TJSP 03/06/2020 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1595
não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença,
observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Publique-se. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1003474-48.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eduardo
Gomes da Rocha - Francisca Generoso e outro - VISTOS EM SANEADOR, Trata-se de ação de reintegração de posse em que a
parte autora alega ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel descrito nos autos, desde 1977. Aduz que fevereiro de 2020, a
fim de regularizar débitos de IPTU, veio até esta Comarca e se dirigiu ao seu imóvel, constatando que havia sido invadido pela
ré. Diante do esbulho praticado, pugna pela procedência da ação. O pedido liminar foi indeferido. A ré ingressou voluntariamente
nos autos e apresentou contestação, impugnando o valor da causa e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Arguiu
preliminar de falta de interesse processual. No mérito, aduz estar na posse do imóvel há mais de 18 anos, somando a posse
do antigo possuidor, de quem a adquiriu, sendo que o imóvel estava abandonado desde 1998. Defende o direito à prescrição
aquisitiva. Subsidiariamente, pugna pelo direito de retenção e indenização pelas benfeitorias promovidas. Houve réplica. As
partes requereram a produção de prova testemunha. DECIDO. 1) Acolho a impugnação ao valor da causa, nos termos do
art. 292, IV, do CPC, dado que o documento de fls. 99 demonstra que o valor venal do imóvel corresponde a R$67.523,77,
considerando-se o valor do terreno e da sua área construída, de modo que incabível o valor atribuído pelo autor na inicial. Assim
sendo, retifico o valor da causa para R$67.523,77, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas complementares,
no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. 2) Rejeito a preliminar de falta de interesse processual,
porque a argumentação se confunde com o mérito e com ele será oportunamente analisado. 3) No mais, partes legítimas e bem
representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, motivo pelo qual declaro o processo saneado. 4) Fixo
como pontos controvertidos: (i) o justo exercício e o tempo da posse pelas partes; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) o direito
à prescrição aquisitiva pela ré; (iv) o direito de retenção e indenização por benfeitorias promovidas pelo réu. 5) Admito a dilação
probatória e defiro a produção de prova testemunhal. 6) Concedo prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas.
7) Nos termos do art. 455, do C.P.C., deverá o advogado da parte autora informar ou intimar a(s) testemunha(s) por elas
arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência ora designada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Salvo as hipóteses no
artigo 455, § 4º, do CPC, a intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com a antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização desta intimação importa
em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Se a parte se comprometer em trazer a testemunha à
audiência, independentemente da intimação prevista no parágrafo 1º, deverá providenciar. Caso a testemunha não compareça,
presume-se a desistência de sua oitiva (art. 455, § 2º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública
ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das
respectivas testemunhas, exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação. Em
tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Por fim, anoto que não será admitida a oitiva de
testemunha não arrolada previamente, a fim de preservar o contraditório e o devido processo legal. Consigno, ainda, que, nos
termos do art. 357, § 6º, do CPC, não serão ouvidas mais de 3 (três) testemunhas para prova do mesmo fato. 8) Para análise
da concessão da justiça gratuita requerida pelo réu Leo Jonas Penteado Soares, traga aos autos (i) cópias das declarações de
imposto de renda dos últimos 02 anos ou declaração de próprio punho onde conste a aludida isenção, observando-se o artigo
299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita; (ii) cópia de
extratos bancários de sua titularidade e comprovantes de rendimentos dos últimos 03 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento. 9) Oportunamente, será analisa a impugnação apresentada pelo autor. 10) Retomados os trabalhos presenciais,
tornem conclusos para designação de data para a audiência. Intimem-se. - ADV: LUCIANO ALVES (OAB 267006/SP), JOSÉ
MARIA BITTENCOURT BARBOSA JUNIOR (OAB 185134/SP)
Processo 1004061-07.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Espaço Acessórios Mogi das Cruzes Ltda - Epp - - F.C.S. e outro - Vistos. Expeça-se a serventia o MLE,
conforme já autorizado às fls. 256/257. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da ação,
especialmente indicando bens à penhora. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução nº 100702825.2019.8.26.0361. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MÔNICA APARECIDA DATTI
MICHELETTO (OAB 236901/SP)
Processo 1004460-75.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. U.A.S. - “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.” - ADV: CAROLINA PENTEADO
GERACE BOUIX (OAB 406653/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004625-49.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Eliezer de Lima Silva - Fl. 122: Intime-se o autor para que cumpra a decisão de fl. 55, no derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 13.000,00 (treze mil reais), em caso
de descumprimento da obrigação de fazer do autor. Sem prejuízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos
de fls. 56/85. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ELIEZER DE LIMA SILVA (OAB
49176/PE)
Processo 1005615-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius Adriano
Teofilo - Vistos. Diante da comprovação de fl. 115, anote-se a interposição do agravo de fls. 100/111 (anotado). Mantenho a
decisão que foi objeto do recurso pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a citação da ré. Int. - ADV: ADELIA DE
JESUS SOARES (OAB 220367/SP), MAYARA KARINE SANTOS RODRIGUEZ (OAB 412020/SP)
Processo 1005634-46.2020.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Afp Auto Posto Ltda - Celia Macedo de
Rezende - Recebo a emenda à inicial de fls. 160/167. Anotado. No mais, aguarde-se a manifestação da ré, nos termos da
decisão de fls. 55/56. Intime-se. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB
154190/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP)
Processo 1006080-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Eliana do Nascimento Lima
- - Alex Rodrigo dos Santos - Recebo a emenda à inicial de fl. 64. Anotado. Homologo a desistência da ação em relação ao
réu Tamaoki Negócios Imobiliários EIRELI. Excluído. Defiro a inclusão de Alex Rodrigo dos Santos no polo ativo da demanda.
Anotado. Todavia, deverá o autor regularizar a representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Para viabilização da
pesquisa de endereço em nome do réu Fabio Koiti Kakuda, forneçam os autores o CPF do réu, sem o qual não é possível a
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