TJSP 02/06/2020 - Pág. 893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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HENRIQUE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406259/SP)
Processo 1000270-03.2020.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1000270-03.2020.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.P.G.M. - - D.L.G.M. - T.M. Vistos. Ante os novos documentos apresentados (fls. 39/52) e a concordância do Ministério Público, defiro a guarda provisória
do menor Davi Lucas Guimarães Monteiro à genitora Ana Cláudia Pereira Guimarães Monteiro. Expeça-se o termo competente.
No mais, considerando a habilitação do requerido nos autos, o dou por citado (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil).
Visando dar celeridade aos autos, sem prejuízo de designação futura de audiência de conciliação, apresente a defesa do réu
contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), TAMARA
ROSSWEILER MARQUES CARDOSO (OAB 30149/SC)
Processo 1000296-06.2017.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Justiça Pública
- Vista ao Ministério Público. - ADV: IDALUCI BRAGA DE CAMARGO SOBREIRA (OAB 190223/SP)
Processo 1000296-06.2017.8.26.0294 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.H.S.S. S.A.S. - Vistos. Diante da anuência do Ministério Público (fl. 132), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
o acordo formulado por Rafael Henrique dos Santos Silva e Sergio Aparecido da Silva, às fls. 122/124 e, em consequência,
JULGO EXTINTA a ação interposta entre as partes supracitadas, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil . As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pelo qual a presente sentença transita em
julgado nesta data. Expeça-se certidão de honorários aos defensores nomeados nos termos do convênio DPESP/OAB. Expeçase o necessário, após arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: IDALUCI BRAGA DE
CAMARGO SOBREIRA (OAB 190223/SP), DARCI MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 375240/SP)
Processo 1000297-83.2020.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.S. - Vistos. Ante a suspensão da audiência
designada nestes autos, com objetivo de dar celeridade ao feito e sem prejuízo de designação futura de audiência de conciliação,
cite-se e intime-se o réu da decisão que arbitrou alimentos provisórios (fl. 21), para que apresente contestação no prazo legal,
sob pena de revelia. Expeça-se, com urgência, o ofício à empregadora do requerido. Intime-se. - ADV: FERNANDO BUENO DE
LIMA (OAB 372885/SP)
Processo 1000299-53.2020.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.P.J. - - L.G.P.J. - Vistos. Ante a
suspensão da audiência designada nestes autos, com objetivo de dar celeridade ao feito e sem prejuízo de designação futura
de audiência de conciliação, reconsidero a decisão anterior e determino a imediata citação e intimação do réu da decisão que
arbitrou alimentos provisórios (fl. 21), para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
FERNANDA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 423041/SP)
Processo 1000300-09.2018.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.N. - A.R.P. - Vistos. Vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CESAR CHAGAS PEDROSO (OAB 404722/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
Processo 1000300-72.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 1000300-72.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.U.M. - A.L.P. - Vistos. Trata-se de ação
de guarda ajuizada por ERONDINA URSULINO DE MOURA em face de ALEF LUCAS PEREIRA em que alega, em síntese,
que é genitora da menor Kimberle Loanda de Moura Pereira e que exerce a guarda de fato desde a separação do casal. Para
regularizar situação fática já existente, requereu a procedência da ação. Juntou documentos às fls. 07/16. Após apresentação
de novos documentos, foi deferida a guarda provisória da menor (fl. 40). O réu foi citado (fl. 50). Por se encontrar recluso, foi
nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 65/67). Réplica às fls. 76/77. O Ministério Público
se manifestou pela procedência da ação (fls. 85/86). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido e
pela convicção de não haver necessidade de produção de outras provas, passo à seguinte fase conforme o artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente das provas documentais
acostadas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 964836, Rel. Min. Nancy Andrigui), “ao exercício
da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que o instituto da guarda foi
concebido para proteger o menor, para coloca-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta
e garantindo seu direito à assistência material, moral e educacional”. Neste sentido, “a guarda deve ser sempre atribuída
ao genitor que revele melhores condições de exercê-la e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho afeto, saúde,
segurança e educação”. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a genitora, ora autora, exerce a guarda de
fato da menor ao menos desde setembro de 2015, data em que o réu foi preso após decisão em processo criminal (fl. 12). Por
outro lado, em análise aos documentos de fls. 28/30, verifica-se que a menor tem recebido por parte da genitora os cuidados
que garantem a manutenção de sua integridade física e mental, suprindo suas necessidades básicas, não havendo nenhum
impedimento para que permaneça com a guarda solicitada. Logo, visando os interesses da menor e ante a impossibilidade do
genitor exercer a guarda neste momento, de rigor a procedência da ação, fixando-se a guarda em favor da autora, tal como
postulado na exordial, regularizando-se inclusive a situação fática atual. Ressalto que tal sentença poderá ser revista quando
o genitor estiver em liberdade, apresentar as condições necessárias e tiver interesse em exercer a guarda da menor. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
o fim de atribuir a guarda da menor Kimberle Loanda de Moura Pereira à requerente. Em razão da sucumbência, condeno o réu
ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação, observado o benefício da justiça gratuita
que concedo neste momento. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda e certidão de honorários aos advogados
nomeados. P.I.C. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP), ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP)
Processo 1000300-72.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 1000335-95.2020.8.26.0294 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000045-58.2020.8.26.0172 - Vara Única da
Comarca de Eldorado/SP) - M.O.S.S. - Vistos. Cumpra-se o objetivo da deprecata. Intime-se. - ADV: CAMILA CAVALHEIRO DA
CONCEIÇÃO (OAB 417287/SP)
Processo 1000340-20.2020.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.F.F. - Certifico e dou fé que, embora devidamente
citado (16), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Diga a autora. - ADV: VIRGILIO
ROMERO FERREIRA (OAB 183982/SP)
Processo 1000434-65.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - E.J.S.L. - Vistos. Em
que pese o alegado às fls. 42/43, mantenho a decisão de fl. 36 até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Considerando
que foi comunicado ao juízo deprecado à suspensão da medida, cobre-se o cumprimento da carta precatória para citação da ré.
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