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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1567

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1567

declaração opostos pelos autores. De fato, ante a omissão verificada, passo a apreciar o pedido de indenização pelos danos
morais. Primeiramente, importante ressaltar que, ao contrário dos materiais, os danos morais decorrem da lesão a algum dos
aspectos atinentes à dignidade da pessoa. Somente haverá direito a indenização, independentemente da responsabilidade ser
subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar. O dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor, pela angústia e
pelo sofrimento relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. Tem-se, pois, que não é qualquer
sensação de desagrado, molestamento ou contrariedade que merecerá indenização. No caso presente, a dinâmica apontada
inicialmente comprova simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável pelos autores. Assim, rejeito o pedido de indenização
por danos morais, por não reputá-los caracterizados no presente caso. Devolvido o prazo recursal, aguarde-se o trânsito em
julgado. Intime-se. - ADV: VICTOR DA SILVA MAURO (OAB 264288/SP), ANDRE APARECIDO RAPOSO (OAB 327639/SP),
TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP)
Processo 1004186-30.2020.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Felype Renan Aguiar
Silva - Agência Mundi Intercâmbio e Turismo Eireli Epp - Vistos. Em que pesem os argumentos do autor, ressalte-se que, nos
limites de cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se revelam presentes prova inequívoca nem risco de
dano irreparável, a justificar o deferimento da medida urgente pretendida, sem a instauração do contraditório. Ademais, a ação
está na fase de conhecimento, não tendo sido constituído título executivo em prol dos autores. Com relação a isso, importante
mencionar que, perante o Juizado, mesmo na hipótese de execução, o bloqueio somente é possível após a citação. Assim,
ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de
conciliação, instrução e julgamento e determino a citação da requerida (em sua sede) para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se. - ADV: THAYMAN GREGORY
FANTIN (OAB 439530/SP)
Processo 1004462-42.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
de Matos - Plaza Cristal Veículos Multimarcas Ltda. - Me - Vistos. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a
quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. A alegação genérica de que não possui
condições de arcar com as custas do processo em razão da pandemia do COVID-19 não será acolhida. Assim, deverá a parte ré
apresentar documentos contábeis deste ano, declaração do imposto de renda e extrato bancário da pessoa jurídica dos últimos
3 meses para que seja apreciado o seu pedido de justiça gratuita, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e deserção.
Caso opte por não juntar tais documentos, o prazo acima será desconsiderado, e a ré deverá promover o recolhimento do
preparo (R$ 506,97), no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS ROSSINI (OAB
312654/SP), ANTONIO SÉRGIO TEIXEIRA (OAB 377963/SP)
Processo 1004521-30.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
da Silva Pinto - CLARO S/A - Vistos. Houve prolação de sentença condenatória e a parte executada cumpriu integralmente a
obrigação, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, às fls. 131/132 e o cumprimento do pagamento, às fls. 133.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor do depósito judicial às fls.
133, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o
recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Atente a parte credora de que nos termos do
Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017, em se tratando de depósito efetivado a partir de 01/03/2017 para expedição
de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente
preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (em orientações gerais), bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão
do MLE: A) Deverá ser apresentado um formulário para cada benefíciário; B) No campo “beneficiário” deverá constar o nome da
parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação,
exceto no caso de levantamento de honorários; C) A procuração juntada deverá estar dentro da validade, devendo ser indicado
o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação; D)
A opção “comparecer ao banco” somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00 e, E)
Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às
do titular da respectiva conta. Atendidas às determinações supra, expeça-se o necessário MLE. Após cinco dias da expedição
da certidão nos autos indicando a expedição do MLE, fica a parte credora ciente de que deverá acompanhar o pagamento
da quantia junto ao Banco do Brasil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta
data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANESSA DE AZEVEDO MARQUES PINTO (OAB 283152/SP), JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1005969-38.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viviane
Fernandes Rolim - Sorocred Crédito Financiamenti e Investimento S/A - Vistos. 1- A manifestação da parte autora de fls. 152/159
é contraditória, pois desiste do recurso interposto, mas pleiteia junto ao E. Colégio Recursal a análise do mérito do seu recurso.
Assim, considerando que não houve o recolhimento do preparo no prazo concedido na decisão de fls. 151, julgo deserto o
recurso da autora de fls. 125/132. 2- Recebo o recurso interposto pela parte ré, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e,
no que se refere à condenação em dinheiro, também no efeito suspensivo. Observo que não há notícia de que o(s) réu(s) seja(m)
ou esteja(m) em vias de se tornar(em) insolvente(s). Outrossim, eventual execução provisória não trará benefício imediato ao
credor, vez que, por ser provisória, a expedição de mandado de levantamento, a adjudicação ou a alienação de bens, conforme
o caso, somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Ademais, a efetivação da penhora obstaria a fluência dos juros de mora,
o que também não beneficiaria o credor. 3- Fica a autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. 5- Esclareço a parte ré que, sendo mantida
a condenação em sede recursal, o depósito judicial da condenação deve ser direcionado para o Vara do Juizado Especial Cível
e não para o E. Colégio Recursal, devendo se o caso aguardar o retorno dos autos para realizar o procedimento. Int. - ADV:
TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), RODRIGO AUGUSTO AMARAL (OAB 300998/SP)
Processo 1006142-62.2020.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio
dos Santos Serra - Priscila Garanito de La Croce Calabria - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 23 de setembro de 2020, às 14:00 horas. A audiência será realizada na sala nº 213 do prédio do Fórum local, situado
na Rua Vinte e Três de Maio, nº 107, Anchieta, nesta Comarca, oportunidade em que poderão ser tomados os depoimentos
pessoais das partes, devendo ser apresentada toda documentação que se fizer necessária para a instrução da lide. Diante dos
princípios da simplicidade e celeridade que norteiam os processos que tramitam sob a Lei 9099/95, cada parte poderá levar
até três testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. A parte caso tenha interesse na intimação das
testemunhas, deverá proceder na forma do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEONARDO JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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