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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 112

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

112

custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos
dos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo valor deve ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85,
§ 4º, inc. II, do CPC), observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto às parcelas vincendas. O INSS é isento
do pagamento de custas, nos termos da Lei 8.620/93. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P.I.C. Indaiatuba,
05 de maio de 2020. - ADV: MARIA CECÍLIA OLIVATO PERES DE CAMARGO (OAB 196511/SP), LETICIA ARONI ZEBER (OAB
148120/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP)
Processo 1002271-70.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Sergio Alcides Vistos PAULO SERGIO ALCIDES opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 182/183, apontando a existência de
erro material no que toca ao termo inicial do benefício. Embora o erro material possa ser corrigido inclusive após o trânsito em
julgado, observo que o que pretende o embargante é alterar o termo inicial do benefício, mesmo após certificado o trânsito em
julgado, por meio de intempestivos embargos de declaração, ainda totalmente inviável e que não deve ser acolhido nesta sede.
Apesar disso, observo que, conforme constou da decisão que transitou em julgado, o benefício deve ter como termo inicial o dia
seguinte à cessação do benefício, conforme ficou consignado, pelo que, se de fato houve erro na data, em sede de cumprimento
de sentença e comprovando isso, poderá o embargante requerer o pagamento a partir do dia seguinte à cessação do benefício.
Ante o exposto, deixo de conhecer os presentes embargos, reportando-me no mais à decisão anterior. Arquivem-se. P.I.C.
Indaiatuba, 27 de abril de 2020. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1003463-72.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Jeferson Jesus de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos Ante a manifestação do perito de fls. 106, declinando de sua nomeação,
nomeio, em substituição, o Dr. LUCIANO VIANELLI RIBEIRO. Intime-o para a designação de data e local para a realização
da perícia. Intime-se o INSS, nos termos do disposto no Artigo 17 da Lei 10.910/2004. Com a designação, intimem-se as
partes. Intime-se. Indaiatuba, 06 de maio de 2020. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO
PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), LAEL RODRIGUES VIANA (OAB 156950/SP)
Processo 1004116-40.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jose
Aparecido Chelemberge - Inss - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista ao INSS do recurso de apelação interposto
pelo autor e documentos juntados. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), LAEL RODRIGUES
VIANA (OAB 156950/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP)
Processo 1006212-67.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mara Lúcia de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Ante o integral pagamento
do débito, julgo extinto este feito, bem como o RPV n. 0006272-18.2018, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do
CPC/15. Custas pelo executado, o qual é isento por disposição legal. Intime-se o INSS, nos termos do disposto no Artigo 17 da
Lei 10.910/2004. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PIC. ADV: LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA
SILVA (OAB 255260/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP)
Processo 1010723-40.2016.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marcelo Roberto Moreno
- Secretário Municipal de Administração Sr. Orlando Schneider Vianna - Ante o exposto, CONCEDO a segurança requerida,
convalidando a liminar deferida anteriormente, para determinar que a autoridade coatora, como todos os órgãos, departamentos
e subordinados, se abstenham de: a) praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem os impetrantes de exercer
livremente sua atividade profissional de transporte privado individual de passageiros, como parceiro do UBER; e b) de aplicar as
sanções legais em decorrência deste trabalho observando-se, contudo, o disposto na Lei Municipal nº 7.225/2019. Custas não
são devidas. Não há condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25). Cumpra-se o art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Superada a etapa de recursos voluntários, subam os autos ao E. TJSP para reexame necessário (Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º).
P.I.C. - ADV: CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP), VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA (OAB 350582/SP)
Processo 1012709-29.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidnei Altea Mendes
- Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão inicial para o fim de: a) condenar o réu a pagar o benefício de auxílio-doença à parte autora no importe mensal
correspondente a 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, a partir do dia seguinte à data da cessação
do benefício (05 de maio de 2016 - fls. 54) e, b) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas do beneficio concedido, cujo
termo inicial deve ser contado do dia seguinte à data da cessação do benefício. Em razão da concessão do benefício, que
tem a finalidade de sustentar o autor, concedo a tutela de urgência para que o benefício seja implementado em cinco dias a
contar da intimação do réu, que deverá ocorrer com urgência. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o
total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os
juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30
de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947). Anote-se que são
incabíveis juros compostos. Para a atualização dos benefícios em manutenção, seguir-se-á o que prevê o artigo 41-A da Lei
nº 8.213/91. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou
decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado com o decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905
(REsp 1492221/PR 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo. Condeno
a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor
da condenação, nos termos dos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo valor deve ser apurado quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc. II, do CPC), observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto às parcelas
vincendas. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 8.620/93. Façam-se as comunicações e anotações
necessárias P.I.C. Indaiatuba, 05 de maio de 2020. - ADV: KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), MILTON ALVES
MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE PIZZANI PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0483/2020
Processo 0002103-17.2020.8.26.0248 (processo principal 1011588-58.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - R.P.F. - D.F.S.S. - Vistos Ante a informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito
com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Determino o recolhimento do mandado de intimação de fl. 35,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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