TJSP 02/06/2020 - Pág. 822 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
822
pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Realizou-se perícia (pp. 65/75), sobre a
qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 80 e 87/92). O pedido de tutela antecipada foi indeferido
(p. 81). Citado, contestou o réu (pp. 87/92), sustentando que a autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão
do benefício. Houve réplica (p. 119). É o relatório. A ação é improcedente. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por
perito da confiança do Juízo, concluiu que a autora não apresenta incapacidade funcional para exercer suas funções laborativas
habituais (p. 71). E se assim é, considera-se a requerente apta para o trabalho, sendo incabível a concessão em seu favor do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, que têm como pressuposto a incapacidade laborativa (Lei 8.213/91, arts. 60/62
e 42/47). Anota-se que apesar de a autora ser portadora das doenças descritas na inicial, nem toda doença é incapacitante,
sendo plenamente admissível que uma pessoa seja portadora de doença sem, contudo, estar incapacitada. É o caso dos
autos. No mais, a realização de nova perícia é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões discutidas nos autos
e a mera discordância da parte não gera o direito à realização de nova perícia. Em face das considerações tecidas, julgase IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pela autora. Quanto
à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I. C. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1005813-27.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sani Moreira da Silva
Santos - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS
(OAB 227294/SP)
Processo 1005989-11.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosa Maria da Silva - Diante
da certidão de p. 205, fica o(a) requerente intimado(a) a dar início à fase de execução. - ADV: FREDERICO WERNER (OAB
325264/SP)
Processo 1008377-13.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Pimenta dos
Santos - JOSÉ PIMENTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, ou, subsidiariamente, sua conversão
em benefício apropriado. Em síntese, afirma ser segurado da Previdência Social e portador de diabetes e hipertensão e sofreu
amputação parcial do pé esquerdo. Alegando estar incapacitado para o labor, requereu ao INSS o auxílio-doença, que foi
concedido, tendo a última DCB (data de cessação do benefício) sido fixada em 09.08.2018 (p. 13). No entanto, afirmando que
ainda está incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o restabelecimento do benefício desde
o dia da cessação programada, com pedido de antecipação de tutela, ou sua conversão em benefício apropriado. Realizou-se
perícia (pp. 29/39), sobre a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 44 e 67/70). Citado, o INSS
contestou (pp. 67/70), sustentando que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Houve
réplica (p. 80). É o relatório. A ação é procedente. O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo,
confirma o que foi dito na petição inicial pelo autor: está incapacitado para o labor. A incapacidade é permanente e total, o que
caracteriza a hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez (p. 37, quesito nº 05). Relativamente aos juros e à correção
monetária das prestações em atraso, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça
na análise dos temas 905 dos Recursos Repetitivos e 810 de Repercussão Geral, aplicar-se-ão, até a inscrição do crédito em
precatório, o IPCA-E como índice de correção monetária e os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
para os juros. Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela antecipada,
determinar que o INSS conceda ao requerente à aposentadoria por invalidez previdenciária, com data de início no primeiro
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior (NB- 542.183.305-0; 10.08.2018, p. 13). Condena-se o réu, ainda, a
pagar ao autor as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios
de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do
crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em
15% do total devido até a data desta sentença. As partes são isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de
imediato, mensurar o proveito econômico que a autora obterá com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a
data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o limite de 1.000 salários mínimos
indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância
para reexame necessário. P. R. I. C. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1009271-86.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Patricia Conceição
Teodoro da Silva - PATRICIA CONCEIÇÃO TEODORO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
Em síntese, afirma que recebia aposentadoria por invalidez com data de início (DIB) em 21.01.2009 (p. 21) e que foi submetida
a perícia administrativa em 25.07.2018, tendo seu benefício cessado por não ter sido constatada sua incapacidade laborativa
(p. 20). No entanto, afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o
restabelecimento do benefício desde o dia da cessação, com pedido de tutela antecipada. Realizou-se perícia (pp. 68/73), sobre
a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 78/80 e 116/118). O médico perito prestou esclarecimentos
(pp. 86/87), advindo nova manifestação da autora (pp. 95/99). Citado, contestou o réu (pp. 116/118), sustentando que a
autora não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Houve réplica (p. 122/124). É o relatório. A ação
é improcedente. Conquanto a perícia tenha admitido a existência da lesão e incapacidade ao labor habitual, não tem direito a
autora ao restabelecimento da aposentadoria. O art. 101, § 1º, inc. I da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado beneficiário
da aposentadoria por invalidez que tiver a partir de 55 anos de idade e 15 anos de benefício é isento da obrigação de se
submeter a perícia administrativa. Pois bem. A autora não recebeu a aposentadoria por mais de 15 anos (p. 21) e nem tem
mais de 55 anos para que pudesse ficar isenta do exame pericial. Quanto a incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos,
elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que a autora apresenta incapacidade funcional temporária somente para
exercer suas funções laborativas habituais (p. 71). Incide, portanto, a hipótese de cessação do benefício, prevista no art. 47,
inc. II da Lei 8.213/91. No mais, a realização de nova perícia é desnecessária, porque o perito analisou todas as questões
discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o direito à realização de nova perícia. Em face das considerações
tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária, esses de R$750,00, pelo autor.
Quanto à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º. P. R. I. C. - ADV: PRYSCILA PORELLI
FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP)
Processo 1011878-38.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Y.C.V.N. - - A.N.S. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º