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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1680

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1680

a este Juízo, o que segue: 1) a quantidade total de ações emitidas pela Companhia em favor do extinto; 2) os números dos
títulos múltiplos e das ações correspondentes, bem como, as datas de emissão de cada um deles; 3) o valor unitário de cada
ação à época do falecimento, bem como, do valor atual destas; 4) o valor total das ações à época do falecimento, bem como,
do valor atual destas; 5) o valor total dos dividendos não repassados ao extinto acionista, desde a última retirada. Caberá ao
inventariante o encaminhamento dos ofícios e comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A petição inicial
deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o
integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos
atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez
nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões
de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público Intime-se. - ADV: MARIA [INDISPONÍVEL]NETTI (OAB 258229/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO FILHO (OAB
382603/SP)
Processo 1006912-82.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.K.P. - - N.N.K.P. - Vistos. Fls. 22/26: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as
partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/04 e fls. 26), que após
a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais
nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO
do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e
40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação de Divórcio Consensual requerida por João Francisco Kulsar do Prado e Natália Nascimento Kulsar do Prado,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca
e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
matrícula nº 115527 01 55 2012 2 00109 280 0045023-78, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os
nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome de solteira, qual seja: NATÁLIA DO NASCIMENTO. Deverão as partes não beneficiárias
da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de
Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes
beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud.
Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde que requerido pelas partes. Eventuais custas remanescentes pelos
autores. Cumpra a z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Ausente o interesse recursal, considero
o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP)
Processo 1006944-87.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.P. - Vistos. Cumpra a z. Serventia
o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Considerando o teor do título judicial acostado às fls. 15/18 e de
que, salvo melhor juízo, a obrigação de prestar alimentos foi fixada intuitu familiae, providencie a parte autora a emenda da
inicial para esclarecer se, ante a alegação de que o filho já alcançou a maioridade civil, obteve em juízo eventual exoneração
de alimentos a ele devidos. Em caso positivo, apresentar o título judicial competente. Em caso negativo, incluir o filho no polo
passivo da ação, devidamente qualificado e, sem prejuízo, apresentar cópia de sua certidão de nascimento e/ou documento de
identificação pessoal, recolhendo ainda as despesas processuais de citação concernentes. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: FABRÍCIO CICONI TSUTSUI (OAB 202819/SP)
Processo 1006945-72.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.H.C.B.
- Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para Cumprimento Provisório de
Decisão (da Obrigação de Prestar Alimentos, caso possível, ou assunto similar), certificando-se. Providencie a parte autora
a emenda da inicial, para: a) tratando-se de cumprimento de título judicial provisório, conforme se depreende da análise de
fls. 12/14, comprovar a efetivação da citação pessoal da requerida nos autos do Processo nº 1001893-57.2019.8.26.0191,
em atendimento à Súmula nº 6, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. b) trazer aos autos comprovante de
residência recente, em nome do genitor e atual guardião provisório do menor; c) regularizar o termo de fls. 11, eis que apócrifo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES
(OAB 387263/SP)
Processo 1006961-26.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.D.R. - - S.A.C.R. - Vistos. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
- Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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