Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 - Página 822

  1. Página inicial  > 
« 822 »
TJSP 02/06/2020 - Pág. 822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3053

822

pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Realizou-se perícia (pp. 65/75), sobre a
qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 80 e 87/92). O pedido de tutela antecipada foi indeferido
(p. 81). Citado, contestou o réu (pp. 87/92), sustentando que a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão
do benefício. Houve réplica (p. 119). É o relatório. A ação é improcedente. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por
perito da confiança do Juízo, concluiu que a autora não apresenta incapacidade funcional para exercer suas funções laborativas
habituais (p. 71). E se assim é, considera-se a requerente apta para o trabalho, sendo incabível a concessão em seu favor do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm como pressuposto a incapacidade laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62
e 42/47). Anota-se que apesar de a autora ser portadora das doenças descritas na inicial, nem toda doença é incapacitante,
sendo plenamente admissível que uma pessoa seja portadora de doença sem, contudo, estar incapacitada. É o caso dos
autos. No mais, a realização de nova perícia é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões discutidas nos autos
e a mera discordância da parte não gera o direito à realização de nova perícia. Em face das considerações tecidas, julgase IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pela autora. Quanto
à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I. C. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1005813-27.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sani Moreira da Silva
Santos - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS
(OAB 227294/SP)
Processo 1005989-11.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosa Maria da Silva - Diante
da certidão de p. 205, fica o(a) requerente intimado(a) a dar início à fase de execução. - ADV: FREDERICO WERNER (OAB
325264/SP)
Processo 1008377-13.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Pimenta dos
Santos - JOSÉ PIMENTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, ou, subsidiariamente, sua conversão
em benefício apropriado. Em síntese, afirma ser segurado da Previdência Social e portador de diabetes e hipertensão e sofreu
amputação parcial do pé esquerdo. Alegando estar incapacitado para o labor, requereu ao INSS o auxílio-doença, que foi
concedido, tendo a última DCB (data de cessação do benefício) sido fixada em 09.08.2018 (p. 13). No entanto, afirmando que
ainda está incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o restabelecimento do benefício desde
o dia da cessação programada, com pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em benefício apropriado. Realizou-se
perícia (pp. 29/39), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 44 e 67/70). Citado, o INSS
contestou (pp. 67/70), sustentando que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Houve
réplica (p. 80). É o relatório. A ação é procedente. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo,
confirma o que foi dito na petição inicial pelo autor: está incapacitado para o labor. A incapacidade é permanente e total, o que
caracteriza a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez (p. 37, quesito nº 05). Relativamente aos juros e à correção
monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
na análise dos temas 905 dos Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em
precatório, o IPCA-E como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
para os juros. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela antecipada,
determinar que o INSS conceda ao requerente à aposentadoria por invalidez previdenciária, com data de início no primeiro
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior (NB- 542.183.305-0; 10.08.2018, p. 13). Condena-se o réu, ainda, a
pagar ao autor as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios
de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do
crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em
15% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de
imediato, mensurar o proveito econômico que a autora obterá com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a
data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos
indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância
para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1009271-86.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Patricia Conceição
Teodoro da Silva - PATRICIA CONCEIÇÃO TEODORO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
Em síntese, afirma que recebia aposentadoria por invalidez com data de início (DIB) em 21.01.2009 (p. 21) e que foi submetida
a perícia administrativa em 25.07.2018, tendo seu benefício cessado por não ter sido constatada sua incapacidade laborativa
(p. 20). No entanto, afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o
restabelecimento do benefício desde o dia da cessação, com pedido de tutela antecipada. Realizou-se perícia (pp. 68/73), sobre
a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 78/80 e 116/118). O médico perito prestou esclarecimentos
(pp. 86/87), advindo nova manifestação da autora (pp. 95/99). Citado, contestou o réu (pp. 116/118), sustentando que a
autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Houve réplica (p. 122/124). É o relatório. A ação
é improcedente. Conquanto a perícia tenha admitido a existência da lesão e incapacidade ao labor habitual, não tem direito a
autora ao restabelecimento da aposentadoria. O art. 101, § 1º, inc. I da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado beneficiário
da aposentadoria por invalidez que tiver a partir de 55 anos de idade e 15 anos de benefício é isento da obrigação de se
submeter a perícia administrativa. Pois bem. A autora não recebeu a aposentadoria por mais de 15 anos (p. 21) e nem tem
mais de 55 anos para que pudesse ficar isenta do exame pericial. Quanto a incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos,
elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que a autora apresenta incapacidade funcional temporária somente para
exercer suas funções laborativas habituais (p. 71). Incide, portanto, a hipótese de cessação do benefício, prevista no art. 47,
inc. II da Lei 8.213/91. No mais, a realização de nova perícia é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões
discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o direito à realização de nova perícia. Em face das considerações
tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pelo autor.
Quanto à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I. C. - ADV: PRYSCILA PORELLI
FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 1011878-38.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Y.C.V.N. - - A.N.S. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo