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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 191

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

191

de água e esgoto, e não da titularidade do imóvel. Serviço público compreende todo aquele desenvolvido pela Administração
ou por quem lhe faça as vezes, mediante regras previamente estabelecidas por ela visando a preservação do interesse público.
A requerida, como concessionária de serviços públicos, deve se pautar de acordo com os princípios gerais da administração e
os específicos relacionados no artigo 6º da Lei 8.987, de 1995. Há a necessidade de o serviço ser prestado de forma adequada
ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas. Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 7º da mesma Lei
dispõe que sem prejuízo ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, o usuário tem direito de receber o serviço adequado.
Ademais, o autor comprovou ter o contrato de cessão de posse do referido imóvel, não havendo óbices para a efetiva execução
do serviço, pelo que a ação procede. Denota-se que, fica o autor condicionado ao pagamento das tarifas pelas prestações
de serviço da requerida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Danilo dos Santos da Silva em face
da SABESP - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré na obrigação de
implementar o fornecimento do serviço de água, no imóvel ocupado pela parte ativa, mediante realização pelo autor das obras
de infraestrutura para tanto e a contraprestação mensal desse quanto ao adimplemento das faturas a serem emitidas pela
demandada. Confirmo a tutela deferida as págs. 36/37. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme
preceitua o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaém, 28 de maio de 2020. - ADV: JOÃO MARCELO ALVES DOS SANTOS
DIAS (OAB 163861/SP), CAROLINA SENNE (OAB 390524/SP), VALDIR APARECIDO ROSA JUNIOR (OAB 314547/SP)
Processo 1001032-40.2019.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Danny
Crevellaro - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Fls. 122. Aguarde-se,
por 10 (dez) dias, memória de calculo quanto à execução da sucumbência fixada pela e. instância recursal. Oportunamente, com
ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. - ADV: STEFANY FERREIRA CREVELLARO (OAB 422502/SP)
Processo 1001065-93.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Carlos Torres São Felicio - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS. Manifeste-se a ré, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca das novas informações trazidas pela parte autora às págs. 102/104, notadamente acerca da reclamação realizada
pelo autor junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.Br, a qual teria ensejado o cancelamento do plano em 02/07/2019
(pág.107). Em igual prazo, providencie a requerida, a juntada aos autos da fatura que originou o cadastro do nome do autor
junto aos órgãos de proteção ao crédito. Int. - ADV: FABIO HUMBERTO CIRINO DOS SANTOS (OAB 238632/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001088-39.2020.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Simone
Pires Botelho - Elektro Redes S/A - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, na qual alega
a autora, em síntese, que é cliente da ré, com unidade consumidora sob n. 35121343, nesta cidade. Aduz que no dia 10/05/2019
prepostos da requerida realizaram inspeção técnica em sua unidade consumidora, tendo lavrado Termo de Ocorrência e
Inspeção (TOI) em virtude do medidor encontrar-se sem o lacre. Alega que posteriormente recebeu uma fatura no valor de
R$6.050,68 (seis mil e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 10/08/2019, não reconhecendo referido
débito. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais,
além da devolução em dobro de valores indevidamente pagos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,
prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). Inicialmente, afasto a matéria de natureza preliminar arguida em sede de
contestação, já que a complexidade da causa que afasta a competência desta Justiça Especializada apresenta-se quanto a
matéria, e não em virtude da eventual necessidade de produção de prova de natureza pericial, sendo que em relação a essa,
inexiste complexidade para o fim colimado. Ademais, a produção de prova pericial no que tange à aferição da irregularidade na
medição do consumo restou prejudicada diante da normalização da unidade consumidora no ato da inspeção, conforme, aliás,
ressaltado pela própria requerida à pág. 44, parágrafo primeiro, de sua peça defensiva. No mérito, a ação e o pedido contraposto
são parcialmente procedentes. É o caso de se inverter o ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação,
aliado ao fato de que a autora pode ser considerada hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que são
provas de fato “negativo”, que não podem ser produzidas pela autora, ao contrário da ré, que pode facilmente comprovar o
efetivo consumo da unidade consumidora a gerar o débito sub judice, prova esta que a ré não se desincumbiu, além do que se
trata de risco da atividade. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde
pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve
suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. No caso concreto, em 10/05/2019, a ré lavrou termo de ocorrência
e inspeção (TOI), no qual foi descrita a verificação realizada na unidade consumidora da autora, em que constatou “ligação
direta da fase A na entrada do medidor” (pág. 5 e 96), o que acarretaria consumo de energia elétrica inferior ao efetivamente
consumido na residência da requerente. Assim, a requerida efetuou uma revisão do consumo de energia elétrica na residência
da autora, com base no inciso III, do artigo 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tendo apurado débito relativo a uma
diferença de consumo não registrada, no valor total de R$6.050,68 (seis mil e cinquenta reais e sessenta e oito centavos),
referente ao período de junho de 2016 à maio de 2019. Contudo, muito embora o TOI aponte uma “ligação direta da fase A na
entrada do medidor”, não há nos autos comprovação de que após a regularização do medidor na unidade consumidora da
autora tenha havido aumento considerável no consumo de energia elétrica, a justificar o valor cobrado na fatura objeto da lide.
Com efeito, ao contrário, da análise das faturas juntadas à págs. 27/32, todas com vencimento após junho/2019, verifica-se que
após a regularização do medidor (em maio/2019) não houve aumento significativo no consumo. Ademais, é certo que a
regularização da unidade consumidora se deu no momento da inspeção, sem que se oportunizasse a prévia colheita de prova
ou a realização de perícia particular pela autora, cerceando-lhe o direito de defesa. Ainda neste contexto, não há como se
presumir que a autora tenha se beneficiado do registro de consumo inferior pelo período calculado pela ré. O medidor é visitado
mensalmente pelos leituristas, não podendo a parte autora ser penalizada por um consumo presumido decorrente de simples
Resolução da ANEEL, o que importa em aplicação pura e desarrazoada de responsabilidade objetiva, incabível no caso em tela.
Ademais, interpretação diversa implicaria em premiar a ré pela própria incúria na fiscalização das unidades de consumo,
permitindo-lhe, além de presumir consumos, fazê-los retroagir pelo período que acredita ter se aproveitado o consumidor,
impondo-lhe o pagamento de uma dívida de duvidosa existência. Assim, inaplicável o disposto no artigo 130 da Resolução
Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pois implica em presunção de fornecimento de energia que não se sabe se aproveitou ao
consumidor e na criação artificial de uma obrigação por mera Resolução. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cobrança - Consumo baseado em suposta fraude existente no medidor Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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