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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1693

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1693

Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada
parte, observado o disposto na Lei 1060/50, com relação a ambas as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. I.C. - ADV: MAYARA FARIA CASSIANO (OAB 439507/SP), PATRICIA GARCIA SECANI (OAB 193454/SP), ALDENI CALDEIRA
COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 1003584-18.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.V.M. - L.F.P. - Diante da apelação
(págs.280/299) à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) as contrarrazões, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1005464-74.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1014453-32.2014.8.26.0506 - 3ª Vara
de Família e Sucessões) - M.N.S. e outro - ntimação da exequente para ciência da designação de leilão para venda do bem
penhorado, que ocorrerá em duas praças, sendo que a 1ª praça terá início em 10 de julho de 2020 às 14h30min. Não havendo
lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça seguir-se-á sem interrupção,
iniciando-se em 13 de ju1lho de 2020 às 14h30min e se encerrará em 17 de agosto de 2020 às 14h30min. O valor mínimo para
venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação, atualizado até a presente data pela Tabela
Prática do TJSP. A praça será conduzida pelo leiloeiro Cezar Augusto Badolato Silva (“Leiloeiro”), inscrito na Junta Comercial de
São Paulo sob o nº 602, e pela Gestora Judicial LUT Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. (“Gestora LUT”), por meio de seu
portal na rede mundial de computadores.O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica por meio do Portal
www.lut.com.br. - ADV: GUSTAVO GEORGE MACHADO MOISES (OAB 277215/SP)
Processo 1005769-92.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.L.M.S. - M.R.F. - Vistos. Diante
das determinações do TJSP, cancelo as entrevistas sociais agendadas para o dia 10/06/2020. O estudo será reagendado
oportunamente. Deixa-se consignado que serão agendadas, posteriormente, tanto entrevistas psicológicas como sociais, não
existindo qualquer equívoco nos autos. A parte deve se atentar aos despachos. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE TRACZ
(OAB 90283/PR), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1006118-61.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thalita Carla Carvalho de Freitas
- Kamilla Carvalho de Freitas Alves de Moraes - - Vinicius Alves de Moraes - - Sheile Carvalho de Freitas Mendonça - Platinir Eder Mendonça - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Wanilda de Souza Mendes. O pedido
foi formulado por sucessores maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do
recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou
apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo
Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento
sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe
atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco
estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011).
No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha apresentada às fls. 01/05, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013,
desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das
partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos
digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido fisicamente pelo
cartório, após certificado o trânsito em julgado, bem como com o retorno do serviço presencial de serventuários e magistrados.
Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: KARINA APARECIDA SALES (OAB 333962/SP)
Processo 1010498-98.2018.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.G.S. - - M.A.S. - AO AUTOR: Intimação
para ciência da expedição do formal de partilha (fls.77), disponível para impressão e devido encaminhamento junto ao Cartório
de Registro de Imóveis competente, devendo instruir o formal com as peças necessárias. - ADV: ANGELA CHOU YA HSUAN
(OAB 275986/SP)
Processo 1021250-95.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Rodrigues do Nascimento Gisoldi - Antônio Carlos Gisoldi - - Beatriz Rodrigues do Nascimento - Intimação da parte requerente para que se manifeste, no prazo
legal, sobre o “AR” negativo de fls. 86. - ADV: MARIO PAULO BERGAMO (OAB 211829/SP)
Processo 1024993-16.2019.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - DIREITO CIVIL - Vandinaldo Bispo Santos - Nelson
Garey - Os documentos apresentados pelo habilitante demonstram que é credor, referente a crédito trabalhista, devidamente
reconhecido pela Justiça do Trabalho, cuja decisão já transitou em julgado. Assim, na medida em que a documentação trazida
aos autos comprova o crédito do requerente, oriundo de condenação imposta na Justiça do Trabalho, e ante a concordância do
Ministério Público, não há como negar a habilitação pretendida. Diante do exposto, acolho o pedido e JULGO HABILITADO o
crédito do requerente junto à falência da Dima Construções e Serviços Ltda., devendo ser incluído no quadro geral de credores
trabalhistas, como crédito privilegiado trabalhista, no valor apontado pelo administrador judicial, R$ 6.039,39. Com o trânsito em
julgado, o Administrador Judicial deverá incluir o crédito habilitado na lista de credores. Nada mais sendo requerido, arquivemse, provisoriamente em cartório. O arquivo definitivo somente deverá ocorrer após o encerramento da falência. Sem condenação
no ônus da sucumbência. P.R.I.C. - ADV: LÉIA ADRIANA DELMILIO NASCIMENTO (OAB 306849/SP), JORGE DONIZETTI
FERNANDES (OAB 82747/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2020
Processo 1005491-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S. - Intima parte autora a juntar certidão
de óbito dos avós, bem como declaração dos irmãos de Pablo. - ADV: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 255123/
SP)
Processo 1021992-23.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sub-rogação de Vinculo - Sonia Cristina de Morais Ana Geralda Cirino (falecida) e outro - Intima curadora especial para apresentar defesa, sendo que os requeridos são falecidos,
coforme consta da inicial. - ADV: REBECCA ELIZABETE DOS SANTOS RESENDE ALMEIDA (OAB 398904/SP), SAMANTA
CONSTANTINO DE SOUZA PONTES (OAB 410524/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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