TJSP 03/06/2020 - Pág. 1881 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1881
- - Patrícia de Fátima Saravalli Pavanelli - - Paulo Roberto Tercini Filho - - Samuel Luiz Pastori - - Thiago Rodrigo da Silva - Derliegio Gazeta - - Andre Luiz Delavecchia - - Beatriz Monique Martins Borges Delavecchia - - Breno Morelli - - Bruno Gallego
Valera - - Daniel Murilo Françolim - - Guilherme Malagutti - - Djalma Silva de Oliveira - - Édwig Fonseca - - Fabrício José Mallouk
- - Gisele Cristiane Fantoni Mallouk - - Flavio Sergio Bassoli - - Flavio Malagutti - Comprove os autores ao correto recolhimento
da taxa judiciária, observando-se a disposição contida no artigo 4º, § 10º, da Lei Estadual nº11.608/03, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS
EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1002460-42.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliane Cristina de Lima
- Certifique-se o decurso do prazo para contrarrazões. Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São
Paulo-Capital, com as nossas homenagens. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP), FRANCISCO ANTONIO
CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1003651-25.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Carlos Boer - - José Carlos Boer - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos
contra a sentença de p. 475/482. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco,
entre as premissas adotadas e a conclusão, “jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos
ou com entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. em
27/11/2012). No caso, a questão posta em discussão foi resolvida por fundamentação satisfativa, não ensejando o acolhimento
do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo
a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites
do recurso manejado. Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os embargos, mantendo a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2020
Processo 1000028-50.2019.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcelo Pinheiro de Padua - O documento de
fls.93, comprova o falecimento do Autor. Defiro, portanto, a habilitação do herdeiro MARCELO PINHEIRO DA PÁDUA, para
ocupar o polo ativo da ação, em substituição ao seu genitor falecido. Proceda-se às necessárias anotações. No mais, aguardese o decurso do prazo do edital. - ADV: IZABELA CRISTINA COSSETTE (OAB 391991/SP)
Processo 1001104-75.2020.8.26.0368 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marli Aparecida Peverari - Não há informação
acerca de processo sucessório decorrente do falecimento de RENÉRIO ROSSI, ocorrido em Jaboticabal-SP (fls.24). O imóvel
usucapiendo está registrado também em nome de MARIA AURORA FUMIS ROSSI, de modo que a Autora deverá aditar o pedido
inicial, no prazo de 10 dias, para inclui-la no polo passivo da ação. Pela análise da matrícula do imóvel, verifico a existência de
hipotecas, penhoras e registros de indisponibilidade do imóvel. Assim, comunique-se a existência do processo de usucapião,
mediante ofícios a serem transmitidos por meio eletrônico a: a) Banco Bradesco S/A (R.4/6.785 - fls.39); b) 1ª Vara local,
processo nº201/2000, movida por COOPERCITRUS contra o Espólio de Renério Rossi e Maria Aurora Fumis Rossi; c) 2ª Vara
local, processo nº1.129/99, movida pela UNIÃO contra Distribuidora de Frutas Rossi e outros; d) TST-BA - TRT 5ª Região, Vara
de Teixeira de Freitas-BA, proc. nº02795007219965050531; e) TST-SP - TRT 2ª Região, 63ª Vara do Trabalho de São Paulocapital, proc. Nº00219006820005020063. - ADV: JULIO CESAR TOSTES (OAB 348058/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2020
Processo 0000078-93.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1003105-38.2017.8.26.0368) (processo principal 100310538.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.B. - *Fica a parte exequente
intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0000213-71.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000228-57.2019.8.26.0368) (processo principal 100022857.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.T.S.S. - *Fica o advogado,
Dr. MARCIO OLIVATI DO AMARAL, ciente da comunicação de fls. 37. - ADV: ANA PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/
SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 0000280-36.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1003418-96.2017.8.26.0368) (processo principal 100341896.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Roberto
Buzeto - Assim, nada mais havendo a decidir, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para, assim, reconhecer como
corretos os cálculos ofertados pela parte impugnante, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento
do julgado, a conta apresentada a fls. 30 destes autos: a) valor devido à parte impugnada: R$213.962,92; b) honorários de
seu advogado: R$17.804,51; c) total do processo: R$231.767,43, à época de janeiro de 2020. Em face da sucumbência pelo
acolhimento da impugnação, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada no pagamento
dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em R$700,00 (setecentos reais), considerando, neste caso,
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