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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