TJSP 03/06/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1805
a portaria que revogou parte dos benefícios previdenciários da impetrante. A liminar foi parcialmente concedida às fls. 93/94.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 435/437). É
o relatório. Decido. A ordem não pode ser concedida. Pois bem. Inicialmente, anoto que a falta de prestação de informações
pela autoridade coatora não implica na aplicação dos efeitos da revelia, dada a natureza da matéria e da parte envolvida.
Quanto ao mérito propriamente dito, a despeito de a impetrante apenas ter sido comunicada da suspensão dos pagamentos da
gratificação, sem que houvesse “devido processo legal”, certo é que há indícios de ilegalidade no pagamento conforme consta
de fls. 17, antepenúltimo parágrafo e seguintes. Assim, em que pese à autora não ter sido conferido o “direito de se defender”,
certo é que a impetrada agiu em razão de determinação do Tribunal de Contas do Estado que teria vislumbrado ilegalidade e
falta de fundamento idôneo para o pagamento da gratificação em questão. Por tudo isso, entendo não ter incorrido a impetrada
em ilegalidade, entendo que a ordem não deve ser concedida. Diante do exposto, NEGO A CONCESSÃO DA ORDEM. Custas
na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/SP)
Processo 1000884-20.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 58/59: Defiro. Considerando o principio da celeridade processual, cadastrei o Executado Nelson Júlio nesta data.
No mais, providencie a serventia a expedição de mandado de citação aos executados Olivenza Industria de Alimentos LTDA
e Nelson Júlio ambos no endereço Rua Aureliano da Silva Arruda, 1230, Jardim Santana - CEP 11730-000, Mongagua-SP.
Este despacho servirá como mandado, acompanhado da decisão de fls. 52/55 e da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1000908-14.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008674-96.2018.8.26.0590 - JD DA 6ª VARA
CÍVEL FORO DA COMARCA DE SÃO VICENTE) - Itau Unibanco S/A - Gleyce Pereira Rest Ltda Me e outro - Cumpra-se o ato
deprecado, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens
de estilo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000921-13.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009316-22.2019.8.26.0562 - 3ª VARA CIVEL)
- Carlos Eduardo Mendes Gouveia - Edson Dias - Cumpra-se o ato deprecado, servindo o presente, por cópia digitada, como
mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES
(OAB 229098/SP)
Processo 1000923-51.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vanessa Brito Leal Toppa Rosangela da Costa Merces - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato, condenando a ré
a devolver à autora aquilo que dela recebeu, com correção monetária de acordo com a tabela prática do E. TJSP desde a data
de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como
honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em 10% do valor da condenação, atualizado, observada a suspensão da
exigibilidade decorrente da condição de beneficiária da justiça gratuita ora concedida à requerida. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB 283104/SP)
Processo 1000924-65.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001466-55.2017.8.26.0280 - VARA UNICA DO
FORO DISTRITAL DE ITARIRI/SP) - Ismael Vieira e outros - Jonatan do Prado Vieira - Cumpra-se o ato deprecado, servindo
o presente, por cópia digitada, como mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV:
EVERTON MEYER (OAB 294042/SP)
Processo 1000926-35.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Maria Alcina Santos Nogueira
Pinho - T&c Comercial de Máquinas Ltda - 1. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV:
OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000938-49.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ykal Empreendimentos Imobiliarios
- Wanderley Honório e outro - Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica
desde já autorizada a consulta aos sistemas Infojud e Bacenjud para verificação da localização de endereços do executado, tido
como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar
o necessário. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação
por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do
CPC. Citado o executado, caso não efetue o pagamento do débito no prazo legal, deferir-se-á o bloqueio de ativos financeiros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º