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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 1906

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

1906

Souza - Vistos. Tendo em vista que a autora não trouxe os documentos para análise do pedido de gratuidade, conforme certidão
retro, fica indeferido o pedido de justiça gratuita. Recolha, pois, as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção, cancelando-se a distribuição. Intime-se. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 1000659-88.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Viviane Almeida Mariani
- Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. Apresente o INSS a memória do cálculo do valor devido. Com a
juntada, manifeste-se o vencedor. Havendo a concordância do credor com o valor apurado pelo INSS, oficie-se para pagamento.
Não há necessidade de aguardar o decurso do prazo para o INSS impugnar o cálculo, uma vez que foi o próprio INSS que o
elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o procurador do INSS. Com a resposta ao ofício,
tornem os autos conclusos para extinção. Observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente (artigos
509, §2º, e 798, I, “b” do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada no item acima visa a evitar a interposição
desnecessária de impugnação. Ressalto que, caso o credor discorde dos cálculos apresentados, deverá promover o pedido de
execução da sentença/acórdão como incidente de cumprimento de sentença, observando-se que em se tratando de sentença/
acórdão proferida em processos físicos, deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual apartado, sendo o
pedido instruído com as peças necessárias (sentença, acórdão se existente e trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo
atualizado do débito, se execução por quantia certa; outras peças que julgar necessárias, tais como procuração da parte
executada), nos termos do contido nos arts. 1.285/1.289, Subseção XXVI, cap. XI das NSCGJ e tratando-se de sentença/
acórdão proferida em processos digitais, o pedido deverá ser requerido como incidente processual que correrá em apartado ao
processo principal. Intime-se. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1001228-26.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Maria Albanice de França
Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Diante do exposto, nos termos do que dispõe o artigo
487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará
a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sendo a parte vencida beneficiária da
assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas
entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB
332790/SP)
Processo 1001404-68.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Delecir Valdir Pierini - Vistos.
Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamentos
dos depósitos de fls. 226 e 227. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
MARCELO ATAIDES DEZAN (OAB 133938/SP), ARI DALTON MARTINS MOREIRA JUNIOR (OAB 143700/SP)
Processo 1001880-09.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Max Renato de Oliveira Vistos. HOMOLOGO, para que produza os legais efeitos de direito, a proposta de acordo feita pelo INSS a fls. 144/145 com
a complementação de fls. 157 e aceita pela parte autora a fls. 162 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de
Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - feito n° 1001880-09.2019.8.26.0369, promovida por Max Renato de Oliveira
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, Inciso III, “b”, do Novo Código de
Processo Civil. Ficou convencionado que a Autarquia concederá ao autor: 1. O benefício de auxílio-doença, com DIB (início do
benefício) em 21/08/2019 (dia seguinte à cessação do nb621.008.114-8, data fixada no laudo pericial) e DIP (início do pagamento
adm.): 01.05.2020; DCB (cessação do benefício) em 17/02/2021 ( um ano após a data do laudo pericial, conforme sugeriu perito
judicial ). Em relação à RMI do benefício do acordo proposto será apurada pelo INSS, aplicando-se a legislação vigente na data
da DIB (início do benefício) em 21/08/2019. Observação quanto à DCB: O segurado terá a opção de solicitar administrativamente
a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na fixada como sendo a
da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que
antecedem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS. 2. O
recebimento dos valores atrasados no total correspondente a 95% (noventa por cento) entre a DIB e a DIP, conforme cálculos
a serem feitos pela parte autora ou pela contadoria do Juízo. Sobre os valores atrasados incidirão juros de mora pelos mesmos
índices da caderneta de poupança e atualização monetária pelo INPC. 3. Honorários advocatícios do patrono do autor: 10%
sobre o valor descrito no item 2 acima. 4. Concessão do prazo de 30 dias, a contar do recebimento do ofício, para que a agência
do INSS implante o benefício com os parâmetros acima. 5. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade
de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou
falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente
ação, a parte autora concorda, desde já, que fca sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja
desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do
art. 115, II, da Lei n.º 8.213/191, após manifestação deste Juízo, mediante a comunicação do INSS. 6. Caso fque constatado
que o(a) autor(a) é beneficiário(a) de algum benefício incalculável, faculta-lhe a opção pelo mais vantajoso, ficando o(a) autor(a)
obrigado(a) a ressarcir eventuais valores recebidos indevidamente. 7. Durante o período de gozo do auxílio-doença, o segurado
estará proibido de exercer qualquer atividade remunerada. 8. Caso fique constatado que a parte autora desempenhou atividade
vinculada ao RGPS como segurado obrigatório no período de recebimento de benefício, nada lhe será devido durante os períodos
trabalhados. 9. O segurado fica obrigado a comunicar ao INSS o eventual retorno voluntário à sua atividade laboral, sob pena de
responsabilização cível e criminal. Essa comunicação deverá ser feita em uma Agência da Previdência Social, em até 5 (cinco)
dias úteis após a data do efetivo retorno ao trabalho. 10. No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício
por incapacidade poderá ser cessado na data do retorno, independentemente da data indicada na no item 1 ou de realização de
nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação. 11. O acordo não representa reconhecimento expresso
ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente. 12.
A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, dará plena e total quitação do
principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência,
etc.) desta ação, obrigando-se, ainda, a se submeter aos exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social para
verificação de eventual permanência do estado de incapacidade. 13. As partes concordam quanto à possibilidade de correção a
qualquer tempo de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, Oficie-se
ao APSADJ do INSS para implantação do benefício do auxílio em favor do autor, nos termos do decidido na sentença. Decorrido
o prazo de sessenta dias da expedição do ofício supra, ou com a apresentação da implantação, apresente o INSS a memória do
cálculo do valor devido. Com a juntada, manifeste-se o vencedor. Havendo a concordância do credor com o valor apurado pelo
INSS, oficie-se para pagamento. Não há necessidade de aguardar o decurso do prazo para o INSS impugnar o cálculo, uma vez
que foi o próprio INSS que o elaborou. Da expedição do RPV ou do Precatório, deverá ser cientificado o procurador do INSS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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