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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 2693

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TJSP 02/06/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

2693

e absolutamente certo o nexo de causalidade, a procedência dos pedidos declaratório de inexigibilidade e indenizatório é medida
que se impõe à correta solução do caso em questão. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, na forma
do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexigíveis valores superiores ao contratado de eventuais faturas de serviço ainda
não pagas pelo autor; determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior pela ré, acrescidos de correção monetária
pela Tabela do TJSP e juros de mora a partir de cada desembolso; condenar a ré a ressarcir o autor na quantia de R$ 1.000,00
(um mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a
partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (S. 54 do STJ). Com relação à
continuidade dos serviços prestados, no o prazo de 30 dias a contar da publicação da sentença, poderá o autor optar por
continuar com o plano atualmente vinculado ao seu cadastro, sendo devido o valor total a partir do mês seguinte ao prazo
concedido, não se aplicando a inexigibilidade reconhecida para as faturas anteriores; optar por um dos planos indicados na
contestação de fls. 82 ou outros disponibilizados pela ré que atenda suas necessidades; ou ainda requerer a migração de seu
número para uma conta pré-paga, sem qualquer ônus ao autor. Na hipótese de eventual obstáculo criado pela ré ao exercício
pelo autor das opções indicadas, será aplicada multa pelo descumprimento que fixo em R$ 300,00 por cada tentativa do autor,
limitada a R$ 3.000,00. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer
destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de
assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as
despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual
foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nos artigos 55
da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números
809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei
Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1%
sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando
houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela,
deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº
33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos
honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal
de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos
honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de
intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença,
o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença,
deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado
?codigoComunicado=339pagina=1” P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NATALIA GARCIA
ZANARDI (OAB 308704/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
Processo 1002676-52.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maricelia Santos da Silva Gomes - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Dispensado o relatório, nos
termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e os fatos se encontram comprovados
pelos documentos acostados aos autos, de modo que não há necessidade de dilação probatória. A preliminar de carência de
ação por perda superveniente do objeto da ação não prospera porque a rescisão do contrato aventada na contestação se deu
por motivos que não são discutidos na presente ação, cabendo, ainda, a análise da pretensão exposta pela Autora. A outra
preliminar se entrosa com o mérito e será adiante analisada. Prosseguindo, não se reputa cabível na espécie a inversão do ônus
da prova, pois esta não se dá de forma automática apenas pelo fato de se tratar de relação consumerista, mas sim a critério do
Magistrado, que analisará a hipossuficiência do consumidor no caso concreto. No caso dos autos, não é exigível da requerida
a produção de prova negativa, qual seja, aquela que comprove que não fez a afirmação de que a cota comercializada à Autora
seria contemplada em três meses, principalmente pelos fatos articulados na contestação e em virtude de que os documentos
apresentados pela requerida são claros e inequívocos em demonstrar que se está a falar de contrato de aquisição de cota
de consórcio, onde as contemplações seriam realizadas através de sorteios e lances. Inexiste em tais disposições prazo o
prazo máximo para contemplação alegado pela autora, motivo pelo qual indefiro a inversão do ônus da prova. No mérito, o
pedido é improcedente. Segundo a inicial, a empresa Requerida teria agido de má-fé ao ofertar consórcio à Autora com a
promessa de que ele seria contemplado em 03 meses, o que obviamente não veio a ocorrer. Tal assertiva, no entanto, não
restou demonstrada. Isso porque as provas demonstram que a Autora foi devidamente cientificada de que não havia cláusula
que previsse a contemplação no prazo de 3 meses, o que, por óbvio, não é disposição inerente a tal sorte de negócio jurídico
(fls. 113, por exemplo). Assim sendo, a Autora, pessoa maior e capaz, entendeu por bem fechar o negócio e assumir obrigações
contratuais inerentes ao consórcio, o qual não previa prazo máximo de três meses para a contemplação de sua cota. Ademais,
conforme entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, a restituição imediata dos valores despendidos é indevida.
O consorciado deve aguardar contemplação por sorteio, ainda que excluído do grupo, pois este é o atual método para reembolso
dos valores pagos por consorciado que rescinde contrato de consórcio. Afinal, a saída de um membro do grupo de consórcio
não pode permitir a restituição imediata de valores, sob pena de comprometer o grupo. Neste sentido, confira-se o julgado do
E. Tribunal de Justiça paulista, verbis: “CONTRATO CONSÓRCIO Bem imóvel Ação de restituição de valores pagos Desistência
do grupo (...) Contrato firmado após a edição da Lei nº 11.795/2008 Impossibilidade de se determinar a restituição imediata, sob
pena de prejuízo dos demais consorciados, devendo ser respeitada a cláusula que prevê restituição quando sua cota inativa for
contemplada em sorteio, (art. 22, caput, §§ 1º e 2º) Taxa de administração e demais encargos que são devidos e que não sofrem
limitação, tal qual reconhecido por meio de REsp. repetitivo nº 1.114.604/PR, j. 13/06/12 (...) Recurso parcialmente provido”
(Apelação nº. 0045785-9.2012.8.26.0071, Rel. Des. Jacob Valente, j. 25.06.2014). Acrescento que a orientação firmada neste
sentido alcança tão somente os contratos posteriores à Lei nº. 11.795/08, portanto, aqueles celebrados até o dia 5 de fevereiro
de 2009, o que é o caso dos autos. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, nos termos acima pormenorizados. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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