TJSP 03/06/2020 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de
oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando
a realização de audiências virtuais Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do
processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC),
designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, no dia 09 de junho de 2020 às 10h15min, providenciando
a Serventia o necessário. Em função do caráter excepcional e da utilização de meios eletrônicos para realização da audiência,
fica facultada às partes serem representadas por seus advogados constituídos. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da
audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de
audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu
não comparecimento ao ato. Todos os e-mails enviados serão feitos por servidores do Tribunal de Justiça por seus endereços
eletrônicos institucionais, cuja extensão é @tjsp.jus.br. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma
da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone),
munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo
necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones
ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das
partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a
realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte
pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei
9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel.
Int. - ADV: WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), MARTHA DE
LIMA FEITOSA AZEVEDO (OAB 199982/SP)
Processo 1003644-71.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Altair Drigo Tadini - Vistos.
Ante o comparecimento espontâneo dos executados nos autos, dou os mesmos por citados. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Solicite-se a
devolução dos mandados, independente de cumprimento. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final
e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e
o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme
n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde
que previamente advertido desta consequência jurídica”). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA
F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1003684-53.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Willians Cristiano Marques - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - Vistos. Por ora, certifique a serventia quanto
à tempestividade da contestação apresentada pela requerida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda às págs. 24/112. Após,
conclusos. Int. - ADV: ROSANA APARECIDA RUY (OAB 376873/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 1003859-47.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Suzana Gurian de
Andrade Medeiros - Fausto Garcia Crespo - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
da contestação e pedido contraposto juntados aos autos e eventuais documentos que os acompanham. Int. - ADV: WILSON
MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB
253504/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP),
CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP)
Processo 1003922-72.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elisabeth
Diniz - Banco Rci Brasil Sa - - Proeste Renault Marilia - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da contestação juntada aos autos pela correquerida Proeste Comércio de Veículos e Peças Prudente Ltda e eventuais
documentos que a acompanham. Int. - ADV: OSMAR FERNANDES MATAREZZI (OAB 241862/SP), AURÉLIO CANDIO PELUSO
(OAB 32521/PR), DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP)
Processo 1004047-40.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nadia Francine Alves - Nextel
Telecomunicações Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação juntada
aos autos e eventuais documentos que a acompanham. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), SIQUEIRA
CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1004113-20.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cibele Zequini Sanches Vistos. O pedido de utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização do endereço da parte requerida
não comporta deferimento. É cediço que para ajuizar uma ação o demandante deve preencher certos requisitos previamente
definidos em lei, os quais possibilitarão que o processo seja admitido, de forma especial, o endereço da parte conforme disposto
no artigo 319, II, do CPC. Neste sentido, é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação
da parte adversa. Se não o tem, ou não sabe, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Ora, a indicação do endereço
para citação é requisito para regular angularização da lide, sendo que, somente após demonstrado o efetivo exaurimento dos
atos pela parte requerente, poderá requisitar a utilização de tais Sistemas. Tal regra, ademais, deve ter maior ênfase no Sistema
dos Juizados Especiais, mormente pela orientação de que o processo deverá ser regido pelos princípios da celeridade e da
economia processual, sendo que a utilização irrestrita de sistemas para localização de endereço devem ser ponderada à luz das
circunstâncias concretas do caso. Isso porque, além de não haver a exigência do pagamento de custas para o acesso e para a
realização de diligências, não há o que se falar em citação editalícia. Nesse sentido, confira-se JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE CONSULTA
NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS INDEFERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo
sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade de realização das pesquisas para localização do endereço da parte ré
[...]. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 9.099/1995, é dever da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré para os fins
de citação. Se frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente informado, o simples pedido para a realização de
consultas aos sistemas eletrônicos, sem a demonstração do exaurimento das diligências que estavam ao alcance do autor, não
deve ser aceito pelo Juiz, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Inviável imputar ao Poder Judiciário o ônus de declinar o endereço da
parte adversa, sob pena de haver um desvirtuamento do sistema dos Juizados Especiais. Desse modo, ante a ausência de
informação de endereço pela autora, imperiosa a extinção do feito, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. 4. Recurso
CONHECIDO e NÃO PROVIDO [...]. (TJ-DF 07011343820178070007 DF 0701134-38.2017.8.07.0007, Relator: JOÃO FISCHER,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º