TJSP 03/06/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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disso, a concessão de alvará (fls. 53/54) para que a inventariante possa investigar a existência de de ativos em nome do de
cujus, superou a necessidade de nova expedição de ofício, haja vista que basta a inventariante utilizar-se do alvará concedido
empreender diligência junto as instituições financeiras para obter informações acerca eventual saldo bancários em nome do
falecido. Mantém-se o prazo de 60 dias concedido na decisão de fls 53/54. Intime-se. Cumpra-se - ADV: EDENILDA DORES DE
OLIVEIRA (OAB 59894/MG)
Processo 1000706-08.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.B.M. - G.J.X. e outro
- Vistos. Fls.50: Defiro, oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de data para realização do exame de DNA com a requerida
GLAUCIA. Agendamento nos autos, intimem-se as partes para comparecimento. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos
de prosseguimento quanto a ré GISLAINE, no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/
SP)
Processo 1000740-12.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.A. - M.M.A. e outros - Providencie a
Requerida a regularização de sua representação processual, haja vista que os documentos juntados encontram-se ilegíveis. ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP), JOAO CARLOS BALDIN (OAB 297254/SP)
Processo 1000764-11.2018.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P. - Vistos. Ciente. Aguarde-se no prazo a devolução
da carta precatória. Em caso de retorno negativo, intime-se o(a) autor(a) para que diga em termos de prosseguimento. Int. ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 1000784-02.2018.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.N. - J.R.S.N. - Manifestem-se as partes acerca
dos estudos trazidos aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB
280545/SP), SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP)
Processo 1000784-70.2016.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Janaina de Paula Santos - - Michele de Paula
Santos - - William de Paula Santos - Vistos. Tendo sido regularmente processados estes autos deINVENTÁRIOdos bens
deixados por RITA MARIA DE PAULA, recolhido o imposto de transmissão incidente e apresentadas as certidões necessárias,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 01/05, atribuindo aos
nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. A presente sentença
servirá como FORMAL DE PARTILHA/CARTA DE ADJUDICAÇÃO, desde que acompanhado da certidão do trânsito em julgado
e das demais peças legais, o qual deverá ser cumprido por todas as autoridades do país que lhe dêem inteiro cumprimento
e justiça. A formação do formal/carta, portanto, deverá ser providenciada pela própria parte ou seu patrono mediante acesso
ao processo eletrônico e extração das cópias pertinentes, sem a necessidade de recolhimento de taxa. Oportunamente, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA CRISTINA MACIEL MUNHOZ (OAB 371854/SP)
Processo 1000788-68.2020.8.26.0366 - Curatela - Tutela de Urgência - P.S.D. - J.M.D. - Antes de tudo, consigno que o
Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus
artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Afirma a requerente que o requerido passou por acidente vascular cerebral isquêmico
que lhe traz limitações funcionais. Ocorre que os documentos apresentados com a inicial não indicam que de tais males
sobreveio impossibilidade de manifestar sua vontade, razão pela qual, por ora, fica indeferida a curatela provisória. A fim de
entregar maior celeridade ao feito, inverto o rito previsto no Código de Processo Civil para, no lugar de designar audiência para
entrevista com o curatelando, determinar a realização avaliação pericial, medida esta que trará elementos técnicos aos autos,
os quais eventualmente podem dispensar a realização do ato solene da audiência e entregar maior efetividade ao processo.
Oficie-se ao IMESC - Santos que agende dia, hora e local para a realização da perícia. A perícia terá como finalidade avaliar a
capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se o curatelando
tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Com a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o réu (i) para
os termos da presente ação, (ii) para o prazo para resposta, (ii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao
ato pericial. Por ato ordinatório, intime-se a parte autora acerca da data. O curatelando deverá constituir advogado, e, caso
não o faça, deverá ser nomeado curador especial para apresentar resposta. Deverá a requerente comprovar o recolhimento da
diligência do oficial de justiça. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1000805-07.2020.8.26.0366 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.S.J.E.A. - M.O.D. - 1.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça. 2. Afirma o autor que manteve relacionamento amoroso com a ré, advindo o nascimento
de dois filhos. Após a separação de fato, a ré se opõe ao contato do autor com os infantes. Requer, liminarmente, a fixação de
regime de visitas. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da medida. Adoto o parecer ministerial como razão de
decidir para deferir parcialmente o quanto requerido. De fato, nada nos autos aponta que o convívio do autor com seus filhos
lhes seja prejudicial. Por outro lado, deve-se ponderar que o infante D. L. D. O. S. conta com dois meses de idade, pelo que
não se recomenda permanecer longos períodos afastado de sua genitora. Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela
de urgência para fixar, provisoriamente, regime de vistias ao filho B. L. D. O. S., a ser exercido em fins de semana alternados,
podendo o autor retirar a criança às 9h do sábado, devendo devolvê-la até 18h do domingo. Para que não pairem dúvidas
quanto ao cumprimento da medida ora determinada, estabeleço que a primeira visitação ocorrerá no segundo fim de semana
que sobrevier à citação da ré. Deixo, por ora, de fixar regime de visitas em favor do menor D. L. D. O. S., dada sua tenra
idade, sem prejuízo de ulterior deliberação a esse respeito. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/
SP)
Processo 1000869-85.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - M.A.M. - Vistos. Dêse vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: ANDRESA ARAUJO SILVA (OAB 324251/SP), ARTUR FERNANDES CAMPOS
RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1000907-29.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.B. e outros - J.A.R.B. - 1.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Uma vez comprovada a relação de parentesco (fls. 10/11), de rigor a
fixação de alimentos provisórios, posto que presumida a necessidade da parte autora em razão da menoridade. À míngua de
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