TJSP 02/06/2020 - Pág. 4007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
4007
parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte
autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré alegar preliminares,
prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de
prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou
decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Se a produção da
prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito
do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o
caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME SALOTTI FELIX (OAB 435760/SP)
Processo 1015511-33.2020.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora e a cessão fiduciária do bem, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário Cinco dias após o cumprimento da liminar,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Após a efetivação da medida, o réu será citado, podendo
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob
pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os
benefícios do art.212, § 1º do CPC. Fica autorizada a restrição via RENAJUD caso o veículo não seja encontrado em poder do
devedor. Fica este mandado servindo de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for. Intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1015622-17.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clarice Carvalho
Rodrigues - Vistos. O presente feito veio direcionado a este Juízo, em vista da existência de outra ação ajuizada pela autora. No
entanto a presente ação não guarda relação com aquela anteriormente proposta (proc. n. 1002258-75.2020), pois foi proposta
contra parte diversa. Assim, não ocorrendo conexão, bem como não vislumbrando qualquer dos motivos ensejadores da
distribuição por dependência, determino a redistribuição livre, em homenagem ao princípio do Juízo natural da causa. Remetamse os autos ao Distribuidor, com as anotações necessárias. Int. - ADV: VINICIUS PAVANI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB
164086/SP)
Processo 1015675-95.2020.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Michael
Mcnaught - Vistos. O autor ajuizou Ação de Busca e Apreensão, objetivando a busca e apreensão, bem como o bloqueio do
automóvel HONDA, modelo HR-V ELX 1.8 FLEXONE 16V 5P AUT., ano/modelo 2018/2019, cor Branca, de placas EVA 8279,
que está na posse da sua ex namorada. Assevera que iniciou relacionamento amoroso com a ré em 13/12/2019 e que, em
29/01/2020, adquiriu dito bem através de financiamento junto ao Banco Aymoré; que “emprestou” o automóvel à requerida, mas
com o fim do relacionamento, ocorrido em 15/05/2020, “a mesma foi embora da residência do autor com seu veiculo e não o
devolveu e nem pretende o faze-lo como repetiu diversas vezes ao autor via aplicativo whats app”. Em que pese as alegações
do autor, inadmissível o uso da busca e apreensão, quer sob rito cautelar ou ordinário, para obter composição definitiva de litigio
em torno da propriedade e posse de bem, após rompimento de relacionamento amoroso. Consigne-se que nas ações de Busca
e Apreensão, o credor visa, liminarmente, a busca e apreensão de bem dado anteriormente em garantia de um financiamento
ou empréstimo, cuja obrigação do devedor está em atraso; que além de atender os requisitos básicos da petição inicial e das
tutelas de urgência, dita ação deve atender também os elementos contidos no Decreto Lei 911/69. Não é o que ocorre no caso
concreto. Por outro lado, o próprio autor alega que “deve ser reintegrado na posse de seu bem, vez que houve esbulho deste por
parte da ré”. Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que o autor emende a inicial, indicando os fundamentos jurídicos
do pedido, podendo readequar a via eleita para o fim que pretende, se assim o desejar. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARINHO
(OAB 235344/SP)
Processo 1015720-02.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cristiane
Pacheco Pires - - Rodrigo Pires - Vistos. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo
a petição inicial. Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da
justiça em prol da parte autora. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por CRISTIANE
PACHECO PIRES e RODRIGO PIRES contra VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e VCI CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA (VEGUS), através do qual visa, em suma, revisar o contrato de financiamento de imóvel firmado com
o Banco requerido. Em sede de tutela provisória, requereram a suspensão da cobrança das parcelas do contrato; o depósito
de R$ 10.378,64 para a ‘descaracterização da mora’; o depósito em juízo do valor das parcela que consideram incontroverso e;
que o Banco requerido se abstenha de inserir seus nomes no rol de maus pagadores. Analiso. A teor do que dispõe o art. 294
do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput
do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que
a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no
que se refere à probabilidade do direito, observo que a parte autora pretende aplicar juros diversos ao contratado, sem maiores
esclarecimentos. Traz uma alegação genérica de que as rés omitiram a forma de cobrança das parcelas; que a ‘capitalização
de juros’ praticada pelas rés não tem previsão contratual. Por outro lado pretendem a revisão da avença sequer indicando qual
a clausula contratual pretendem revisar. Eventual cobrança de juros em desconformidade com o contrato, ademais, estaria
a depender de comprovação por perícia judicial. Além do mais, ausente o periculum in mora. Os autor sequer demonstraram
estar em dia com as parcelas. Por essas razões, ausentes os requisitos de urgência, indefiro os pedidos constantes dos itens
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