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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 10

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

10

já percebe pensão de valor mínimo. Nestes termos, Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que a empresa requerida
cesse os descontos mensais referente ao valor de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos, a título de “PAGTO COBRANÇA
ICATU SEGUROS” , da conta corrente -1638, 0000618-1), no prazo de 10 dias, CORRIDOS, sob pena de multa diária no
valor de R$ 300,00, até o limite de 30 dias, contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão. A PRESENTE DECISÃO
SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO, sendo que, considerada a
circunstância excepcional da adoção, pelo E. TJ/SP, de medidas preventivas por conta da pandemia de COVID-19, DEVERÁ A
PARTE AUTORA proceder na forma do letra “c” do item “2” do COMUNICADO CONJUNTO Nº 249/2020, publicado no DJe de
25/03/2020, pp. 01/04 (“As tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte
interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz”). 3.Cite-se com as advertências legais. 4.Considerando a
situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado
pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020 e o Provimento n° 2556/2020
de 08 de maio de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem
tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A ESTA
DATA, BEM COMO O AGENDAMENTO DE NOVAS AUDIÊNCIAS, MESMO PELO CEJUSC, salvo em caso de evidenciada e
comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a
saber: - determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária
do magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias,
prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com
60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo
graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam
ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal
do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido
(v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à
Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. Outrossim, destaco o Provimento n° 2556/2020
disponibilizado no Dje de 08 de maio de 2020, pg.01, in verbis: “CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº
2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto
de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a
situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº 318, de 7 de
maio de 2020, que prorrogou para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313, de 19 de março
de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho
em 1º e 2º Graus para o dia 31 de maio de 2020,que poderá ser ampliado por ato da Presidência deste Tribunal de Justiça, se
necessário.” 5.Intime-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001262-75.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Ondina Viana - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECIDO. Conheço dos embargos, porque
tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de serem remediadas na
via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis existentes no corpo do
decisum, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração não podem ser manejados
para dirimir suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida nos autos, ou mesmo os
fundamentos (ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese, assume manifesto caráter
infringente. In casu, a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 98/107), com clareza expressou a conclusão do julgador de
então quanto à matéria questionada, qual seja, a procedência parcial da ação e a distribuição do ônus da sucumbência entre
as partes. Assim, disciplina o art. 86 do CPC/15: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Ora, à toda evidência, o pleito ora deduzido pela via dos embargos de declaração
assume manifesto caráter infringente, pois visa solucionar eventual omissão, contradição ou antagonismo existente entre as
razões da decisão e as alegações da parte e/ou provas produzidas nos autos, a ponto de ensejar o julgamento favorável ao
embargante (o ônus da sucumbência total arcado pela autora, ora embargada). A reforma quanto ao entendimento formado
pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via própria do recurso cabível, que,
por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente melhor decidirá. Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO MARK CONTADOR (OAB 245623/SP),
JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001315-90.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Associação dos Produtores Rurais de Ibitinga - Certidão retro: Manifeste-se o requerente/exequente, informando o andamento
da carta precatória. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 1001432-18.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roseli Teixeira dos Santos - SUZANA
LANGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E URBANIZADORA - EIRELI - - Banco do Brasil S/A - Da análise dos autos
verifica-se que a requerida Suzana Langer Empreendimentos Imobiliários e Urbanizadora - EIRELI foi devidamente citada na
Rua Daniel de Freitas, nº 319, Centro, Ibitinga - SP (fls. 180) bem como foi o mesmo endereço o declinado na contestação de fls.
280/308. Expedida a carta para tentativa de intimação da requerida nos termos do despacho de fls. 992, a carta foi devolvida com
o motivo “mudou-se” (fls. 996). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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