TJSP 02/06/2020 - Pág. 2814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2814
empresa recuperanda. Ao mesmo juízo deverão ser encaminhados os valores depositados nos autos das Reclamações
Trabalhistas nºs 0010650-36.2015.5.15.0100, 0011176-37.2014.5.15. 0100, 0000903-33.2013.5.15.0100, 000187974.2012.5.15.0100, 0002038-17.2012.5. 15.0100 e 0010867-16.2014.5.15.0100 que se encontra tramitando no JUÍZO DA 2ª
VARA DO TRABALHO DE ASSIS - SP. Não há providência a ser tomada tendo em vista que a informação já constava dos autos
às fls. 5373/5378, já tendo inclusive sido determinado expedição de ofício ao juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS, a fim
de que fosse imediatamente desbloqueado os ativos financeiros de quaisquer das empresas recuperandas nos autos de
reclamação trabalhista nº 0010650-36.2015.5.15.0100.0100 e 0010867-16.2014.5.15.0100, haja vista que os créditos objeto
das referidas ações devem ser submetidos ao juízo universal, conforme decisão de fls. 5426/5430 Fls. 5855/5861. Petição das
recuperandas solicitando autorização para suspensão de pagamento de seu plano de recuperação judicial, e de composições
com credores fiduciários da recuperação, no período compreendido entre as parcelas que vencerão entre março de 2020 e
junho de 2020, com retomada em julho de 2020. Fl. 5874. Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de suspensão
dos pagamento das dívida das recuperandas enquanto estiver em vigência o decreto estadual que determina o isolamento
social no âmbito do Estado de São Paulo. Fl. 5875/5878. A Administradora Judicial não se opôs ao pedido de suspensão
requerido às fls. 5855/5861. Trata-se de pedido de análise acerca da suspensão de pagamentos de seu plano de recuperação
judicial e de composições com credores fiduciários da recuperação, com qual concordou o Ministério Público e a Administradora
Judicial. Os impactos da pandemia de Covid-19 devem ser analisados casuisticamente, sendo que no caso das recuperandas
em razão da terminação do isolamento social e fechamento do comércio é notório que sua atividade se encontra fortemente
afetada com a diminuição do fluxo de passageiros, sendo justificável o pedido de suspensão do plano de recuperação para que
possa cumprir com as obrigações fiscais e trabalhistas inerentes a sua atividade. Frisa-se que as recuperandas vinham
cumprindo o plano de recuperação judicial até o desencadeamento da crise causada pela pandemia e, que o inadimplemento
dessas obrigações poderá trazer como consequência a formulação de pedidos de execução/falência, com o consequente
bloqueio de valores e/ou penhora de bens, que certamente poderá lhes causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Diante
de exposto, DEFIRO o pedido de suspensão dos pagamentos por 04 meses, devendo, posteriormente, ser imediatamente
retomado os pagamentos. Fls. 5882/5886. Requerimento feito pela Administradora Judicial para extensão de sua remuneração
pelo período mínimo de 12 meses. Requeremos, também, seja fixado valor mensal pela prestação de serviços. Sugerimos a
quantia mensal de R$ 15.000,00 ao mês, haja vista que o Grupo Avoa pagava mensalmente a quantia de R$ 18.933,00. DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido feito pela Administradora Judicial, tendo em vista que continua prestando serviço ao juízo e que o
recurso foi interposto pelas empresas recuperandas, de modo que não parece razoável que não seja remunerada. No entanto,
diante da crise que assola o país e que atinge a atividade econômica das recuperadas, fixo o valor em 50% do valor que vinha
sendo pago anteriormente, ou seja, R$ 9.466,50 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) por mês.
Intime-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP),
LUCIANO SOARES BERGONSO (OAB 228687/SP), RENATO ALEXANDRE BORGHI (OAB 104953/SP), ROGÉRIO CARDOSO
DE OLIVEIRA (OAB 230258/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890/PR), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP), FERNANDO HENRIQUE
CHELLI (OAB 249623/SP), ANA CRISTHINA GREGNANIN (OAB 188882/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB
361630/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), WILSON
DONIZETI LIBERATI (OAB 161221/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO
LEITE (OAB 170710/SP), RENEE CAMARGO RIBEIRO (OAB 174820/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB
105455/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/SP), LUIZ
EDUARDO DA SILVA (OAB 125541/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA
(OAB 122930/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP), DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/
SP), JOSE ROBERTO SCORZAFAVE CAMARGO RIBEIRO (OAB 110854/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/
PR), MARCO ANTONIO GRASSI NELLI (OAB 92032/SP), LUCAS MORETTI DA SILVA (OAB 332673/SP), FABIANE ALVES
TERRA MARTINS (OAB 135696/SP), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), DANNY TÁVORA (OAB
317504/SP), JOSE APARECIDO BATISTA (OAB 33501/SP), CARLOS ALVES TERRA (OAB 43822/SP), SILVIO ROBERTO DA
SILVA (OAB 71703/SP), MARIA JOSE CREPALDI GANANCIO LIBERATI (OAB 345078/SP), PEDRO LUIZ ALQUATI (OAB 97451/
SP), CÉSAR ZENKER RILLO (OAB 398079/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA
SANTOS (OAB 288146/SP), IVONEI STORER (OAB 14925/PR), JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP),
DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), FABIO LUIZ CUSTODIO (OAB 273810/SP), FABIANA RAQUEL
MARÇAL (OAB 284143/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB 255512/SP), DARCI BERNARDO LOURENÇO (OAB
359382/SP)
Processo 1002108-27.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - J.J.F. - Diante da fundamentação
acima, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para alterar momentaneamente a guarda do menor, até que toda a situação
seja melhor esclarecida, ante a presença de elementos probatórios que demonstram a verossimilhança das alegações do autor,
restando preenchidos os requisitos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Conselho Tutelar para
saber se existe algum registro relacionado ao menor. Tendo em vista que os atos presenciais estão suspensos por conta da
pandamia do COVID-19, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa
manifestação de interesse das partes. Sem prejuízo, assim que o setor técnico voltar a funcionar, remetam-se os autos para
realização de estudo psicossocial. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo
231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. - ADV: MANOEL ANTONIO PEREIRA (OAB 167757/SP)
Processo 1002108-27.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - J.J.F. - Vistas dos autos ao autor
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV: MANOEL ANTONIO PEREIRA (OAB
167757/SP)
Processo 1002108-27.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: MANOEL ANTONIO PEREIRA (OAB 167757/SP)
Processo 1002108-27.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Justiça Pública - Diante da
certidão de fl. 28, observo que apesar da divergência quanto ao nome da requerida, pois a pessoa com quem o oficial de justiça
conversou no endereço indicado, afirmou que conhecia a requerida pelo nome de Simone, a qual teria se mudado com duas
crianças para o Estado do Mato Grosso, não resta dúvida de que se trata da requerida. Isto porque, o autor noticiou às fls. 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º